TJBA - 0545883-65.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0545883-65.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Mary Jose De Melo Dias Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Executado: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0545883-65.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARY JOSE DE MELO DIAS Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO A parte autora juntou aos autos o instrumento de acordo de pagamento firmado com a parte ex adversa e requer a expedição dos requisitórios pertinentes na forma acordada.
Não há óbice para deferimento das expedições requeridas, diante da anuência das partes, homologo o acordo (ID. 450874339) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e dou por adimplida a presente obrigação de pagar.
Expeçam-se os ofícios requisitórios como acordado, nos termos do art.535 do Código de Processo Civil.
Atentando-se para que seja efetuada a sua atualização, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Expedidos os requisitórios, voltem os autos conclusos após notícia dos respectivos adimplementos pelo Presidente do Tribunal do Justiça, por seu Núcleo de Precatório.
Suspenda-se o processo enquanto os requisitórios são processados e o pagamento efetivado, salvo haja necessidade de resolver questão pendente processual, situação em que se deve certificar nos autos e fazê-los conclusos.
Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
07/12/2021 11:20
Conclusos para despacho
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11/11/2021 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2021 23:59.
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23/09/2021 13:49
Expedição de ato ordinatório.
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25/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:21
Conclusos para decisão
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01/06/2021 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2021.
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01/06/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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28/05/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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16/03/2020 00:00
Petição
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06/03/2020 00:00
Publicação
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20/02/2020 00:00
Petição
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11/02/2020 00:00
Publicação
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14/01/2020 00:00
Petição
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04/04/2019 00:00
Petição
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20/03/2019 00:00
Publicação
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19/02/2019 00:00
Petição
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08/01/2019 00:00
Publicação
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30/11/2018 00:00
Mero expediente
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09/08/2018 00:00
Publicação
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06/08/2018 00:00
Cancelamento da distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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