TJBA - 8021996-35.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 469068795
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22/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2025 20:55
Processo Desarquivado
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12/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 15:04
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8021996-35.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Executado: Jair Julio Jesus De Sousa Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8021996-35.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Debêntures] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JAIR JULIO JESUS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Execução, proposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra JAIR JULIO JESUS DE SOUSA, ambas qualificadas. É o relatório.
Decido.
Considerando a sistemática do Código de Processo Civil vigente, não se pode admitir a eternização das execuções/cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV- se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Assim, pela norma vigente, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Entretanto, o prazo prescricional poderá ser suspenso uma vez, por um ano, quando for suspensa a execução por não localização do executado ou bens penhoráveis.
Frise-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente da data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, que, por sua vez, somente será interrompido com a efetiva constrição patrimonial/citação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou o arquivamento da execução – Pretensão à sua reforma – Inadmissibilidade – Não localização de bens penhoráveis, apesar das diversas tentativas infrutíferas - Inteligência do art. 921, § 2º, do CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21115491520228260000 SP 2111549-15.2022.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 20/09/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022) EXECUÇÃO - Suspensão – Admissibilidade - A não localização de bens penhoráveis permite a suspensão da execução, ainda que os executados não tenham sido citados – Aplicação do art. 921, III, do CPC/2015 - Execução tem a finalidade de satisfazer o crédito do exequente, sendo possível a suspensão do feito antes mesmo da citação dos executados, notadamente quando estes e seus bens passíveis de constrição não são localizados – Suspensão que fica limitada ao prazo previsto no § 1º do art. 921, que é de um ano, período em que o exequente deve diligenciar para localizar os executados e os bens penhoráveis, evitando-se o início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 4º, do CPC/2015 – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21194434720198260000 SP 2119443-47.2019.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/09/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2019) A admissão do prosseguimento da demanda sem qualquer medida útil vai de encontro com a releitura que deve ser feita dos ritos processuais, em especial se considerarmos a determinação constitucional da razoável duração do processo, cuja aplicação vem sendo exigida veementemente pelos Tribunais Superiores, inclusive CNJ, que passou a enveredar por esta seara, estabelecendo metas e fixando prazos para julgamento.
Dessa forma, SUSPENDO a presente execução por 1 (um) ano e determino a expedição de CARTA/CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL em favor do exequente, condicionado ao recolhimento das respectivas custas, na forma da lei, se houver e requerido, sendo autorizado o desarquivamento na forma do art. 921, §3º, CPC.
ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, com baixa para fins estatísticos.
Decorrido o prazo com manifestação indicando a localização do réu ou de bens passíveis de execução, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO.
Em caso negativo, digam as partes em 15 dias, da ocorrência da prescrição/decadência, sob a consequência de arquivamento definitivo.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
Observe-se o sigilo, se for o caso.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INTIME-SE E CUMPRA-SE Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura eletrônica Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM -
16/10/2024 16:06
Arquivado Provisoriamente
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16/10/2024 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:17
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/08/2024 23:59.
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15/10/2024 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:41
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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04/07/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:42
Expedição de intimação.
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12/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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09/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 01:58
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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24/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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12/12/2023 15:34
Expedição de intimação.
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12/12/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 15:33
Expedição de intimação.
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12/12/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2023 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:16
Expedição de intimação.
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05/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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02/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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29/11/2023 11:25
Expedição de intimação.
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29/11/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
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29/11/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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