TJBA - 0000071-49.2009.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE SENTENÇA 0000071-49.2009.8.05.0235 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Maria De Sao Pedro Santana De Brito Advogado: Carlos Alcino Do Nascimento (OAB:BA9058) Autor: Denize Maria De Brito Autor: Edmilson De Brito Autor: Adelmo De Brito Autor: Denivaldo De Brito Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 SENTENÇA PROCESSO N.º:0000071-49.2009.8.05.0235 AUTOR: MARIA DE SAO PEDRO SANTANA DE BRITO, DENIZE MARIA DE BRITO, EDMILSON DE BRITO, ADELMO DE BRITO, DENIVALDO DE BRITO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada por AUTOR: MARIA DE SAO PEDRO SANTANA DE BRITO, DENIZE MARIA DE BRITO, EDMILSON DE BRITO, ADELMO DE BRITO, DENIVALDO DE BRITO.
Foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.
Intimada a parte autora deixou de manifestar-se, documento id. 469109932 É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC/2015.
Considerando que intimada para providencia necessária para o prosseguimento do feito a autora permaneceu inerte por 30 (trinta) dias, ficou demonstrado a hipótese de abandono da causa, estando ainda parado o feito há cerca de XXX anos.
Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Suspensa a execução das custas em razão da assistência judiciária.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
São Francisco do Conde, 16 de outubro de 2024.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE SENTENÇA 0000071-49.2009.8.05.0235 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Maria De Sao Pedro Santana De Brito Advogado: Carlos Alcino Do Nascimento (OAB:BA9058) Autor: Denize Maria De Brito Autor: Edmilson De Brito Autor: Adelmo De Brito Autor: Denivaldo De Brito Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 SENTENÇA PROCESSO N.º:0000071-49.2009.8.05.0235 AUTOR: MARIA DE SAO PEDRO SANTANA DE BRITO, DENIZE MARIA DE BRITO, EDMILSON DE BRITO, ADELMO DE BRITO, DENIVALDO DE BRITO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada por AUTOR: MARIA DE SAO PEDRO SANTANA DE BRITO, DENIZE MARIA DE BRITO, EDMILSON DE BRITO, ADELMO DE BRITO, DENIVALDO DE BRITO.
Foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.
Intimada a parte autora deixou de manifestar-se, documento id. 469109932 É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC/2015.
Considerando que intimada para providencia necessária para o prosseguimento do feito a autora permaneceu inerte por 30 (trinta) dias, ficou demonstrado a hipótese de abandono da causa, estando ainda parado o feito há cerca de XXX anos.
Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Suspensa a execução das custas em razão da assistência judiciária.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
São Francisco do Conde, 16 de outubro de 2024.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
16/10/2024 14:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 01:54
Decorrido prazo de DENIVALDO DE BRITO em 01/03/2021 23:59.
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13/03/2021 01:54
Decorrido prazo de ADELMO DE BRITO em 01/03/2021 23:59.
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13/03/2021 01:54
Decorrido prazo de EDMILSON DE BRITO em 01/03/2021 23:59.
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13/03/2021 01:54
Decorrido prazo de DENIZE MARIA DE BRITO em 01/03/2021 23:59.
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13/03/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE SAO PEDRO SANTANA DE BRITO em 01/03/2021 23:59.
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12/03/2021 04:45
Decorrido prazo de MARIA DE SAO PEDRO SANTANA DE BRITO em 09/03/2021 23:59.
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08/02/2021 08:23
Publicado Despacho em 04/02/2021.
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03/02/2021 09:52
Expedição de despacho via Sistema.
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03/02/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 17:10
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 11:55
Decorrido prazo de DENIVALDO DE BRITO - CPF: *45.***.*36-00 (AUTOR) em 14/09/2020.
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22/07/2019 17:45
Devolvidos os autos
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22/07/2019 08:42
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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20/03/2019 10:45
DOCUMENTO
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18/03/2019 13:32
MANDADO
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24/01/2019 13:36
MANDADO
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10/01/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/01/2019 09:39
MANDADO
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26/11/2018 11:24
RECEBIMENTO
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23/11/2018 14:25
MERO EXPEDIENTE
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23/10/2018 11:18
CONCLUSÃO
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23/10/2018 11:16
PETIÇÃO
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23/10/2018 11:16
Ato ordinatório
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20/07/2018 14:04
CONCLUSÃO
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20/07/2018 09:52
DECURSO DE PRAZO
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27/04/2018 15:36
RECEBIMENTO
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27/04/2018 14:26
MERO EXPEDIENTE
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22/02/2018 11:21
CONCLUSÃO
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22/02/2018 10:18
PETIÇÃO
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17/01/2018 10:40
PETIÇÃO
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03/02/2016 13:25
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 18:59
Baixa Definitiva
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30/12/2015 18:59
DEFINITIVO
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14/04/2014 15:29
CONCLUSÃO
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09/05/2011 11:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/02/2011 12:01
MERO EXPEDIENTE
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25/01/2011 14:16
CONCLUSÃO
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13/12/2010 14:15
PETIÇÃO
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10/02/2009 12:00
RECEBIMENTO
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10/02/2009 12:00
CONCLUSÃO
-
04/02/2009 13:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2009
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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