TJBA - 8178289-29.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
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05/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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24/04/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
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14/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:40
Comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJBA de número 7
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS CERQUEIRA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:10
Publicado Decisão Suspensão Grupo Representativo em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:56
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 13:56
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJBA de número 7
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22/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8178289-29.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edilene Dos Santos Cerqueira Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277-A) Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416-A) Advogado: Daniela Ferreira Quadros Couto (OAB:BA12007-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8178289-29.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDILENE DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277-A), NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416-A), DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO (OAB:BA12007-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL.
EFEITOS REFLEXOS SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8178289-29.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como embargado(a) EDILENE DOS SANTOS CERQUEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitado Por Unanimidade Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8178289-29.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDILENE DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277-A), NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416-A), DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO (OAB:BA12007-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da decisão, visando sua alteração sob o pretexto de omissão ou contradição.
A análise dos argumentos apresentados pelo embargante revela que o propósito dos embargos é, na verdade, obter a rediscussão do mérito da demanda, pretensão que não encontra amparo nos limites legais do recurso.
O embargante sustenta que o acórdão não enfrentou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7222, no qual, segundo alega, o STF teria fixado a tese de que o piso salarial se refere à remuneração global e não ao vencimento-base.
No entanto, tal argumento não configura omissão, pois o acórdão embargado foi claro ao delimitar a questão central, que é a aplicação imediata do vencimento de dois salários mínimos previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022.
A decisão proferida no âmbito da ADI 7222, mencionada pelo embargante, não possui relação direta com o objeto do presente litígio, pois o que se discutiu naquele julgado foi o piso salarial da enfermagem, que possui características jurídicas e normativas distintas das que regem os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, regulados pela Emenda Constitucional nº 120/2022 e pela Lei nº 12.994/2014.
Além disso, o acórdão foi enfático ao afastar a aplicação do Tema 1132 do STF, que tratava da aplicabilidade do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais, por entender que tal tema não se aplica ao caso presente, dada a especificidade e clareza da Emenda Constitucional nº 120/2022.
Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida, uma vez que o acórdão analisou de forma exaustiva os pontos jurídicos relevantes ao caso.
O embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao determinar que as diferenças de piso salarial repercutam sobre outras parcelas remuneratórias.
No entanto, não há contradição a ser sanada.
O acórdão embargado determinou, de maneira coerente com o ordenamento jurídico, que a implementação do vencimento estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022 tem efeitos reflexos em outras verbas remuneratórias, como férias, gratificações e adicionais, pois tais parcelas têm como base de cálculo o vencimento dos servidores.
Essa interpretação é lógica e decorre diretamente da legislação aplicável, que estabelece o vencimento como valor mínimo a ser pago pelo Município.
Não há, portanto, qualquer contradição no reconhecimento de que o reajuste do vencimento tem efeitos nas demais verbas salariais da parte autora.
O embargante, ao aduzir contradição, busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. -
18/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 09:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 16:57
Deliberado em sessão - julgado
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11/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:31
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS CERQUEIRA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:15
Incluído em pauta para 14/10/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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12/09/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:40
Conhecido o recurso de EDILENE DOS SANTOS CERQUEIRA - CPF: *27.***.*88-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/09/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 16:35
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:26
Incluído em pauta para 09/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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22/07/2024 15:25
Retirado de pauta
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08/07/2024 13:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:04
Incluído em pauta para 22/07/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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26/06/2024 16:23
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2024 13:03
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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