TJBA - 8001172-95.2020.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de PIGATE & PEREIRA LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:14
Decorrido prazo de GRAZIELE COSTA SANTANA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 8001172-95.2020.8.05.0203 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Prado Exequente: Pigate & Pereira Ltda Advogado: Leo Romario Vettoraci (OAB:ES13164) Executado: Graziele Costa Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001172-95.2020.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: PIGATE & PEREIRA LTDA Advogado(s): LEO ROMARIO VETTORACI (OAB:ES13164) EXECUTADO: GRAZIELE COSTA SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de requerimento para homologação de acordo, uma vez que as partes entraram em composição amigável, conforme documento firmado e constante nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas, o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
Os equivalentes jurisdicionais são aceitos pelo ordenamento pátrio, devendo a solução parcial do conflito, realizado pela forma de autocomposição, extra ou endoprocessual, ser homologada pelo juízo.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a convenção entabulada, em todos os seus termos, e, em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Proceda-se conforme solicitado no termo de acordo.
Se devidas, custas pro-rata na formada lei, caso de outra forma não tenha sido convencionado pelas partes.
Honorários na forma estabelecida pelo acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações necessárias.
Prado/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
17/10/2024 18:55
Expedição de sentença.
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11/10/2024 12:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:26
Decorrido prazo de LEO ROMARIO VETTORACI em 21/05/2024 23:59.
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04/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 08:41
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 12:46
Expedição de citação.
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17/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
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23/12/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2021 13:24
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2021 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 12:06
Expedição de citação.
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25/02/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 15:21
Conclusos para despacho
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17/11/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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