TJBA - 8002464-60.2021.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002464-60.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESPÓLIO DE EDVALDO AMBRIOSO DOS SANTOS (por seu administrador provisório Edvaldo de Jesus Santos) Réu: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional cumulada com Obrigação de fazer e Indenização por danos morais com pedido liminar movida por ESPÓLIO DE EDVALDO AMBRÓSIO DOS SANTOS (por seu administrador provisório Edvaldo de Jesus Santos) em desfavor da EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que é proprietária do imóvel descrito na petição inicial, que o imóvel é composto por 4 (quatro) unidades autônomas e que durante muito tempo pagava tarifa de água na modalidade taxa única, sem hidrômetro.
Afirma, também, que o réu realizou a instalação de hidrômetro sem aviso prévio, que após a instalação do hidrômetro as faturas foram emitidas em valor não condizente com o consumo, que a cobrança é indevida por falta de individualização da medição entre as unidades autônomas e que fazendo jus ao pagamento de tarifa social.
Afirma, ainda, que o réu informou que a individualização do hidrômetro das unidades autônomas depende do prévio requerimento, do custeio de toda infraestrutura pelo usuário e que não foram preenchidos os requisitos para tarifa social, que o réu promoveu a suspensão do fornecimento no curso de tentativa de resolução extrajudicial através da Defensoria Pública e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material.
Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de refaturamento das cobranças, de abstenção de suspensão do fornecimento e de abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, a confirmação da medida liminar, a individualização da medição do consumo mediante instalação da estrutura necessária pelo réu (ou, subsidiariamente, a divisão do valor do consumo real entre as unidades autônomas com sem aplicação da taxa de progressividade e inserção na tarifa social), o refaturamento das cobranças sem aplicação da taxa progressiva e inserção na tarifa social e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a petição inicial vieram documentos.
Emenda da petição inicial IDs 120340113 e 131143073 com documentos. Decisão Interlocutória ID 111957138, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita.
Acórdão do EgTJBA ID 143671048, com trânsito em julgado, dando provimento a recurso interposto, para conceder Assistência Judiciária Gratuita. Petição da parte autora ID 120340113 com documentos, informando a suspensão do fornecimento após o ajuizamento da ação.
Decisão Interlocutória ID 136805868, concedendo em parte a medida liminar.
Citação ID 138704536.
Petição da parte ré ID 141726942 com documentos, informando cumprimento da medida liminar.
Contestação ID 143745413 com documentos, na qual o réu alega que no imóvel existem 4 (quatro) residências com edificação maior do que 60 m², que por haver 4 residências a tarifa mínima é multiplicada por 4 perfazendo a quantia mínima de R$ 113,04, que os valores estão estabelecidos em Decreto Municipal, que quando o usuário consome a mais do que é indicado para categoria cada metro cúbico consumido a mais é pago como excedente, que foi o que aconteceu nos meses de março, abril e maio/2021 na unidade consumidora, que as contas posteriores retornaram ao patamar mínimo, que sua pela individualização é a instalar o hidrômetro e caixa de proteção (mureta) e disponibilizando o ramal de água da rede externa, que cabe à parte autora as adaptações internas e interligação do ramal de água disponível ao interior da sua residência com encanação e tanque de armazenamento de água, que não é possível excluir a taxa de progressividade, que a parte autora não formulou pedido administrativo e não comprovou sua condição para subsídios tarifários, que a suspensão do fornecimento ocorreu em 06/05/2021 em razão do inadimplemento da fatura vencida em 10/03/2021, que promoveu a notificação extrajudicial prévia, que a cobrança é regular, que agiu no exercício regular de direito e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização.
Réplica ID 152837169.
Decisão Interlocutória ID 179889946, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide.
Petição da parte autora ID 184338907, requerendo prova pericial.
Petição da parte ré ID 184409138, informando não ter provas a produzir.
Despacho ID 185915369, determinando perícia judicial.
Laudo pericial ID 352519606.
Manifestação da parte ré ID 364331446.
Impugnação da parte autora ID 374341622.
Decisão Interlocutória ID 389807965, indeferindo a Impugnação da parte autora e tornando os autos conclusos para sentença.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 410526423.
Decisão Interlocutória ID 443636997, convertendo o julgamento em diligência para reabrir a instrução processual e intimar as partes para informar se nas suspensões do fornecimento do serviço em 06 de maio de 2021 e 20 de julho de 2021 houve a retirada do hidrômetro instalado (com a consequente instalação/substituição por novo hidrômetro quando do restabelecimento do fornecimento), bem como eventual divergência com o hidrômetro sobre o qual recaiu a perícia realizada.
Petição do ESPÓLIO DE EDVALDO AMBRÓSIO DOS SANTOS (por seu administrador provisório Edvaldo de Jesus Santos) IDs 448689063 e 479334942 com documentos, informando o óbito da parte autora e requerendo habilitação.
Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 449100588.
Decisão Interlocutória ID 480944791, deferindo o pedido de habilitação e determinando o retorno dos autos. É o relatório.
