TJBA - 0175397-17.2007.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
27/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:07
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0175397-17.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condomínio Shopping Da Bahia Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Evelin Ferreira Dos Santos Nascimento (OAB:BA58052) Executado: Metraton Comercio E Consultoria Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0175397-17.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA EXECUTADO: METRATON COMERCIO E CONSULTORIA LTDA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA, em face de METRATON COMERCIO E CONSULTORIA LTDA.
Despacho determinando a citação ao Id. 392289007.
Certidão de admissão da execução ao Id. 398263034.
Retorno positivo do aviso de recebimento (AR) ao Id. 405594106.
Tendo em vista o retorno positivo do AR, a parte exequente requer a realização da penhora online, com a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”. (Id. 421762912) Analisados os autos.
DECIDO.
Devidamente citado, e não havendo nos autos comprovação do pagamento da dívida ou de oposição de embargos à execução com efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte autora.
Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id. 382965265, proceda-se a realização da penhora 1.
Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias.
Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º).
Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º).
Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita.
Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2.
No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez dias apresente nos autos as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C Salvador, 18 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:46
Decorrido prazo de METRATON COMERCIO E CONSULTORIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:23
Expedição de carta via ar digital.
-
12/07/2023 05:52
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 21:19
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
16/06/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2023 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
04/01/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
13/10/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
08/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/07/2022 00:00
Correção de Classe
-
10/08/2021 00:00
Publicação
-
06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 00:00
Mero expediente
-
15/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2021 00:00
Petição
-
06/04/2021 00:00
Publicação
-
31/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 00:00
Mero expediente
-
16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2020 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Publicação
-
30/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2019 00:00
Mero expediente
-
13/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2018 00:00
Correção de Classe
-
27/03/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
11/01/2016 00:00
Recebimento
-
11/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2016 00:00
Petição
-
07/12/2015 00:00
Publicação
-
03/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/11/2015 00:00
Mandado
-
10/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
10/11/2015 00:00
Recebimento
-
19/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2015 00:00
Petição
-
19/10/2015 00:00
Recebimento
-
05/10/2015 00:00
Publicação
-
01/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2015 00:00
Mero expediente
-
21/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2015 00:00
Petição
-
02/10/2014 00:00
Publicação
-
01/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/09/2014 00:00
Recebimento
-
22/09/2014 00:00
Mandado
-
17/09/2014 00:00
Mandado
-
11/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
15/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2014 00:00
Petição
-
16/06/2014 00:00
Publicação
-
12/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2014 00:00
Mero expediente
-
13/01/2010 12:09
Conclusão
-
08/01/2010 12:46
Protocolo de Petição
-
02/12/2009 00:51
Publicado pelo dpj
-
01/12/2009 13:08
Enviado para publicação no dpj
-
27/11/2009 12:53
Conclusão
-
26/11/2009 15:29
Protocolo de Petição
-
06/08/2008 09:41
Publicado no dpj
-
05/08/2008 20:14
Publicado pelo dpj
-
05/08/2008 14:33
Enviado para publicação no dpj
-
19/11/2007 12:39
Mandado - juntado
-
14/11/2007 17:56
Mandado - recebido
-
17/10/2007 15:49
Mandado - expedido
-
17/10/2007 09:45
Publicado no dpj
-
16/10/2007 20:04
Publicado pelo dpj
-
16/10/2007 14:12
Enviado para publicação no dpj
-
15/10/2007 11:22
Autos - conclusos
-
15/10/2007 11:14
Processo autuado
-
15/10/2007 11:14
Entrada de processo na vara
-
11/10/2007 10:25
Envio de processo para vara
-
10/10/2007 15:56
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2007
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003414-47.2005.8.05.0250
Arildete Pinheiro de Quadros
Municipio de Simoes Filho
Advogado: Flavio Jose dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2023 10:39
Processo nº 8000524-83.2024.8.05.0233
Antonia Costa Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Amanda dos Santos Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2024 14:10
Processo nº 8000248-78.2020.8.05.0205
Ana Pereira dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2020 14:01
Processo nº 8002361-46.2024.8.05.0049
Tito de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2024 13:34
Processo nº 8002361-46.2024.8.05.0049
Tito de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2024 16:56