TJBA - 8003539-95.2021.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de LEILIANE SANTOS RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:42
Expedição de decisão.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA DECISÃO 8003539-95.2021.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Leiliane Santos Ribeiro Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478) Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003539-95.2021.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA AUTOR: LEILIANE SANTOS RIBEIRO Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c pedido de danos morais e materiais, interposta por LEILIANE SANTOS RIBEIRO, em face do Estado da Bahia, todo qualificados.
Em síntese, alega que o Credcesta está efetuando descontos de forma irregular na conta da autora.
Juntou documentos. É O RELATO.
DECIDO.
Preliminarmente, observo que o Estado da Bahia foi citado e apresentou contestação ao pedido, aduzindo sua ilegitimidade passiva “ad causam”, uma vez que, o programa Credcesta é gerido e administrado pela Ebal - Empresa baiana de Alimentos S.A e Licenciado ao Banco Máxima, conforme decreto Estadual nº 18.353/2018.
Vejam os julgados: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO Nº 0027258-60.2019.8.05.0080 RECORRENTE: JOSE MATHIAS CARNEIRO ADVOGADO: CAROLINE RIBEIRO DE JESUS ALVES RECORRIDO: BANCO MÁXIMA S/A ADVOGADO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA RECORRIDO: CREDCESTA ADVOGADO: _______________________________________ JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VSJE DE FEIRA DE SANTANA JUIZ RELATOR: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM SOLICITAÇÃO.
DEFESA PAUTADA NO ENVIO DO CARTÃO POR DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.353/18, UMA VEZ QUE O ESTADO DA BAHIA LEILOOU EM ABRIL DE 2018, SUA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DA EBAL (EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS), TRANSFERINDO AO COMPRADOR, O QUAL TRANSFERIU PARA O RÉU, ATRAVÉS DE CONTRATO DE LICENCIAMENTO, OS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO CARTÃO DO PROGRAMA CREDCESTA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
PARTE RÉ QUE DETÉM OS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL RELATIVOS AO CARTÃO DO PROGRAMA CREDICESTA, TENDO SIDO OBRIGADO A SUBSTITUIR O ANTIGO CARTÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, SENDO A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DO REFERIDO PROGRAMA, NA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 532 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: ¿Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu CREDCESTA, devendo constar apenas no polo passivo o BANCO MÁXIMA, CNPJ: 33.***.***/0001-00, pois a parte Acionada demonstrou que é a gestora do Programa Credcesta.
No mérito, pondere-se que constitui prática abusiva, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Nesse tipo de situação o STJ entende que o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor gera o dever de indenizar.
Vejamos: Súmula 532 .
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Ocorre que, no caso concreto, não há que se falar na aplicação da referida súmula, posto que o envio do cartão ao Acionante decorreu de expressa determinação do Decreto Estadual nº 18.353/18, que dispõe sobre o Programa Credcesta instituído pelo Governo do Estado da Bahia.
Dessa forma, em que pese este juízo já ter decidido pela procedência do pleito de dano moral em casos em que há o envio de cartão de crédito não solicitado, no caso sub judice, deve ser afastada a referida tese, pois apesar da parte Autora não ter solicitado o cartão, o seu envio foi autorizado pela Administração Pública Estadual, com a finalidade de facilitar a aquisição de bens e serviços pelos servidores estaduais, mediante a concessão de uma linha de crédito pré-aprovado.
Nesse sentido, também é o entendimento das Turmas Recursais do Estado da Bahia.
Vejamos: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
ENVIO DO CARTÃO PARA A PARTE AUTORA QUE DECORREU DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.353/18 E NÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
PARTE ACIONADA QUE DEMONSTRA A ALIENAÇÃO PELO ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DE LEILÃO PÚBLICO, DA SUA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DA EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS ¿ EBAL (EVENTO 11).
PARTE RÉ QUE DETÉM OS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL RELATIVOS AO CARTÃO DO PROGRAMA CREDICESTA, TENDO SIDO OBRIGADO A SUBSTITUIR O ANTIGO CARTÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PARTE DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA CREDICESTA NA QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 532 DO STJ.
PRÁTICA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA RÉ, NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO RESPALDAM A TESE DO REQUERENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0010423-59.2018.8.05.0103 , Relator (a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 07/05/2019).
Desse modo, não restou evidenciada a falha na prestação do serviço no presente caso, diante do lastro probatório colacionado aos autos, não havendo, portanto, conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil e acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, com base em tudo que fora alegado e à luz dos documentos juntados aos autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu CREDCESTA, julgando o processo sem julgamento do mérito em relação a este, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório.
VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos.
No mérito, a sentença vergastada é incensurável, razão pela qual merece confirmação pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSOS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099 /95.
Custas e honorários advocatícios pelos recorrentes vencidos, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa.
Acaso beneficiário da justiça gratuita fica provisoriamente isento nos termos da lei.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator No caso, por tratar-se de empresa com personalidade jurídica própria diversa daquela (Estado da Bahia), porquanto, caracterizada a ilegitimidade passiva sustentada acima.
Desta forma, em relação ao Estado da Bahia, deve o processo ser extinto sem a resolução de mérito.
Intima-se a parte autora para que, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial trazendo aos autos o polo passivo adequado, sobe pena de indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo com devida baixa.
Todos os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Itapetinga/Ba, data e horário de inclusão no Pje.
FERNANDO MARCO PEREIRA Juiz de Direito -
20/10/2024 04:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
20/10/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 08:34
Expedição de decisão.
-
15/10/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 07:29
Decorrido prazo de LEILIANE SANTOS RIBEIRO em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:23
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
16/12/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 11:05
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2021 14:52
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 14:45
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 12:28
Declarada incompetência
-
23/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8142942-61.2024.8.05.0001
Condominio Centro Empresarial Iguatemi
Contabilidade Jose Sergio LTDA - ME
Advogado: Caio Barbosa Freitas Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 19:53
Processo nº 8000081-42.2023.8.05.0242
Vanuza de Jesus Silva
Instituto de Previdencia de Ponto Novo-I...
Advogado: Lucio Flavio SA Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2023 15:51
Processo nº 8035960-23.2024.8.05.0001
Railson Novais Useda Pinho
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Juliana de Almeida Gomes Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2024 18:17
Processo nº 8066982-07.2021.8.05.0001
Alexandre Araujo dos Santos
Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Advogado: Agenor Augusto de Siqueira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2021 12:22
Processo nº 8000975-32.2024.8.05.0226
Maria Lucia Goncalves Oliveira
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Henrique Nascimento Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2024 17:05