TJBA - 8000367-85.2024.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ADELINO FERREIRA LIMA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:20
Baixa Definitiva
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05/11/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:36
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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23/10/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA DECISÃO 8000367-85.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Recorrente: Adelino Ferreira Lima Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000367-85.2024.8.05.0209 RECORRENTE: ADELINO FERREIRA LIMA RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA FRAUDE.
JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DE CONTRATO NO QUAL CONSTA A SUPOSTA DIGITAL DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que está sendo cobrada por de empréstimo que desconhece.
Na sua contestação, a demandada defendeu a regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Analisados os autos observa-se que tal entendimento já se encontra sedimentado pelas Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia e nos Tribunais de Justiça de outros Estados.
Precedente desta turma: 8000323-69.2015.8.05.0019; 8001264-98.2017.8.05.0261.
Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos relativos a empréstimo consignado que alega desconhecer.
Em defesa, aduz a parte ré a legalidade das cobranças, juntando, aos autos, contrato firmado com a acionante, no qual consta a suposta digital da parte autora.
Com efeito, considerando que a parte autora sustenta desconhecer totalmente a origem do débito e tendo a ré exibido o contrato objeto da lide, com suposta assinatura recorrida, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica/datiloscópica para dirimir a dúvida acerca da digital lançada no contrato, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação junto à ré, sendo este Juízo incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova, conforme arguido em sede de recurso inominado.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa suscitada pela recorrente, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade da realização de perícia técnica.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, lançada no sistema Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
15/10/2024 09:50
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:50
Juntada de decisão
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15/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/07/2024 22:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2024 10:59
Expedição de citação.
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05/07/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/06/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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26/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:06
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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05/06/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:29
Expedição de citação.
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21/05/2024 13:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/06/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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20/05/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 08:10
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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