TJBA - 8002135-95.2020.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DENILSON DOS SANTOS PALMEIRA em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:14
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:47
Expedição de sentença.
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07/03/2025 16:52
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8002135-95.2020.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Auxiliadora Barbosa Dos Santos Goncalves Advogado: Ariane Barbosa Alves (OAB:BA24666) Requerido: Denilson Dos Santos Palmeira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Alex Soares De Melo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002135-95.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA BARBOSA DOS SANTOS GONCALVES Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES registrado(a) civilmente como ARIANE BARBOSA ALVES (OAB:BA24666) REQUERIDO: DENILSON DOS SANTOS PALMEIRA Advogado(s): DECISÃO MUTIRÃO DE PERÍCIAS Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a realização da perícia.
Tendo em vista a certidão de ID 463882977 e a necessidade de impor celeridade ao feito, DECIDO: 1.
Revogo a designação do perito ANDRÉ LUIZ ESPIRITO SANTO ROCHA, em virtude da ausência de resposta, bem como devido ao lapso temporal para cumprimento ter sido excedido.
Dê-se ciência ao mesmo da presente decisão; 1.
Visando promover a continuidade do feito, fica designado o dia 28/11/2024 – às 09h para apresentação do(a) interditando(a) presencialmente neste Fórum a fim de que seja realizada a perícia psiquiátrica; 2.
NOMEIO para atuar na presente demanda o médico perito ALEX SOARES DE MELO, inscrito no CRM/BA 33885, devidamente cadastrado/habilitado no sistema, a fim de que, além das observações técnicas do experto sobre a situação do(a) paciente, responda as respostas e comentários dos quesitos que serão formulados pelas partes, indique especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como sobre a possibilidade de manutenção do encargo, mediante remuneração pelo Programa de Apoio a Perícias do Tribunal de Justiça deste Estado, face a gratuidade de justiça anteriormente deferida; 3.
Considerando a escassez de peritos na área de psiquiatria na região, este magistrado entende razoável a majoração do valor da perícia, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais do profissional nomeado, após a juntada do correlato laudo/relatório pericial e adoção das providências cartorárias de praxe, fixados no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consonância com os termos previstos no art. 5º, inciso IV, da Resolução do TJBA n. 17, de 14/08/2019 e anexo(s); 4.
Intimem-se as partes acerca do presente despacho de nomeação do(a) perito(a), para os fins do art. 465, § 1º do CPC, com prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, para, querendo, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesitos; 5.
Com a entrega do laudo, por fim, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º do CPC; 6.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências fixadas, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação; 7.
A parte autora deverá informar telefone atualizado da requerente, para o caso de ser necessário alguma comunicação do perito.
Cumpra-se.
Jequié/BA, data da assinatura digital.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
18/10/2024 08:27
Expedição de decisão.
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18/10/2024 08:25
Juntada de informação
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16/10/2024 19:19
Nomeado perito
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13/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:56
Juntada de informação
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08/08/2024 16:52
Juntada de informação
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29/05/2024 12:19
Juntada de informação
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21/03/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 17:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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22/12/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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29/11/2023 14:30
Juntada de informação
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29/11/2023 14:27
Expedição de decisão.
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29/11/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:46
Expedição de decisão.
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21/11/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:30
Nomeado perito
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17/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
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11/03/2023 00:40
Decorrido prazo de DENILSON DOS SANTOS PALMEIRA em 03/02/2023 23:59.
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22/02/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/01/2023 15:22
Expedição de decisão.
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30/01/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:24
Expedição de decisão.
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30/11/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 14:22
Nomeado perito
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28/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
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27/10/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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19/10/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 10:24
Expedição de intimação.
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18/10/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 05:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/08/2022 23:59.
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22/07/2022 14:10
Expedição de intimação.
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21/07/2022 11:57
Expedição de ato ordinatório.
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21/07/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 11:54
Expedição de ato ordinatório.
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19/05/2022 03:22
Decorrido prazo de DENILSON DOS SANTOS PALMEIRA em 18/05/2022 23:59.
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21/03/2022 08:53
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 15:50
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 10/12/2021 10:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ.
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07/12/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 05:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:57
Decorrido prazo de ARIANE BARBOSA ALVES em 24/11/2021 23:59.
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10/11/2021 19:56
Mandado devolvido Positivamente
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31/10/2021 22:13
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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31/10/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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27/10/2021 12:31
Expedição de intimação.
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27/10/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
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27/10/2021 11:44
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 10/12/2021 10:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ.
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02/07/2021 06:15
Decorrido prazo de ARIANE BARBOSA ALVES em 07/12/2020 23:59.
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01/07/2021 08:44
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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01/07/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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18/12/2020 19:05
Mandado devolvido Positivamente
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30/11/2020 07:22
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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30/11/2020 07:22
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/11/2020 08:12
Expedição de Outros documentos via Telefone/Pessoal.
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26/11/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 15:21
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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