TJBA - 0547867-84.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/02/2025 09:48
Baixa Definitiva
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04/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCELO SACRAMENTO DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES TRINDADE em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 14:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
12/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:37
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:14
Prejudicado o recurso
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05/12/2024 20:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 16:22
Deliberado em sessão - julgado
-
26/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:03
Incluído em pauta para 05/12/2024 13:30:00 Sala 04.
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22/11/2024 17:15
Solicitado dia de julgamento
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18/11/2024 20:37
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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14/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCELO SACRAMENTO DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES TRINDADE em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO SACRAMENTO DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:48
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/10/2024 19:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0547867-84.2018.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcelo Sacramento De Araujo Advogado: Leonardo Ribeiro Bacellar Da Silva (OAB:BA23650-A) Advogado: Fernanda Ravazzano Lopes Baqueiro (OAB:BA25393-A) Apelado: Jose Goncalves Trindade Advogado: Vinicius De Souza Assumpcao (OAB:BA32035-A) Advogado: Manuela Correa De Sagebin Cahu Rodrigues (OAB:BA63635-A) Terceiro Interessado: Antonio Walter Dos Santos Pinheiro Terceiro Interessado: Roberto Perez Duran Terceiro Interessado: John Didrik Brusell Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0547867-84.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MARCELO SACRAMENTO DE ARAUJO Advogado(s): LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA, FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO APELADO: JOSE GONCALVES TRINDADE Advogado(s):VINICIUS DE SOUZA ASSUMPCAO, MANUELA CORREA DE SAGEBIN CAHU RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO QUERELANTE.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
DELITO DE CALÚNIA MAJORADA (Art. 138, §1º, C/C O ART. 141, III, DO CP).
FATO OFENSIVO À HONRA OBJETIVA DO QUERELANTE.
NECESSIDADE DE IMPUTAR A ALGUÉM A PRÁTICA DE FATO CRIMINOSO CERTO E DETERMINADO, DEVIDAMENTE SITUADO NO TEMPO E ESPAÇO.
DA IMUNIDADE PARLAMENTAR DE VEREADOR.
OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES, DESDE QUE ATRELADOS À ATIVIDADE PARLAMENTAR E À CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO, SÃO INVIOLÁVEIS.
TEMA 469 DO STF.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DOS FATOS COM O EXERCÍCIO DA VEREANÇA.
DOS FATOS APRESENTADOS: A) DA MENSAGEM APÓCRIFA VIA WHATSAPP.
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS E OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR, DE FORMA CABAL, A AUTORIA E A MATERIALIDADE IMPUTADAS AO APELADO.
B) DO DISCURSO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR-BA.
AFIRMAÇÃO DE QUE O APELANTE PRATICOU OS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
CARACTERIZAÇÃO DO DELITO CONTRA A HONRA.
ANIMUS CALUNIANDI - INTENÇÃO OFENSIVA DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se da interposição de Recurso de Apelação, tendo por objeto sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Crime da Comarca de Salvador, que absolveu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código Penal, o réu JOSÉ GONÇALVES TRINDADE do cometimento do crime de Calúnia.
II – O cerne da controvérsia examinada diz respeito ao envio de mensagens e de discurso proferido na Câmara Municipal de Salvador, que supostamente teria ofendido a honra do Apelante.
III – Com efeito, de acordo com entendimento pacífico do STF e do STJ, para a configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime.
Logo, deve ser atribuído um fato certo e determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, definido como crime pela lei penal, bem como deve ser falsa a imputação.
IV – Cumpre sublinhar a comprovação do dolo específico relacionado à configuração dos delitos contra a honra, sendo necessária a demonstração de que existe o declarado intuito por parte do autor da prática criminosa no sentido de atribuir à vítima prejuízo à sua honra objetiva, consubstanciando repercussão negativa no seio social que venha a macular a sua reputação e credibilidade, consoante reiterado entendimento jurisprudencial.
V – Do exame dos fólios, percebe-se existir razão para a reforma da sentença absolutória prolatada, por restar presentes os elementos necessários para conduzir à condenação pelo delito de calúnia, quando o Apelado, em seu discurso na Câmara Municipal de Salvador, afirma que o Apelante praticou os delitos de apropriação indébita e corrupção ativa durante sua gestão como Comodoro do Yacht Clube da Bahia.
VI- A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa, o que não ocorreu no caso em tela.
VII- DOSIMETRIA: A) Valoração na primeira fase.
Culpabilidade ultrapassando o tipo penal, visto que praticou o delito objetivando prejudicar o Apelante em sua Gestão na condição de Comodoro do Yacht Clube da Bahia.
Existem Antecedentes, diante do Processo criminal 0510916-91.2018.8.05.0001, transitado em julgado em 17.08.2023.
Com relação às circunstâncias do delito, essas extrapolam o tipo legal pois o delito foi praticado durante o período eleitoral do clube para o Conselho Deliberativo, o qual, por sua vez, elege o Comodoro, conforme dispõe o art. 38, VII, do Estatuto do Clube, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano e 21 (vinte e um) dias de detenção.
B) Na segunda fase da dosimetria não incidem agravantes nem atenuantes.
C) Na terceira fase, reconhecimento da causa de aumento prevista no §2º do art. 141 do CP, aumentando a pena em 1/3, por ter sido o delito transmitido pela TV CÂMARA SALVADOR, transmissão aberta no canal digital UHF 61.4, OI TV (CANAL 10), SKY TV (CANAL 361.4), bem como por meio da internet, na página oficial do órgão legislativo e na sua respectiva página do Facebook.
D) PENA DEFINITIVA: 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime aberto, associada ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0547867-84.2018.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante MARCELO DE ARAÚJO SACRAMENTO e Apelado, JOSÉ GONÇALVES TRINDADE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, . -
22/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 01:45
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:54
Conhecido o recurso de MARCELO SACRAMENTO DE ARAUJO - CPF: *77.***.*98-15 (APELANTE) e provido em parte
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17/10/2024 23:05
Conhecido o recurso de MARCELO SACRAMENTO DE ARAUJO - CPF: *77.***.*98-15 (APELANTE) e provido em parte
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17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 14:57
Deliberado em sessão - julgado
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15/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:04
Incluído em pauta para 17/10/2024 13:30:00 Sala 04.
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04/10/2024 13:05
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2024 14:51
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 20:03
Juntada de Petição de AC_0547867_84.2018.8.05.0001. Calúnia. Recurso q
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18/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:03
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2024 01:19
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 18:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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26/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:47
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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