TJBA - 8168280-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:27
Baixa Definitiva
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29/11/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8168280-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Evelin Elisama Alves Silva Dos Santos Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8168280-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVELIN ELISAMA ALVES SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO - BA38618 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REU: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 SENTENÇA Vistos, etc.
EVELIN ELISAMA ALVES SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado nos autos.
As partes apresentaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial (Id. 404049602).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o Relatório.
Decido.
Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, c/c o Art. 354, ambos do CPC.
Com base no art. 90, §3º, do CPC/2015, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas judiciais eventualmente pendentes.
Honorários advocatícios suportados por cada uma das partes em relação aos advogados por estas constituídos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se, oportunamente, com baixa.
Cumpra-se.
Salvador, datada e assinada eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
11/10/2024 13:31
Homologada a Transação
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26/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 19:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:19
Decorrido prazo de EVELIN ELISAMA ALVES SILVA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:36
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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06/07/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2023 20:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 05/04/2023 08:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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05/04/2023 20:46
Juntada de ata da audiência
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05/04/2023 07:03
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 20:01
Juntada de Petição de procuração
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01/03/2023 09:36
Expedição de decisão.
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01/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2023 22:24
Decorrido prazo de EVELIN ELISAMA ALVES SILVA DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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25/01/2023 23:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 02:14
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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09/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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30/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 00:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/04/2023 08:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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22/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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