O julgamento foi convertido em diligência (ID 443636997). Conforme exposto na decisão ID 443636997, o julgamento foi convertido em diligência por ser verificado que na petição inicial que a parte autora afirmou (dentre outros aspectos) que a) após a instalação de hidrômetro a parte ré realizou cobrança irregular do consumo de água; e b) a cobrança deve ser dividida/individualizada entre as 4 (quatro) residências construídas na unidade de consumo.
A dúvida acerca do item a) foi efetivamente saneada pelos esclarecimentos prestados pela parte autora na petição ID 448689063, razão pela a perícia judicial até então realizada recaiu sobre o hidrômetro existente na unidade consumidora antes da suspensão do fornecimento do serviço.
Entretanto, em relação ao item b), é certo que este aspecto fático não se satisfaz unicamente por meio da prova pericial já realizada, mas com nova perícia judicial a ser realizada por engenheiro civil que constate a possibilidade das instalações da unidade consumidora para recebimento de nova(s) ligação(ões) individualizada(s).
Para tanto, NOMEIO, neste ato, como Perito, Matson Alves Sousa, Engenheiro Civil, inscrito no CREA sob o nº 2712143507.
Ressalto que o perito deve dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, de forma clara, sem evasivas, expondo de forma circunstanciada, clara e objetiva as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências efetuadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, as suas conclusões e resposta aos quesitos das partes, inclusive se apropriando de recursos tecnológicos necessários.
Fixo o prazo para a conclusão da perícia em 30 dias, contados da intimação para o início da mesma, que ocorrerá depois do depósito dos honorários, arbitrando estes no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que deverá ser prévia e judicialmente depositada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho.
Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários serão suportados pro rata entre os réus, ou, caso um deles seja beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser integralmente recolhidos pelo réu não beneficiário. Depositados os honorários periciais, determino ao Cartório que, juntamente à perito designado, e independentemente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes.
Caso não haja nos autos, INTIMEM-SE as partes (DJEN) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Apresentado o laudo pericial em Cartório, as partes, por seus procuradores (DJEN), deverão ser intimadas para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
16/09/2025 08:57
Expedição de decisão.
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16/09/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002464-60.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESPÓLIO DE EDVALDO AMBRIOSO DOS SANTOS (por seu administrador provisório Edvaldo de Jesus Santos) Réu: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de ID 498562778, façam os autos conclusos para sentença.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
18/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:34
Expedição de decisão.
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17/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:35
Expedição de decisão.
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22/02/2025 16:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDVALDO AMBRIOSO DOS SANTOS (por seu administrador provisório Edvaldo de Jesus Santos) em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:02
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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13/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8002464-60.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Reu: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Melissa Bastos Facundo De Almeida Hafner (OAB:BA19743) Advogado: Joao Paulo Nascimento Dos Santos (OAB:BA50224) Advogado: Artur Freire Borges (OAB:BA59838) Autor: Espólio De Edvaldo Ambrioso Dos Santos (por Seu Administrador Provisório Edvaldo De Jesus Santos) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002464-60.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDVALDO AMBROSIO DOS SANTOS Réu: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A D E C I S Ã O Vistos, etc.
O julgamento foi convertido em diligência (ID 443636997).
Pedido de habilitação do ESPÓLIO DE EDVALDO AMBRIOSO DOS SANTOS (por seu administrador provisório Edvaldo de Jesus Santos) ID 448689063 com documentos.
Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 459256621.
Considerando os documentos e informações apresentados, DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE EDVALDO AMBRIOSO DOS SANTOS (por seu administrador provisório Edvaldo de Jesus Santos).
DEFIRO também a habilitação dos novos procuradores da parte ré (ID 474954338), bem como eventual pedido de publicação exclusiva em nome do(s) advogado(s) ou sociedade indicados pela(s) parte(s), nos termos do art. 272, §§1º e 5º, CPC.
Proceda, o Cartório, as alterações no sistema PJe.
Proceda, o Cartório, as alterações necessárias no sistema PJe, fazendo constar no polo ativo, exclusivamente, ESPÓLIO DE EDVALDO AMBRIOSO DOS SANTOS (por seu administrador provisório Edvaldo de Jesus Santos).
Cumpridas as diligências, retornem conclusos para análise de eventuais manifestações quanto a conversão do julgamento em diligência.
Itabuna (BA), 28 de janeiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
29/01/2025 08:40
Expedição de decisão.
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28/01/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:05
Expedição de despacho.
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26/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8002464-60.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Edvaldo Ambrosio Dos Santos Reu: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Melissa Bastos Facundo De Almeida Hafner (OAB:BA19743) Advogado: Joao Paulo Nascimento Dos Santos (OAB:BA50224) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002464-60.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDVALDO AMBROSIO DOS SANTOS Réu: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A D E S P A C H O Vistos, etc.
O julgamento foi convertido em diligência (ID 443636997).
