TJBA - 0303653-65.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:50
Baixa Definitiva
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17/07/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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13/12/2024 03:59
Decorrido prazo de PEDRO CAETANO BARRETTO MAGALHAES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO BARRETTO MAGALHAES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 03:59
Decorrido prazo de MARPU INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACOES EXPORTACOES E SERVICOS DE INFORMATICA E ELETRONICA LTDA - EPP em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL CAETANO BARRETTO MAGALHAES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 12/12/2024 23:59.
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24/11/2024 11:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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24/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0303653-65.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Pedro Caetano Barretto Magalhaes Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Interessado: Marcelo Caetano Barretto Magalhaes Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Interessado: Marpu Industria Comercio Importacoes Exportacoes E Servicos De Informatica E Eletronica Ltda - Epp Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Interessado: Rafael Caetano Barretto Magalhaes Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Interessado: Banco Safra Sa Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303653-65.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: PEDRO CAETANO BARRETTO MAGALHAES e outros (3) Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677) INTERESSADO: BANCO SAFRA SA Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB:BA14357), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A) SENTENÇA RAFAEL CAETANO BARRETTO MAGALHÃES e outros, devidamente qualificados na petição inicial constante do ID 297724342, através de advogado constituído, ajuizaram a presente AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra BANCO SAFRA SA, igualmente qualificado nos autos, alegando, em resumo, ter celebrado Contato de Abertura de Crédito Rotativo (Cheque Especial) com o requerido e, em decorrência do saldo dever, bem como da dificuldade em amortizar a dívida com depósitos, viram-se compelidos a assinarem Contrato de Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) – o qual aduzem ser, em verdade, “uma confissão de dívida convertida em CCB”.
Asseveram que, no “contrato, além do aval dos autores, foi exigido também a alienação dos recebíveis da empresa autora, equivalente a 03 (três) vezes superior à suposta dívida” e alegam, ainda, a existência de diversas cláusulas contratuais abusivas, que levam a cobranças indevidas, além de taxa de juros ilegal.
Pugnaram, assim, em sede de tutela antecipada, pela inversão do ônus probante, nos termos do artigo 6º, do CDC, “visto que, neste caso, diante da fragilidade documental, ou mesmo de parâmetros financeiros consistentes para apurar o débito, torna-se, indubitavelmente, hipossuficiente técnico para litigar”; seja o réu compelido a não inserir o nome dos autores em quaisquer órgãos de proteção ao crédito ou excluir, caso já o tenha feito, sob pena de multa diária; a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas dos contratos objeto da lide e a juntada destes últimos, pelo réu.
Requereram, ao final, a procedência do pedido de revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e por demais onerosas, além da redução da taxa de juros para a média de mercado.
Intimada para comprovar seu estado financeiro, para fins de concessão da gratuidade da justiça (ID 297730790), a parte autora realizou o pagamento das custas iniciais (ID 297731675).
Postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada para após ser estabelecido o contraditório, conforme decisão de ID 297731696.
Regularmente citado o réu apresentou contestação (ID 297733106), defendendo, inicialmente, a inaplicabilidade do CDC.
No mérito, alegou, em síntese, que as cláusulas contratuais são inteiramente válidas não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Sustentou que a acionante assinou um contrato, cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento e anuiu a todas, as quais estão em consonância com a legislação pátria.
Aduziu que a pretendida revisão contratual desrespeita a força obrigatória dos contratos e que os encargos cobrados por ele são comuns a toda e qualquer instituição financeira e estão em consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, que fiscaliza as atividades bancárias.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Houve réplica no ID 297737106, reiterando o pleito liminar e os termos da inicial.
Intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas (ID 297739603), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 297739925), o que foi deferido pelo juízo, com a nomeação de expert, conforme decisão de ID 297739938.
Apresentada a proposta de honorários periciais (ID 297740230), as partes foram intimadas a se manifestarem (ID 297740556), tendo o réu defendido tratar-se de ônus exclusivo da autora (ID 297740868), enquanto esta última quedou silente, nos termos da certidão de ID 297740905.
Homologada a aludida proposta e, intimado o autor para pagamento (ID 297741119), este novamente deixou o prazo transcorrer in albis (ID 391000929).
Prejudicada a prova oral (ID 433387867), os autos vieram conclusos.
DECIDO.
O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova.
De início, há que se salientar que a jurisprudência do c.
STJ sedimentou o entendimento de que, tratando-se de pessoa jurídica não hipossuficiente e que não seja destinatária final de produto/serviço, é inaplicável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em seu benefício.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA -CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA.
