TJBA - 8000356-30.2021.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 07:17
Decorrido prazo de THAIS MAGALHAES FONSECA em 28/01/2025 23:59.
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21/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:39
Juntada de conclusão
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04/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000356-30.2021.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Thais Magalhaes Fonseca Advogado: Thais Magalhaes Fonseca (OAB:BA31483) Reu: Willyane Pereira Batista Advogado: Keilly Karolina Santos Souza (OAB:BA68234) Advogado: Micaele Da Silva Beserra (OAB:BA68228) Advogado: Vanessa De Souza Costa (OAB:BA68249) Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000356-30.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: THAIS MAGALHAES FONSECA Advogado(s): THAIS MAGALHAES FONSECA (OAB:BA31483) REU: WILLYANE BATISTA e outros Advogado(s): HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375), KEILLY KAROLINA SANTOS SOUZA (OAB:BA68234), VANESSA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA DE SOUZA COSTA (OAB:BA68249), MICAELE DA SILVA BESERRA (OAB:BA68228) DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória em que alega autora ter sofrido danos morais em virtude de calúnia proferida pela ré em rede social.
Em que pese as partes terem manifestado-se pelo julgamento antecipado do mérito, entendo que há questões processuais pendentes de análise e que devem ser resolvidas antes da sua prolação.
Desta feita, chamo o feito à ordem e passo a decidi-las. 2.
De início, observa-se que a parte ré, em sede de defesa, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, acostar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
Por seu turno, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 4.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 5.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia da carteira de trabalho (identificação, último contrato de trabalho e página seguinte em branco) ou comprovante de renda mensal. b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de isenção; e) outros documentos que julgue pertinente para apreciação do pedido; f) declaração de hipossuficiência firmada pela parte. 6.
Com relação ao pedido da parte autora para modificação do rito processual, entendo que este não deve prosperar.
Com efeito, da detida análise da petição inicial não é possível concluir que tenha havido mero erro material na indicação do direcionamento do Juízo. 7.
Observa-se da exordial que, além do endereçamento para o Juízo da Vara Cível, esta contém elementos próprios do rito comum, como o pedido de concessão da gratuidade de justiça e a condenação da parte contrária em custas e honorários advocatícios, bem como que em nenhum momento houve menção à Lei nº 9.099/1995. 8.
Ademais, houve até mesmo manifestação para não realização de audiência de conciliação, o que não se coaduna com o rito do Juizado Especial.
Nessa esteira, percebe-se que o equívoco está não no rito seguido, mas na classe processual indicada na autuação do feito.
Ressalte-se ainda que a conversão do rito comum para o rito sumaríssimo após a apresentação de defesa, em sede de réplica, desvirtua toda a lógica e vai de encontro aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido para conversão do rito e determino que a secretaria corrija a classe processual da ação no sistema PJE. 10.
Por fim, analisando os autos, verifica-se que a juntada de documentos realizada pela autora em sua réplica encontra amparo legal no art. 435 do Código de Processo Civil, que permite expressamente a juntada posterior de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 11.
No caso em tela, a autora justifica a juntada dos novos documentos como necessária para rebater as alegações da ré em sua contestação e pedido contraposto, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal supracitada. 12.
Ademais, o princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura às partes o direito de se manifestar sobre todos os elementos fáticos e jurídicos trazidos ao processo.
Nesse sentido, a manutenção dos documentos nos autos, com a subsequente oportunidade de manifestação da parte contrária, atende de forma mais adequada aos princípios constitucionais do processo. 13.
Ressalte-se que o juízo possui ampla liberdade na apreciação das provas, conforme preceitua o art. 371 do CPC, podendo, no momento oportuno, valorar adequadamente os documentos juntados, considerando inclusive as circunstâncias de sua apresentação. 14.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento da petição de ID 163929911 e seus documentos, determinando sua manutenção nos autos. 15.
Por conseguinte, intime-se a parte ré para que, querendo, manifeste-se especificamente sobre os documentos juntados pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio do contraditório.
Publique-se.
Intimem-se.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
RAIMUNDO SARAIVA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 513/2024 -
10/10/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
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04/11/2022 23:08
Decorrido prazo de WILLYANE BATISTA em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 04:11
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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03/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:02
Conclusos para despacho
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04/12/2021 14:33
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2021 06:46
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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15/11/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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10/11/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 15:59
Expedição de citação.
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10/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 22:20
Decorrido prazo de WILLYANE BATISTA em 05/08/2021 23:59.
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02/08/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 14:34
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 09:51
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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21/04/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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14/04/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 22:39
Expedição de citação.
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14/04/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:08
Conclusos para despacho
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08/04/2021 17:07
Juntada de conclusão
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08/04/2021 16:27
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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08/04/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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