TJBA - 8001636-51.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA GOMES SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 8001636-51.2022.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Maria Cristina Gomes Souza Advogado: Danilo Said Miranda (OAB:BA45945) Reu: Cooperativa De Credito Sicoob Costa Do Descobrimento Ltda.
Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8001636-51.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: VARA PLENA DA COMARCA DE PRADO AUTOR: MARIA CRISTINA GOMES SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANILO SAID MIRANDA REU: Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO MARIA CRISTINA GOMES SOUZA ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA., ambas qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que é cliente da ré, possuindo conta poupança na agência de Alcobaça/BA.
Afirma que, ao verificar o extrato de sua conta em 14/03/2022, constatou dois saques indevidos: um de R$ 700,00 em 08/09/2021 e outro de R$ 300,00 em 15/09/2021, totalizando R$ 1.000,00.
Aduz que não realizou tais saques e que, ao procurar o banco, foi informada de que nada poderia ser feito.
Pleiteia a restituição em dobro dos valores sacados indevidamente (R$ 2.091,26) e indenização por danos morais no valor de R$ 24.240,00.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência de saques indevidos na conta da autora e à responsabilidade do banco réu por tais operações.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que de fato ocorreram os saques mencionados pela autora, nos valores e datas por ela informados.
A ré não nega a existência dessas transações, limitando-se a alegar que foram realizadas com o cartão e senha da correntista.
O ponto central da questão é determinar se houve falha na prestação do serviço por parte do banco, que justifique sua responsabilização pelos saques contestados.
Neste aspecto, é importante destacar que, de acordo com a Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em tela, embora o banco alegue que os saques foram realizados com o cartão e senha da autora, não apresentou provas concretas que afastem a possibilidade de fraude ou clonagem do cartão.
A mera alegação de que houve uso de cartão e senha não é suficiente para eximir o banco de responsabilidade, especialmente considerando a notória sofisticação das técnicas de fraude eletrônica nos dias atuais.
Ademais, o banco réu não apresentou imagens de câmeras de segurança ou qualquer outro elemento que comprovasse que foi a própria autora quem realizou os saques contestados.
Nesse contexto, aplicando-se as regras de distribuição do ônus da prova previstas no CDC, e considerando a hipossuficiência da consumidora frente à instituição financeira, entendo que o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Assim, reconheço a responsabilidade do banco pelos saques indevidos, devendo restituir à autora os valores sacados.
Contudo, a restituição deve ser feita de forma simples, e não em dobro como pleiteado, pois não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor, requisito para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados no caso.
A situação vivenciada pela autora, que teve valores indevidamente sacados de sua conta poupança e enfrentou dificuldades para obter o ressarcimento, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando abalo psicológico passível de indenização.
No que tange ao quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando esses parâmetros e os valores usualmente fixados em casos análogos, reputo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente aos saques indevidos, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada saque e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado sem qualquer requerimento, arquivem-se.
Prado, data do sistema Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo nº 25/2024 -
17/10/2024 19:01
Expedição de sentença.
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16/10/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
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15/12/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 09:54
Juntada de ata da audiência
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30/11/2023 09:52
Desentranhado o documento
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30/11/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/11/2023 09:49
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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22/11/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
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04/07/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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