TJBA - 0013675-52.2012.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0013675-52.2012.8.05.0274 Oposição Jurisdição: Vitória Da Conquista Opoente: Manuel Francisco Cardoso Advogado: Claudio Dias Lima (OAB:BA7937) Oposto: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Oposto: Rose Claudia Santos Sousa Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0013675-52.2012.8.05.0274 AUTOR: MANUEL FRANCISCO CARDOSO RÉU: BANCO PAN S.A e outros
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de oposição proposta por MANUEL FRANCISCO CARDOSO em face de ROSE CLAUDIA SANTOS SOUSA e BANCO PAN S.A., em relação a uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo segundo oposto em face da primeira oposta.
O opoente alega ter adquirido, em 01/10/2010, uma caminhonete MMC/L200, 4x4 GLS, Diesel, Renavam 786618350, Placa Policial DGL 5533/SP, Chassi 93XHNK3401C219455, de Nivaldo Pinheiro da Silva, pelo valor de R$ 38.500,00.
Afirma que não realizou a transferência do veículo para seu nome e que foi surpreendido com a apreensão do mesmo em razão da ação de busca e apreensão movida pelo Banco Pan contra Rose Claudia.
Requer o reconhecimento de seu direito sobre o veículo apreendido, a exclusão dos opostos da ação de busca e apreensão, e a condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 24.880,00, além de custas e honorários advocatícios.
O Banco Pan S.A., em sua contestação, suscita preliminar de ilegitimidade ativa do opoente e impugna o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alega que o contrato de alienação fiduciária foi celebrado regularmente com Rose Claudia Santos Sousa, e que agiu no exercício regular de direito ao propor a ação de busca e apreensão.
Rose Claudia Santos Sousa, por sua vez, contesta alegando que foi vítima de um golpe perpetrado por seu ex-namorado José Carlos Sousa dos Anjos, que teria usado seu nome para realizar o financiamento junto ao banco.
Afirma que nunca adquiriu o veículo e que assinou documentos sem saber do que se tratava. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas.
Da ilegitimidade ativa O Banco Pan S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do opoente.
A legitimidade para propor ação de oposição, nos termos do art. 682 do CPC, é daquele que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.
No caso em tela, o opoente alega ser proprietário do veículo objeto da ação de busca e apreensão.
Embora não tenha apresentado prova robusta de sua propriedade, a mera alegação de titularidade do bem é suficiente para conferir-lhe legitimidade para propor a presente ação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Do mérito No mérito, a ação é improcedente.
O opoente alega ter adquirido o veículo de Nivaldo Pinheiro da Silva em 01/10/2010.
Contudo, não apresentou qualquer documento que comprove a alegada compra, limitando-se a juntar aos autos um espelho de consulta do DETRAN e sua CNH.
O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, cabia ao opoente comprovar, de forma robusta, que efetivamente adquiriu o veículo em questão, o que não fez.
Ademais, ainda que tivesse comprovado a aquisição, o opoente admite que não realizou a transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN, descumprindo a obrigação prevista no art. 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal omissão impossibilita que terceiros de boa-fé, como o Banco Pan S.A., tenham conhecimento da suposta transferência de propriedade.
Por outro lado, o Banco Pan S.A. demonstrou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com Rose Claudia Santos Sousa, tendo por objeto o veículo em questão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 92, estabelece que "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor".
Quanto às alegações de Rose Claudia Santos Sousa de que teria sido vítima de um golpe, estas não foram comprovadas nos autos e, ainda que o fossem, não teriam o condão de afastar os direitos do Banco Pan S.A. como credor fiduciário de boa-fé.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais e morais, este não merece prosperar.
Não há nos autos qualquer comprovação de danos sofridos pelo opoente, nem demonstração de ato ilícito praticado pelos opostos que pudesse ensejar o dever de indenizar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o opoente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, para cada um dos opostos, suspendendo sua exigibilidade diante da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 16 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/09/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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06/09/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 00:00
Petição
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2022 00:00
Mandado
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15/07/2022 00:00
Petição
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22/06/2022 00:00
Publicação
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21/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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08/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2022 00:00
Publicação
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16/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2021 00:00
Mero expediente
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30/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2019 00:00
Petição
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26/05/2019 00:00
Publicação
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22/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/11/2018 00:00
Publicação
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31/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/10/2018 00:00
Documento
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31/10/2018 00:00
Documento
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31/10/2018 00:00
Documento
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31/10/2018 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Documento
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31/10/2018 00:00
Expedição de documento
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26/09/2016 00:00
Recebimento
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26/02/2014 00:00
Recebimento
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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30/01/2013 00:00
Expedição de documento
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19/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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18/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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07/08/2012 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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07/08/2012 00:00
Conclusão
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07/08/2012 00:00
Processo autuado
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03/08/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2012
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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