TJBA - 8000198-45.2018.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/12/2024 09:09
Baixa Definitiva
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13/12/2024 09:09
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FLORISVALDO GONCALVES PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8000198-45.2018.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Florisvaldo Goncalves Pereira Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Municipio De Itororo Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900-A) Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:BA50112-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-45.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO (OAB:BA10900-A), RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA50112-A) APELADO: FLORISVALDO GONCALVES PEREIRA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152-A) DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Itororó em face da sentença de ID 57984626, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itororó que julgou procedente o pedido formulados por Florisvaldo Gonçalves Pereira para condenar o réu a pagar a parte autora o salário retido injustamente referente ao mês de dezembro de 2016, e 13.° salário do ano de 2016, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, coube-me, sua relatoria.
Em decorrência da renúncia protocolada no ID 57984626, determinou-se a intimação pessoal do apelante para juntar instrumento de mandato do novo patrono do apelo, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 61702973) É o breve relatório.
Decido.
Diante da sistemática processual brasileira, tem-se que, de regra, a parte não detém capacidade postulatória, reservando-se ao seu patrono o direito de sustentar e postular o direito pretendido na demanda, com arrimo no art. 103 do CPC/2015.
In casu, observa-se que o apelante fora intimado, pessoalmente, para constituir novos advogados mas, apesar do prazo concedido, manteve-se inerte (certidão de ID 65310028).
Assim, ante o não suprimento do vício apontado dentro do prazo assinalado, e tratando-se de feito em trâmite perante a instância recursal, impõe-se a negativa de seguimento do recurso interposto quanto ao referido apelante.
Conclusão: Por isso, identificada a ausência de representação por advogado constituído, nego seguimento ao apelo, com fulcro no art. 932, inc.
III do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa na Distribuição Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10 -
18/10/2024 04:50
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:31
Negado seguimento a Recurso
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08/08/2024 13:14
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 12:07
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:07
Juntada de intimação
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08/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 08:09
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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11/07/2024 10:21
Juntada de termo
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11/07/2024 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 26/06/2024 23:59.
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10/05/2024 04:15
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/02/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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29/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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