TJBA - 8007262-46.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:13
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de MARCIA CARINA MACHADO MACEDO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de GLEICE SUSANE BRITO DA SOLEDADE em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de ESIEL PEREIRA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 10:59
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8007262-46.2020.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Marcia Carina Machado Macedo Advogado: Macia Patricia Machado Macedo (OAB:RJ106602) Parte Re: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Parte Re: Gleice Susane Brito Da Soledade Parte Re: Esiel Pereira Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8007262-46.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA: MARCIA CARINA MACHADO MACEDO Advogado(s): MACIA PATRICIA MACHADO MACEDO (OAB:RJ106602) PARTE RE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARCIA CARINA MACHADO MACEDO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, GLEICE SUSANE BRITO DA SOLEDADE e ESIEL PEREIRA SANTOS, alegando, em resumo, que firmou contrato de financiamento imobiliário- contrato nº 072287230010860 – em 30/07/2014.
Informa que devido a problemas financeiros não conseguiu adimplir as parcelas do contrato, motivo pelo qual ingressou com o processo nº 0521063-79.2018.8.05.0000, requerendo a revisão contratual.
Alega ter sido surpreendida com a notícia de que no dia 23/01/2020, o imóvel passou a ser ocupado pelos 2º e 3º réus.
Em contato com o condomínio foi informada que uma documentação fora imitada pelo 2º OFÍCIO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, constando o 2º e o 3º réu como novos proprietários do imóvel.
Pondera não ter tido ciência do processo de Execução Extrajudicial e não ter sido intimada pessoalmente para purgar a mora, e desse modo, requer a invalidade do processo de execução por cerceamento do direito de defesa.
Em liminar pretende a concessão do pedido de reintegração de posse.
E por fim, pleiteia indenização por danos morais e a concessão da gratuidade de justiça.
Intimados os Réus, apenas o Banco Santander Brasil S/A apresentou contestação em ID 89803239.
Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça da parte autora.
Em defesa, sustenta que houve regularidade no procedimento extrajudicial e na intimação da devedora para a purgação da mora.
Ainda, a impossibilidade de suspensão do leilão diante da consolidação da propriedade ao credor e consignação em juízo dos valores em atraso.
Requer a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e indeferimento do pedido de condenação por danos morais.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica ID 95403599. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ab initio, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a parte autora tem condições financeiras de arcar com o custo da demanda sem prejuízo de seu sustento.
Com efeito, o réu não juntou qualquer documento que indique capacidade financeira considerável e atual.
Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária e defiro a gratuidade a parte autora, mantendo a presunção estabelecida no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que suficiente a prova documental produzida pelas partes.
Também não há fatos a serem provados mediante prova oral.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a autora pretende a invalidação do processo de execução extrajudicial por cerceamento do direito de defesa c/c reintegração de posse do imóvel c/c danos morais.
Portanto, aplica-se ao presente caso o regime jurídico da lei de Alienação Fiduciária nº 9.514/1997 com alterações trazidas pela lei nº13.465 de 11 de julho de 2017.
Aplica-se, na espécie, o diálogo complementar de fontes com o Código de Defesa do Consumidor.
Ação é IMPROCEDENTE.
De fato, a autora financiou o imóvel mediante alienação fiduciária em favor do banco réu, conforme contrato (ID 44884681) e matrícula nº 153.548.
A própria autora informou dificuldades financeiras e confirmou o inadimplemento das parcelas do financiamento.
Logo, o inadimplemento restou incontroverso.
E, diante disso, fazia jus à instituição financeira quanto ao início do procedimento da execução extrajudicial.
Vale consignar, contudo, que a existência de eventuais tratativas para negociação do débito em aberto não obsta e não impede o procedimento extrajudicial.
Ademais, nos autos do processo nº 0521063-79.2018.8.05.0000 não foi deferida liminar para a suspensão de tal medida.
No tocante à falta de notificação pessoal para purgação da mora, também sem razão a autora.
Conforme dispunha o artigo 26, § 4º da Lei nº 13.043, de 2014, vidente a época dos fatos: § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
No caso em análise, o Oficial de Registro de Imóveis, no cumprimento de suas obrigações, se dirigiu ao endereço do imóvel para intimá-la para purgação da mora no prazo de 15 dias.
Contudo, em 10/09/2018 deixou de ser notificada por estar em local incerto e não sabido no dia.
E nos dias 5, 6 e 7 de novembro de 2018 foram publicados editais conforme documento de ID 89803308.
Assim, diante da inércia da autora em purgar a mora e do regular procedimento administrativo, restou consolidada ao Banco Requerido a propriedade conforme averbação da matrícula. (ID 89803266).
Logo, não vislumbro irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade em favor da ré, pois a autora foi regularmente intimada para purgação da mora, entretanto se manteve inerte, o que afasta a pretensão de anulação do registro de consolidação de propriedade em favor da requerida e invalidade da execução extrajudicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, a autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Alerte-se à parte que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Como medida de celeridade, atribuo a presente força de ordem/mandado/ofício para todos os fins de direito.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de novembro de 2023.
MICHELLE ALVES DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito Substituta Decreto Judiciário nº 789, de 26 de outubro de 2023 e Decreto Judiciário nº 771, de 11 de Outubro de 2023.
Publicação DJE nº. 3.433 de 16 de Outubro de 2023.
Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº. 26/2023. -
14/11/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 10:56
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2022 03:55
Decorrido prazo de ESIEL PEREIRA SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:55
Decorrido prazo de MARCIA CARINA MACHADO MACEDO em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:54
Decorrido prazo de GLEICE SUSANE BRITO DA SOLEDADE em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 06:49
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
20/05/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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17/05/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 07:49
Conclusos para despacho
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19/04/2021 21:52
Decorrido prazo de MARCIA CARINA MACHADO MACEDO em 25/03/2021 23:59.
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19/04/2021 21:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2021 23:59.
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19/04/2021 21:52
Decorrido prazo de GLEICE SUSANE BRITO DA SOLEDADE em 25/03/2021 23:59.
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19/04/2021 21:52
Decorrido prazo de ESIEL PEREIRA SANTOS em 25/03/2021 23:59.
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14/03/2021 15:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2021.
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14/03/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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10/03/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2021 17:32
Decorrido prazo de MARCIA CARINA MACHADO MACEDO em 18/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 15:16
Publicado Despacho em 15/09/2020.
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11/09/2020 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 07:07
Conclusos para despacho
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10/02/2020 09:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/01/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 16:20
Conclusos para despacho
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23/01/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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