TJBA - 8004212-03.2024.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 22:25
Juntada de Certidão óbito
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29/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8004212-03.2024.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Izaulina Maria De Souza Advogado: Tiago Guimaraes De Souza (OAB:BA52943) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8004212-03.2024.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAULINA MARIA DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a INTIMAÇÃO da Autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da contestação e documentos juntados aos autos sob o ID: 468859581 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Guanambi/Bahia, 15 de outubro de 2024 Bel.
Neyvaldo Pereira de Moura Lima Técnico Judiciário (Assinatura Digital) -
13/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:14
Desentranhado o documento
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12/11/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 19:46
Decorrido prazo de TIAGO GUIMARAES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8004212-03.2024.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Izaulina Maria De Souza Advogado: Tiago Guimaraes De Souza (OAB:BA52943) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004212-03.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: IZAULINA MARIA DE SOUZA Advogado(s): TIAGO GUIMARAES DE SOUZA (OAB:BA52943) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IZAULINA MARIA DE SOUZA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social (benefício n° 132.183.148-7) e que neste teve, inadvertidamente, alguns descontos, ordinários e mensais, sem que houvesse contratado ou autorizado qualquer serviço passível de gerar tais descontos.
Afirma que solicitou o extrato de consignações de seu benefício, e, para sua surpresa, descobriu a existência dos seguintes débitos oriundos do contrato nº 010001035770, com data de inclusão em 09.10.2020, em 84 parcelas mensais de R$ 66,35, no total de R$ 2.825,81.
Alega que não reconhece os débitos e se insurge contra os atos que vem lhe causando prejuízos e constrangimentos, recorrendo a este Juízo para que suspenda os descontos em sua aposentadoria e abstenha-se de incluir o nome do Autor no cadastro de devedores inadimplentes.
Por isso, ingressou com a presente demanda, a fim de que seja declarado inexistente o débito supra referido com o seu consequente cancelamento, bem como seja a requerida condenada na devolução dos valores descontados e em indenização pelos danos morais sofridos.
Instrui a inicial com documentos.
São os fatos relevantes para o momento.
Passo a decidir.
Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência fundada no artigo 300 do CPC, o qual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo, posto que a parte autora diz não possuir qualquer relação jurídica com a demandada e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada.
Nesse estágio processual, hei por INDEFERIR a medida liminar por não ter verificado preenchido o pressuposto da urgência no presente caso, pelo fato dos empréstimos fustigados terem iniciado em 09.10.2020, ou seja, há quase quatro anos, e só agora a parte Autora ter procurado as portas do judiciário para suspensão dos descontos.
Concedo a inversão do ônus da prova, devendo o réu exibir os contratos dos empréstimos ora questionados.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender preenchidos os requisitos do art. 98 e ss. do CPC/15.
O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) instituiu verdadeiro princípio da promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º e art. 165 do CPC/2015).
Sendo assim, por regra, a tentativa de autocomposição inaugura o procedimento.
Não obstante, considerando o acúmulo de audiências pendentes de pauta junto ao CEJUSC local, por vezes, gerando atraso superior aos 100 dias aclamados pelo CNJ em suas metas, bem como a observância de duração razoável do processo e a baixa ou mínima probabilidade de proposta de acordo digna em ações desta estirpe, visando adequar a marcha procedimental às necessidades específicas da lide, com base no disposto no art. 139, II e VI do CPC, CANCELO, por ora, a assentada conciliatória, sem prejuízo de sua realização em momento posterior ou por proposta de acordo pelas partes, o que será sempre bem vindo.
CITE-SE o acionado acerca do teor da inicial, para oferecer contestação em 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Atribuo ao ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, datado pelo sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito em substituição -
16/10/2024 13:11
Expedição de citação.
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16/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 05:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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07/10/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:24
Expedição de citação.
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23/09/2024 13:52
Proferido despacho
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23/09/2024 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a IZAULINA MARIA DE SOUZA - CPF: *22.***.*20-62 (AUTOR).
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23/09/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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