CAPITAL DE GIRO.
APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." (REsp 218.505/MG, Relator o Min.
BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 492.130/MG, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 20/04/2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS DE VALORES EXPRESSIVOS TOMADOS POR EMPRESAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CAPITAL E DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Não há prova de que os valores discutidos, que somados alcançam dezenas de milhões de reais, não foram utilizados para implementar ou incrementar a atividade negocial e também da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do grupo econômico composto pelos agravantes para flexibilização da teoria finalista e a excepcional aplicação da legislação protetiva do consumidor. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por empresa para implementar ou incrementar sua atividade negocial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1205749/GO, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Dje 22/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A interposição do recurso especial, deixando a parte recorrente de demonstrar em que consistiu a violação da lei federal, atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da parte, a pessoa natural ou jurídica toma empréstimo para implementar ou incrementar sua atividade negocial. 5.
Para intuir pela vulnerabilidade da parte contratante, necessária a incursão na matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1121877/RJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Dje 04/12/2017) Frise-se que o STJ vem mitigando a teoria finalista do CDC, possibilitando a aplicação do CDC desde que seja comprovada a situação de vulnerabilidade e de hipossuficiência do contratante.
Na hipótese dos autos, contudo, não se vislumbra tal vulnerabilidade dos autores, visto que se trata de pessoa jurídica de médio porte e seus sócios, razão pela qual não se vislumbra a hipossuficiência ou a vulnerabilidade das autoras em relação ao banco réu a justificar a mitigação da teoria finalista, com a aplicação do CDC à hipótese dos autos.
Ademais, a alegação de “diante da fragilidade documental, ou mesmo de parâmetros financeiros consistentes para apurar o débito, torna-se, indubitavelmente, hipossuficiente técnico para litigar” não se sustenta, considerando-se que, dado o valor dos contratos celebrados, não se imagina que tais cláusulas não tenham sido devidamente analisadas, quando de sua assinatura.
Assim, deve se afastar a aplicação das normas do CDC ao caso concreto.
Seguindo no mérito, a Lei de Usura não se aplica às Instituições Financeiras, não estando os juros remuneratórios limitados ao patamar de 12% ao ano.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento nesse sentido, de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626 /1933) - Súmula nº 596/STF.
A constatação de abusividade ou não da taxa de juros deve ter por norte, então, a verificação da taxa média praticada pelo mercado, devendo-se frisar, contudo, que no mesmo julgamento acima citado, foi firmado posicionamento no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento concreto.
Ao que se colhe dos autos (ID 297736167 e ID 297736539), a taxa de juros aplicada ao contrato de Cheque Especial Empresarial foi de 8,50% ao mês e ao de CDB – Mútuo, 1,80% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado para cheque especial (série 25446) e juros não rotativo (série 27642) nos meses das contratações (03/2012 e 09/2012) era de 8,62% ao mês e 1,19%, respectivamente, de acordo com a Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS do BANCO CENTRAL (www.bcb.gov.br).
Portanto, não se percebe a abusividade alegada, haja vista que a taxa de juros aplicada, encontra-se muito próxima da taxa média praticada no mercado à época da contratação.
A respeito do tema, nos autos do AgRg no REsp 1.256.894, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, entendeu que: (...) para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
O mesmo entendimento foi consolidado pela Corte Superior em Recursos Especiais Repetitivos: Tema 27 do STJ: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Tema 234 do STJ: "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." Ou seja, para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, demonstrar a abusividade na contratação.
No que tange à capitalização de juros, esta é cabível quando pactuada em contratos celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Como se vê do julgado acima, a aludida Corte Superior firmou entendimento de que É permitida a capitalização de juros em periodicidade anual ou mesmo inferior, desde que pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ).
Então, não precisa vir de forma expressa, bastando que se verifique que concretamente é cobrada e assim encontra previsão contratual nesta comparação da taxa anual com a mensal.
Logo, não se justifica o pleito de reconhecimento de nulidade da cláusula em que estipulada a capitalização dos juros no contrato em foco, nem a substituição do critério de amortização empregado, mesmo porque o Método de Gauss não constitui um sistema de amortização, mas sim um método matemático-financeiro estatístico que propicia que se apure a evolução da dívida mediante a contagem de juros simples, o que é incabível no presente caso, visto que os juros incidentes devem ser capitalizados.
Não se sustenta, ainda, o pleito de que sejam afastados quaisquer encargos contratuais moratórios, já que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, de fato, tenha havido cobrança de tais encargos em período em que não havia inadimplência, limitando-se a formular o pleito de forma genérica e desprovido de lastro probatório.