Pedido de habilitação do ESPÓLIO DE EDVALDO AMBRIOSO DOS SANTOS ID 448689063 com documentos.
Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 459256621.
Conforme dispõe o art. 75, inciso VII do CPC, o espólio é representado em Juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Na hipótese de inexistência de inventário (porque sua abertura ainda não realizada) ou pendência de nomeação de inventariante pelo Juízo da Sucessão, o de cujus deve ser sucedido pelo seu Espólio, representado pelo administrador provisório da herança, múnus ao qual se incumbe o cônjuge ou companheiro, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, o testamenteiro ou pessoa de confiança nomeada pelo Juízo da Sucessão, nos termos do arts. 613, CPC e art. 1.797, CC.
Caso haja inventário judicial ou extrajudicial, o Espólio será representado pelo seu inventariante (art. 75, VII, e art. 110, CPC).
Encerrado o inventário com a partilha dos bens e com o trânsito em julgado da sentença (se judicial) ou lavrada a escritura pública respectiva (se extrajudicial), desaparece a figura do Espólio, devendo, então, qualquer ação ou habilitação que envolva direitos do de cujus deve ser proposta pelo(s) ou em desfavor do(s) respectivo(s) herdeiro(s)/sucessor(es), que passou(aram) a ser titular(es) da legitimidade.
Ressalto, ainda, que o herdeiro/sucessor não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, primeira parte, CC art. 796, CPC); incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (art. 1.792, segunda parte, CC).
Compulsando os autos, verifico que junto ao pedido de habilitação foi comprovado o óbito do autor (ID 448689064, pág. 2).
Todavia, não foi apresentado termo de inventariante, tão pouco indicado que EDVALDO DE JESUS SANTOS exerce o múnus de administrador provisório da herança, ou, ainda, o encerramento do inventário com a necessária habilitação de todos os herdeiros/sucessores.
Assim sendo, INTIME-SE o ESPÓLIO DE EDVALDO AMBRIOSO DOS SANTOS para, no prazo de 15 dias, adequar o pedido de habilitação, requerendo a sucessão do de cujus pelo seu Espólio (representado pelo inventariante ou administrador provisório) ou seus herdeiros/sucessores, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo.
Itabuna (BA), 15 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
15/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 04:06
Decorrido prazo de EDVALDO AMBROSIO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:31
Expedição de despacho.
-
19/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:40
Expedição de decisão.
-
13/06/2024 11:01
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 23:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
21/05/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:42
Expedição de decisão.
-
10/05/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 14:28
Expedição de despacho.
-
04/02/2024 18:16
Decorrido prazo de EDVALDO AMBROSIO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 14:03
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:05
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 11:30
Expedição de despacho.
-
06/12/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 15:52
Expedição de decisão.
-
31/07/2023 22:26
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:43
Decorrido prazo de EDVALDO AMBROSIO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 19:18
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 08:27
Expedição de decisão.
-
14/06/2023 11:33
Outras Decisões
-
24/03/2023 06:49
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 10:30
Expedição de despacho.
-
07/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 09:04
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 23/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 03:30
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 06:39
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
10/01/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
30/12/2022 19:23
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
30/12/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
26/12/2022 02:55
Decorrido prazo de EDVALDO AMBROSIO DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:37
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 25/10/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:37
Decorrido prazo de EDVALDO AMBROSIO DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 00:23
Decorrido prazo de EDVALDO AMBROSIO DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 12:48
Expedição de despacho.
-
07/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 11:42
Expedição de despacho.
-
24/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 11:30
Expedição de intimação.
-
02/10/2022 01:52
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
02/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
22/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:50
Juntada de acesso aos autos
-
22/09/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 08:40
Expedição de intimação.
-
22/09/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 06:04
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 05/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:55
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
16/08/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
06/08/2022 13:44
Decorrido prazo de EDVALDO AMBROSIO DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 13:05
Expedição de intimação.
-
27/07/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 02:36
Decorrido prazo de EDVALDO AMBROSIO DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 04:25
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 08/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:45
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
25/03/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
16/03/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 10:47
Expedição de despacho.
-
15/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 01:22
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:46
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
18/02/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
04/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 14:59
Expedição de decisão.
-
04/02/2022 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:27
Expedição de despacho.
-
01/10/2021 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 09:42
Juntada de decisão
-
23/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
15/09/2021 06:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 11:26
Expedição de decisão.
-
13/09/2021 10:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/09/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 02:31
Decorrido prazo de EDVALDO AMBROSIO DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 13:25
Expedição de despacho.
-
13/08/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 05:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 05:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:04
Expedição de intimação.
-
01/07/2021 14:30
Outras Decisões
-
30/06/2021 02:33
Decorrido prazo de EDVALDO AMBROSIO DOS SANTOS em 29/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:12
Expedição de decisão.
-
16/06/2021 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVALDO AMBROSIO DOS SANTOS - CPF: *55.***.*68-20 (AUTOR).
-
06/06/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:44
Expedição de despacho.
-
24/05/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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