TJBA - 8101748-18.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2025 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:22
Processo Reativado
-
03/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8101748-18.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Givonete Ferreira Silva Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Reu: Mc Brazil Downstream Participacoes S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8101748-18.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVONETE FERREIRA SILVA REU: REFINARIA DE MATARIPE S.A., MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Decisão em ID 428393247.
A parte Ré, opôs embargos em ID 436051100.
Intimado (ID 438856174), o Autor, ora embargado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 452560900.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, importante asseverar a tempestividade dos embargos opostos.
O Embargante aduziu que decisão que seria omissa, vez que não teria se pronunciado sobre a preliminar de incompetência suscitada pela REFMAT em contestação de ID. 413595234.
Requer, portanto, a apreciação da referida preliminar e consequente reconhecimento da competência funcional do Juízo de São Francisco do Conde/BA.
Observa-se que, à luz da norma processual civil, servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em apreço, constata-se a existência da omissão apontada pela parte embargante, sobretudo porque este Juízo suscitou a existência de conflito de competência, ante ao declínio feito por parte da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador/Ba, não tendo a analisado o pleito de declínio de competência para a Comarca de São Francisco do Conde-BA.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte e DOU-LHES PROVIMENTO, reconhecendo a existência de omissão, para anular a decisão de id, bem como os demais atos processuais que sucederam o referido decisium, em homenagem aos princípios da economicidade processual, do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e, por conseguinte, passo a prolatar uma nova decisão com fins de sanar os vícios descritos no parágrafo anterior, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAI, proposta por GIVONETE FERREIRA SILVA, por intermédio de seu Advogado, em face de REFINARIA DE MATARIPE ACELEN e MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPAÇÕES S/A, ambos qualificados nos autos.
Por meio da decisão de id 403272178, o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador-BA declarou-se incompetente para processar e julgar o feito.
Contestação em id 413595234. É o relatório.
Decido.
A parte autora reside no Município de São Francisco do Conde-BA.
Os demandados tem sede na cidade de São Francisco do Conde-BA e Rio de Janeiro-RJ.
Destarte, dano suportado ocorreu na cidade de São Francisco do Conde-BA.
A demanda é individual e não coletiva ou difusa, sendo a abrangência do dano no lugar que a parte está sofrendo.
A regra do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor é para demanda coletiva.
Tanto que o artigo 95 é bem claro que em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Tal regra visa justamente, evitar a multiplicidade de processos individuais.
A demanda foi proposta em Salvador sem observar qualquer regra de competência, prevista na legislação.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe interpretar a legislação infraconstitucional, já se pronunciou a respeito da escolha aleatória do local de propositura da ação: “Processo civil.
Recurso especial.
Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único consumidor associado, com fundamento no art. 5º, XXI, da CF.
Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como do réu.
Declinação da competência promovida de ofício.
Manutenção. ( omissis ).
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Correta, portanto, a decisão declinatória de foro.Recurso especial a que se nega provimento” (REsp. nº 1.084.036/MG, Min. rel.
Nancy Andrighi, DJ (17/03/2009).
No mesmo sentido, transcrevo o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DEMANDA PROPOSTA EM COMARCA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE.
FATO DE A SEGURADORA POSSUIR DOMICÍLIO NA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada.
A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial - que entendeu pela inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados - atrai, neste ponto, a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.357.813/RJ, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, sob o regime do art. 543-C do CPC, pacificou jurisprudência no sentido de que, por ocasião do ajuizamento da ação de cobrança de indenização securitária (DPVAT), constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu domicílio ou do local do acidente de trânsito (art. 100, parágrafo único, do CPC, constituindo prerrogativa concedida ao demandante, considerando sua hipossuficiência), ou ainda o foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC). 3.
No caso dos autos, correto o entendimento do acórdão recorrido, na medida em que a demanda não foi proposta no domicílio da autora, nem no local do acidente ou no domicílio do réu, não se enquadrando em nenhuma das regras estabelecidas pela legislação ou pela jurisprudência pacificada. 4.
Na espécie, faltou o indispensável prequestionamento da matéria relativa ao fato de a seguradora, ora agravada, possuir domicílio na Comarca de Presidente Prudente/SP, uma vez que não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido.
Aplicável, assim, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo: AgRg no AREsp 578659 SP 2014/0231046-1.
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgamento: 25/11/2014: Orgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA: DJe 04/12/2014.Ainda neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - RENÚNCIA FORO ESPECIAL: DOMICÍLIO AUTOR OU LOCAL DO FATO - NÃO OBEDIÊNCIA REGRA GERAL: DOMICÍLIO RÉU - CRITÉRIO ALEATÓRIO ESTRANHO ÀS NORMAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA PRINCÍPIO JUIZ NATURAL - SÚMULA 33 DO STJ AFASTADA - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
A Ação de Cobrança fundada em acidente de trânsito pode ser ajuizada segundo opção do autor: a) foro geral, que é o lugar onde está a sede da ré (art. 94 c/c art. 100, IV, a, do CPC); b) ou o foro especial, que é o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 100, parágrafo único, do CPC).
A propositura da ação em Comarca distinta do domicílio dos autores e do lugar das provas, ou ainda em local diverso da sede da pessoa jurídica ré, sem referência alguma de justificativa que indique motivo juridicamente admissível capaz de beneficiar os autores, viola o princípio do juiz natural, pois não é dado às partes escolher, de forma aleatória, em qual foro terá julgamento o litígio, devendo ser obedecidos as regras gerais de competência definidas previamente em lei.
Súmula 33 afastada, possibilidade de declínio de competência de ofício." (Agravo de Instrumento Cv 1.0433.10.012328-3/001, Rel.
Des.
Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2011, publicação da súmula em 04/05/2011).
A competência na presente tem natureza absoluta.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO.
PESCADORES ARTESANAIS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental. 2.
Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 3.
Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 132505 RJ 2014/0034059-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/11/2016).
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e determino, após o trânsito em julgado, a sua devolução ao Setor de Distribuição desta Comarca a fim de que proceda à sua REDISTRIBUIÇÃO para a Vara Cível/Relações de Consumo da Comarca de São Francisco do Conde-BA.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
22/10/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:33
Decorrido prazo de GIVONETE FERREIRA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:33
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:32
Decorrido prazo de MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
14/04/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:36
Juntada de Ofício
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04/04/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
12/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 13:42
Suscitado Conflito de Competência
-
22/01/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 14:57
Decorrido prazo de GIVONETE FERREIRA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:14
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
07/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
09/08/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 08:49
Declarada incompetência
-
03/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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