TJBA - 0501722-04.2015.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 12/12/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0501722-04.2015.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483) Executado: U.c. - Usinagem E Caldeiraria Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501722-04.2015.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483) EXECUTADO: U.C. - USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Peticionou o exequente informando novos endereços para tentativa de citação da parte executada ID.396862021, diante disso, determino a citação da parte executada pelo correio, no endereço informado pela exequente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 8º da nº Lei 6.830/80.
Certificado nos autos que a citação por carta restou frustrada, deverá a secretaria proceder à nova citação por Oficial de Justiça (art. 8º, III).
Na hipótese de o mandado de citação retornar negativo, deverá a secretaria através de ato ordinatório intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço e meios eletrônicos com o fim de viabilizar a citação da parte executada.
Não sendo fornecido novo endereço ou, sendo fornecido e não sendo localizada a parte executada, deverá ser realizada a citação por edital (art. 8º, IV).
Registre-se que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; c) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Caso a parte executada citada, não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha”, e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD.
Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário.
Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º).
Na hipótese de parte executada citada por edital que não constituiu advogado e sofreu atos de constrição em seu patrimônio será nomeado curador especial, devendo a secretaria oficiar a Defensoria Pública para exercer a curatela especial, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC.
Do mandado de citação deverá constar que a parte executada, poderá, caso queira, oferecer embargos à execução (art. 16), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora.
Ainda, na hipótese de a parte executada não ter domicílio ou dele se ocultar, nos termos do artigo 7º, III da Lei nº 6.830/80, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se posteriormente ao registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 e a avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
16/10/2024 13:38
Expedição de carta via ar digital.
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16/10/2024 13:00
Expedição de despacho.
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09/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:50
Comunicação eletrônica
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27/10/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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01/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/05/2022 00:00
Expedição de documento
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03/11/2020 00:00
Mandado
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14/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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07/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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12/09/2020 00:00
Publicação
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11/09/2020 00:00
Mandado
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10/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2020 00:00
Por decisão judicial
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01/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2020 00:00
Petição
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30/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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24/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
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28/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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12/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
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13/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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19/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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23/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2015 00:00
Mero expediente
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12/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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