O mesmo se diga quanto ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas de decaimento e mandato.
Isso porque, a despeito da insurgência apresentada, tratam-se de itens livremente ajustados entre as partes, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade na previsão dos mesmos, devendo-se preservar, portanto, o princípio do pacta sunt servanda.
No que concerne à relações civis, entendo que, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas.
Nada obstante, esclareço que é certo que o princípio da autonomia da vontade não é absoluto.
A boa-fé objetiva e o princípio da função social do contrato, compreendidos como cláusulas gerais em qualquer avença, são capazes de relativizar o princípio do pacta sunt servanda.
Se a parte autora previamente conhecia os termos do contrato firmado previamente à tomada do crédito, deverá respeitar o contrato devidamente assinado, o qual se ressalta, não se contrapõe à Lei ou tampouco se revela abusivo.
Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos supra.
Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de setembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
16/09/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 18:40
Decorrido prazo de PEDRO CAETANO BARRETTO MAGALHAES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:40
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO BARRETTO MAGALHAES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:40
Decorrido prazo de MARPU INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACOES EXPORTACOES E SERVICOS DE INFORMATICA E ELETRONICA LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:40
Decorrido prazo de RAFAEL CAETANO BARRETTO MAGALHAES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:52
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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27/03/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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29/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:38
Decorrido prazo de PEDRO CAETANO BARRETTO MAGALHAES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO BARRETTO MAGALHAES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MARPU INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACOES EXPORTACOES E SERVICOS DE INFORMATICA E ELETRONICA LTDA - EPP em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL CAETANO BARRETTO MAGALHAES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:36
Decorrido prazo de PEDRO CAETANO BARRETTO MAGALHAES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO BARRETTO MAGALHAES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARPU INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACOES EXPORTACOES E SERVICOS DE INFORMATICA E ELETRONICA LTDA - EPP em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL CAETANO BARRETTO MAGALHAES em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 02:57
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
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20/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/07/2022 00:00
Publicação
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29/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2022 00:00
Mero expediente
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20/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
16/03/2020 00:00
Petição
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
06/03/2020 00:00
Petição
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/03/2020 00:00
Petição
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04/03/2020 00:00
Expedição de documento
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04/03/2020 00:00
Documento
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28/02/2020 00:00
Publicação
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19/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2020 00:00
Mero expediente
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07/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2020 00:00
Petição
-
28/01/2020 00:00
Publicação
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24/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2020 00:00
Mero expediente
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19/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/01/2018 00:00
Petição
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21/12/2017 00:00
Publicação
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21/12/2017 00:00
Publicação
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19/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/03/2017 00:00
Petição
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08/03/2017 00:00
Documento
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08/03/2017 00:00
Petição
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08/03/2017 00:00
Documento
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08/03/2017 00:00
Petição
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08/03/2017 00:00
Documento
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08/03/2017 00:00
Petição
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08/03/2017 00:00
Documento
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08/03/2017 00:00
Documento
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08/03/2017 00:00
Documento
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08/03/2017 00:00
Petição
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08/03/2017 00:00
Documento
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08/03/2017 00:00
Petição
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08/03/2017 00:00
Documento
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08/03/2017 00:00
Documento
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08/03/2017 00:00
Documento
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08/03/2017 00:00
Documento
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08/03/2017 00:00
Documento
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08/03/2017 00:00
Petição
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08/03/2017 00:00
Documento
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08/03/2017 00:00
Documento
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08/03/2017 00:00
Documento
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08/03/2017 00:00
Petição
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08/03/2017 00:00
Documento
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08/03/2017 00:00
Petição
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08/03/2017 00:00
Documento
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20/01/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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23/05/2014 00:00
Recebimento
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15/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2013 00:00
Petição
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05/08/2013 00:00
Recebimento
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02/08/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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27/07/2013 00:00
Publicação
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25/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/07/2013 00:00
Petição
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19/06/2013 00:00
Recebimento
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10/06/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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10/06/2013 00:00
Mandado
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10/06/2013 00:00
Expedição de documento
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10/06/2013 00:00
Petição
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10/06/2013 00:00
Petição
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10/06/2013 00:00
Petição
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01/04/2013 00:00
Mero expediente
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15/03/2013 00:00
Petição
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21/02/2013 00:00
Publicação
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19/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2013 00:00
Recebimento
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15/02/2013 00:00
Mero expediente
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01/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2013 00:00
Recebimento
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15/01/2013 00:00
Remessa
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11/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2013
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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