TJBA - 8013233-23.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2025 08:28
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2025 22:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:38
Expedição de citação.
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08/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 08:21
Expedição de citação.
-
26/02/2025 08:20
Juntada de acesso aos autos
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26/02/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 01:00
Decorrido prazo de RENAN LEMOS VILLELA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
12/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013233-23.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Confeccoes C R Fenix Ltda - Me Advogado: Renan Lemos Villela (OAB:RS52572) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8013233-23.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Assistência Judiciária Gratuita, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Autor: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME Réu: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos, etc. 1.
In casu, sobre o benefício da gratuidade, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte, na forma do art. 99, Código de Processo Civil.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade as normas legais que regulam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, porquanto é possível o juiz indeferir o pleito de gratuidade, mormente quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, art. 99, do Código de Processo Civil).
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. 2.
Nesse sentido, o Autor subtraiu-se de demonstrar documentos que comprovem a referida miserabilidade, devendo comprovar cabalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
Assim, à míngua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade do benefício da justiça gratuita, notadamente diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, deverá o Autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares e juntar documentos imprescindíveis, como a última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, cópias das 03 (três) últimas contas de luz, com o mesmo endereço apresentado na inicial, ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 4.
Após, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 18 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
18/10/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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