TJBA - 8000164-80.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 19:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:07
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 16:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 16:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2024 11:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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27/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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26/05/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 11:25
Baixa Definitiva
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21/05/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:25
Expedição de intimação.
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21/05/2024 11:22
Expedição de intimação.
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21/05/2024 11:18
Expedição de Alvará.
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16/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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14/05/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/05/2024 11:02
Expedição de intimação.
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14/05/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 17:38
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:27
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 25/04/2024 23:59.
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07/04/2024 17:12
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:03
Expedição de intimação.
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02/04/2024 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 19:35
Decorrido prazo de ANELICE RIBEIRO ANTUNES em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
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07/01/2024 10:47
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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07/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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27/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
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27/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000164-80.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Anelice Ribeiro Antunes Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000164-80.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANELICE RIBEIRO ANTUNES Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
ANELICE RIBEIRO ANTUNES, ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S/A, alegando, em apertada síntese que estão sendo descontados em sua aposentadoria valores a título de empréstimo consignado, o qual desconhece.
Por isso, pede a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais e materiais pelos descontos indevidos com devolução em dobro.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa, preliminares, no mérito, alega regularidade dos descontos por relação contratual havida entre as partes, juntando contrato e documentos.
Ademais, refutou o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Complexidade da causa.
Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Conexão Acolho a preliminar, sendo o processo 8000162-13.2022.8.05.0052 o principal e os processos 8000160-43.2022.8.05.0052; 8000161-28.2022.8.05.0052; 8000163-95.2022.8.05.0052; 8000164-80.2022.8.05.0052; 8000166-50.2022.8.05.0052; 8000165-65.2022.8.05.0052; 8000167-35.2022.8.05.0052; e 8000168-20.2022.8.05.0052 conexos.
Os processos 8000159-58.2022.8.05.0052; 8000157-88.2022.8.05.0052; 8000158-73.2022.8.05.0052 e 8000156-06.2022.8.05.0052 já se encontram sentenciados razão porque não há que se falar em conexão.
Pedido de audiência de instrução Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC, sendo desnecessária designação de audiência de instrução.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo consignado.
Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.
Ao analisar os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial merece ser acolhida parcialmente.
Isto porque apesar de a requerida juntar contestação nos processos principal e conexos, em uns deixou de juntar contrato devidamente assinado, em outros deixou de comprovar a regularidade da transferência do valor do contrato para conta bancária da parte autora e em outros deixou de juntar ambos documentos.
Apenas no processo nº 8000161-20.2022 é que foram juntados contestação, contrato devidamente assinado com assinatura semelhante à da parte autora, bem como comprovado a regularidade da transferência bancária do valor contratado para a conta de titularidade da parte autora, atraindo a improcedência do pedido neste processo específico e tão somente.
Nos demais processos/contratos verifico, na verdade, a existência de fortes indícios de fraude na contratação.
Mister destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, prevendo ainda em seu inciso VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos.
No presente caso, verifica-se que o serviço prestado pelo requerido não oferecera a segurança que dele se espera.
Ressalte-se que caberia à demandada adotar todas as providências necessárias para evitar fraude dessa natureza.
O art. 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa” (art. 14 do CDC).
Assim, verifico que o requerido possui responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, apenas podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, o que não restou provado nos autos.
Com efeito, cabe ao banco réu, ao receber proposta para qualquer tipo de transação, analisar com o cuidado devido a documentação apresentada, certificando-se definitivamente da veracidade da mesma, lançando mão dos investimentos que se fizerem necessários, evitando prejuízos a si próprio e a terceiros.
Ao que tudo indica, o requerido não agiu desta forma.
Dúvidas não subsistem, pois, de que a parte acionada praticou ato ilícito e, por este motivo, tem obrigação de indenizar, como preceitua o artigo 186 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 considerando que, por ação voluntária negligente, violou direito e causou danos a outrem, ainda que exclusivamente moral.
O dano moral resulta da frustração, sensação de impotência e da tristeza causada pela negativação indevida do nome da parte autora. É certo que sua fixação deve levar em consideração a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado, mas,
por outro lado, não se pauta no enriquecimento indevido.
Caracterizada, assim, a existência de dano moral e, consequentemente, a obrigação de indenizar.
O montante indenizatório deve proporcionar uma compensação pelo desgosto e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações dessa natureza.
Para seu arbitramento devem ser também observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas.
Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva, nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Nesse diapasão, não há dúvida de que, a situação apresentada ocasionou danos morais ao consumidor, que merece ser indenizado.
O professor Sergio Cavalieri Filho nos ensina que: A indenização punitiva do dano moral surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil e atende a dois objetivos bem definidos: a prevenção (através da dissuasão) e a punição (no sentido de retribuição).
A lição do Mestre Caio Mário, extraída da sua obra Responsabilidade Civil, p. 315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de arbitrar o dano moral.
Diz o preclaro Mestre: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.II, nº 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, editora atlas, 2012.
Mediante tais ponderações, defere-se à parte autora a pretensão em tese e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo.
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...”.
Considerando os parâmetros supra indicados e buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos objetos dos processos, determinando que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização única, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; d) IMPROCEDENTE a ação quanto ao processo 8000161-20.2022.8.05.0052.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por senten-ça, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
RAFAELE CURVELO GUEDES Juíza de Direito -
16/11/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:21
Expedição de sentença.
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10/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ANELICE RIBEIRO ANTUNES em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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24/07/2023 22:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 16:50
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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27/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 09:31
Conclusos para decisão
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26/01/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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