TJBA - 8000897-36.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000897-36.2018.8.05.0036 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Caetité Autor: Rita Carla Moreira Silva Advogado: Andrea Nayane Guanais Aguiar Gondim (OAB:BA53877) Reu: Luan Silva D0s Santos Advogado: Raicson Ferreira De Souza (OAB:BA61483) Intimação: SENTENÇA- Vistos, etc.
Versam os autos sobre Ação de Alimentos, proposta por RITA CARLA MOREIRA SILVA, genitora e representante da menor M.E.M.S., em desfavor de LUAN SILVA SANTOS, qualificados na peça vestibular.
Consta na inicial que a genitora da Requerente e o Requerido mantiveram um relacionamento amoroso, e desta união nasceu a menor, M.E.M.S..
Todavia, acrescenta a parte Requerente que o Requerido cumpriu com sua obrigação paterna, de maneira parcial, auxiliando no sustendo da menos, de modo que a maior parte das custas foram arcadas pela genitora da mesma.
Foi deferida nos autos - ID nº 13878710 – o benefício da justiça gratuita aos Requerentes e a concessão dos alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo por mês, a ser pago pelo Requerido.
Na audiência de conciliação designada, o requerido não compareceu, solicitando a redesignação da mesma para o dia posterior, não comparecendo também na segunda, embora devidamente citado/intimado.
Decorreu in albis o prazo para contestação, sem oferecimento de resposta, consoante se verifica na certidão cartorária (ID 18299368).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
Depreende-se dos autos que o Requerido é pai da menor impúbere Requerente, consoante atesta documentação pessoal carreada aos autos no ID nº13647022.É cediço que a obrigação alimentar norteia-se pela conjugação dos seguintes requisitos: necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade.
A obrigação de alimentar decorre da condição de parentesco existente entre os pais e a filha.
Em relação a filha menor advém do poder familiar, não podendo o genitor se eximir desta responsabilidade legal vez que responde pelo sustento daqueles.
Portanto, é presumida a necessidade da requerente.
Em que pese não se verificar nos autos prova da renda auferida pelo Requerido, todavia, também não há prova da impossibilidade do alimentante de arcar com a pensão alimentícia dos seus filhos ou que justifique a diminuição do quanto pleiteado definitivamente na inicial.
Outrossim, o Requerido teve a oportunidade de se manifestar nos autos, tanto na audiência na qual o mesmo não compareceu, quanto posteriormente no prazo para defesa e, não o fazendo, considero-o revel.
Vale salientar que com a revelia do Requerido, com fulcro no artigo 7º da Lei de Alimentos nº 5.478/68 combinado com o art. 344 do CPC, há a presunção de veracidade relativa dos fatos alegados na inicial, presunção essa que não prospera apenas quando contrapõe com a razoabilidade ou com algum elemento de convicção porventura existente, o que não se verifica nos autos, razão pela qual reputo verdadeira a alegação autoral que o Requerido possui emprego fixo e possui renda suficiente para arcar com o sustento da filha menor.
In casu o valor de 40% salário mínimo pleiteado a título de pensão alimentícia é razoável, conforme alegado pela Autora, e, por outro vértice, verifica-se que não consta nos autos qualquer irresignação do Requerido, neste ponto, tendo em vista que o mesmo não compareceu em audiência na tentativa de conciliação e nem apresentou contestação nos presentes autos.
Portanto, o pedido autoral atenta-se ao binômio necessidade-possibilidade e ao princípio da proporcionalidade, o que impõe-se a sua procedência.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedido formulado e CONDENO o Requerido a pagar pensão alimentícia à sua filha menor Maria Eduarda Moreira dos Santos, no valor total de 30% do salário mínimo vigente.
CONDENO o Requerido a pagar os honorários advocatícios que arbitro em 10%, com fundamento no art. 85, § 2º do CPCJulgo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.Ciência ao Ministério Público.
Gratuidade deferida.
P.R.I.
Arquivem-se os autos oportunamente.Caetité-BA, 20 de fevereiro de 2020.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito Titular. -
18/10/2024 15:22
Expedição de intimação.
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18/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:18
Processo Desarquivado
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05/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 16:23
Baixa Definitiva
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09/10/2020 16:23
Arquivado Definitivamente
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09/10/2020 16:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/10/2020 16:20
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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17/06/2020 01:07
Decorrido prazo de ANDREA NAYANE GUANAIS AGUIAR GONDIM em 19/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 06:00
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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13/03/2020 10:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/03/2020 13:42
Expedição de intimação via Sistema.
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11/03/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 10:45
Juntada de Certidão
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20/02/2020 10:52
Julgado procedente o pedido
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14/01/2020 13:01
Conclusos para julgamento
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11/12/2018 15:11
Conclusos para despacho
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11/12/2018 15:10
Juntada de Certidão
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26/11/2018 16:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/11/2018 16:05
Juntada de ata da audiência
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07/11/2018 14:13
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 08:40.
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06/11/2018 13:26
Audiência conciliação realizada para 06/11/2018 09:20.
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16/10/2018 16:14
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2018 14:26
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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16/10/2018 14:26
Juntada de carta precatória devolvida
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16/10/2018 14:26
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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10/09/2018 22:40
Publicado Intimação em 13/08/2018.
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10/09/2018 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 13:57
Expedição de citação.
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31/08/2018 13:19
Expedição de Ofício.
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31/08/2018 12:49
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 09:20.
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28/08/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 13:23
Juntada de Petição de ata da audiência
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28/08/2018 13:23
Juntada de ata da audiência
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28/08/2018 13:23
Juntada de Petição de ata da audiência
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28/08/2018 12:21
Audiência conciliação realizada para 28/08/2018 09:20.
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17/08/2018 10:20
Conclusos para despacho
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16/08/2018 20:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2018 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2018 00:47
Publicado Intimação em 27/07/2018.
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04/08/2018 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2018 10:20
Audiência conciliação designada para 28/08/2018 09:20.
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25/07/2018 10:18
Expedição de citação.
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25/07/2018 10:18
Expedição de intimação.
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24/07/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2018 13:45
Conclusos para despacho
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13/07/2018 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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