TJBA - 8103350-78.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:50
Baixa Definitiva
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29/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8103350-78.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elane De Oliveira De Jesus Silva Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Neocard Administradora De Credito Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8103350-78.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELANE DE OLIVEIRA DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS - BA52487 REU: NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA SENTENÇA
Vistos.
A análise dos autos aponta que se trata de feito com longa tramitação sem que tenha havido a citação válida da parte requerida, apesar das tentativas frustradas nesse sentido.
A Parte Autora, intimada, deixou de requerer e apontar providências para ultimação e perfectibilização do ato citatório.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
De tal modo, é de rigor a constatação da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Após diversas diligências nos endereços indicados pela parte autora, visando a citação da demandada.
Diante do tempo decorrido desde a propositura da ação deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir com a presente demanda, de modo a se evitar a eternização de procedimento cuja relação processual sequer se iniciou de modo pleno, a despeito do elastecido lapso temporal transcorrido.
Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Não destoa o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC.
INSUBORDINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR.
Despacho de intimação para o autor dar andamento ao feito.
Alegação de que não foi publicado em nome do advogado que patrocinava a lide.
Descabimento.
Com uma simples verificação do Diário da Justiça veiculado em 03/05/2011, nota-se que a decisão referida foi publicada em nome de dois causídicos que possuíam procuração nos autos, outorgada pelo requerente.
MÉRITO.
Trâmite processual com início em janeiro/2009, sem sequer chegar à citação, quando, em agosto/2011, houve a extinção do processo sem resolução do mérito.
Inexistência de citação.
Falta de pressuposto válido para o desenvolvimento processual.
Tentativas infrutíferas para localização do devedor.
Conversão em Ação de Depósito não requerida pelo autor.
Não se pode eternizar uma ação cuja relação processual sequer se iniciou de modo pleno, e atestam tal situação as reiteradas diligências para localizar o réu, que não obtiveram êxito, perdurando o feito por mais de 02 (dois) anos e meio.
Manutenção do decisum.
Recurso conhecido e improvido.
Unânime. (Apelação Cível: AC 2012200446SE.
Rel.
Des.
Cezário Siqueira Neto). (grifos nossos).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, suspendendo a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para cobrança das custas remanescentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
Salvador, datada e assinada eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
11/10/2024 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2024 03:36
Decorrido prazo de ELANE DE OLIVEIRA DE JESUS SILVA em 14/06/2024 23:59.
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26/08/2024 20:38
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:38
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:32
Decorrido prazo de ELANE DE OLIVEIRA DE JESUS SILVA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:10
Expedição de carta via ar digital.
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04/05/2024 13:47
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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04/05/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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22/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 23:13
Juntada de ata da audiência
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22/09/2022 11:28
Juntada de informação
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18/08/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/09/2022 17:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/08/2022 11:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 21/02/2023 08:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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14/08/2022 06:20
Decorrido prazo de NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA em 05/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:31
Decorrido prazo de ELANE DE OLIVEIRA DE JESUS SILVA em 05/08/2022 23:59.
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12/08/2022 17:24
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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12/08/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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04/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
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04/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 10:10
Expedição de carta via ar digital.
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25/07/2022 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2022 01:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/02/2023 08:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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