TJBA - 0547979-24.2016.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0547979-24.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Elisa Santana Borges Interessado: Clarisvaldo Santana Borges Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Claudio Luiz Santana Borges Despacho: Vistos etc.; A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art.6.º do CC).
A morte real extingue a capacidade e dissolve tudo, não sendo mais o morto sujeito de direitos e obrigações.
A morte real é apontada pelo art.6.º do CC como responsável pelo término da existência da pessoa natural.
A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou por uma ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência (art.7.º), podendo, ainda, ser utilizada a JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO prevista no art.88 da Lei de Registros Públicos, quando houver certeza da morte em alguma catástrofe, não sendo encontrado o corpo do falecido.
Cumpre registrar, que não se pode postergar a norma de ordem pública prevista no art.7.º do Código Civil.
Suspende-se o processo: pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (art.313, inciso I, do CPC).
Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art.689 (§ 1.º, do art.313 do CPC).
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo (art.689 do CPC).
Cessa o mandato: pela morte (art.682, inciso II, do CC).
Intime-se a douta defensora pública, para que no prazo de cinco (05) dias, informe o endereço dos herdeiros da parte demandante que faleceu, ou então, informe a respeito da existência de espólio.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 08 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
23/06/2021 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
-
23/06/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
18/06/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
28/03/2017 00:00
Petição
-
10/03/2017 00:00
Petição
-
20/02/2017 00:00
Audiência
-
15/11/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
11/10/2016 00:00
Documento
-
05/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
04/10/2016 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0080720-29.2006.8.05.0001
Banco Volkswagen SA
Antonio Sao Pedro Lima
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2006 13:07
Processo nº 8001144-10.2019.8.05.0124
Marcio Abel Carvalho Ribeiro
Mario Ribeiro
Advogado: Lara Castro Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2019 09:16
Processo nº 0015461-36.2007.8.05.0039
Fazenda Publica do Municipio de Camacari
Terrabras Terraplenagens do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2011 00:00
Processo nº 8150560-57.2024.8.05.0001
Leonardo Greco de Araujo
Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 12:15
Processo nº 8000464-91.2022.8.05.0068
Eide Marcia Fernandes de Oliveira - ME
Ciro Kleydson Laranjeira Lessa
Advogado: Raymundo Thiago Honorato Mangueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2022 11:32