TJBA - 8003142-86.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8003142-86.2022.8.05.0001 Parte Autora: IVAN CARLOS REIS DOS SANTOS Parte Ré: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Requerido o cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo, a parte executada, regularmente intimada, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC, procedeu ao depósito judicial do importe complementar devido, adimplindo a determinação do comando sentencial.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de logo, alvará, para levantamento da importância depositada, em favor da parte exequente nos mesmos moldes da ordem anterior.
P.
I.
Arquivem-se os autos, com baixa. Salvador, 28 de maio de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8003142-86.2022.8.05.0001 Parte Autora: IVAN CARLOS REIS DOS SANTOS Parte Ré: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Requerido o cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo, a parte executada, regularmente intimada, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC, procedeu ao depósito judicial do importe complementar devido, adimplindo a determinação do comando sentencial.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de logo, alvará, para levantamento da importância depositada, em favor da parte exequente nos mesmos moldes da ordem anterior.
P.
I.
Arquivem-se os autos, com baixa. Salvador, 28 de maio de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
12/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/11/2024 10:13
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:13
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:39
Decorrido prazo de IVAN CARLOS REIS DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8003142-86.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Apelado: Ivan Carlos Reis Dos Santos Advogado: Paloma Ferraz De Jesus (OAB:BA52920-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003142-86.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: IVAN CARLOS REIS DOS SANTOS Advogado(s):PALOMA FERRAZ DE JESUS ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor.
Recurso de apelação.
Ação pelo rito comum.
Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
Relação jurídica não comprovada.
Ausência de qualquer documento hábil à comprovação da origem do débito.
Dano moral configurado.
Fixação dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame 1.
A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida, objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da inconformidade reside no alegado desacerto da sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito, determinou a exclusão do nome da requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, e condenou o Apelante em indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a inscrição indevida do nome do apelado junto ao cadastro de inadimplentes.
III.
Razões de decidir 3.
Da leitura dos autos percebe-se que não existe a mínima e basilar comprovação de relação jurídica e origem do débito. 4.
A anotação do nome da parte consumidora nos cadastros de maus pagadores, no caso em comento, não se configura no exercício regular do direito, mas ilegalidade a ser coibida, violando assim o direito da personalidade, atraindo, portanto, a condenação em danos morais. 5.
O valor da indenização deve espelhar a proporcionalidade e a razoabilidade, o que aconteceu na sentença, não cabendo a minoração desta. 6.
Diante do não provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, imperiosa a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Sentença mantida.
Recurso de apelação improvido.
Honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ré/apelante, majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003142-86.2022.8.05.0001, em que é apelante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e apelado IVAN CARLOS REIS DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/10/2024 01:15
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:08
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 16:22
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 13:01
Deliberado em sessão - julgado
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15/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/10/2024 17:19
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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25/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:42
Retirado de pauta
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16/09/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/09/2024 16:44
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/09/2024 09:32
Solicitado dia de julgamento
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21/05/2024 16:07
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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