TJBA - 8049068-90.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:02
Baixa Definitiva
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14/11/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 00:39
Decorrido prazo de EDNEA SANTOS CRUZ PINTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:39
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 09:45
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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26/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8049068-90.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ednea Santos Cruz Pinto Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8049068-90.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEA SANTOS CRUZ PINTO REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por EDNÉA SANTOS CRUZ PINTO, em desfavor da OI MOVEL S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em breve síntese, verificar conduta abusiva e ilegal da requerida ao ver seu nome e CPF inseridos indevidamente nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito desconhecido.
Informa que buscou solucionar a situação pela via administrativa através do portal consumidor.gov com protocolo 2022.03/*00.***.*79-50 tendo sido respondida pela acionada que cancelou o débito e efetuou a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Pleiteia o deferimento da tutela de urgência para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenação da demanda no pagamento de indenização por danos morais combinado com a declaração da inexistência do débito ora combatido.
Despacho em ID 194730004 determinando que a autora realizasse a emenda da inicial para esclarecer incongruência nos pedidos.
Petição da autora em ID 196199411 requerendo a retirada do pedido de tutela de urgência da exordial.
Despacho em ID 218785414 concedendo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora.
Devidamente citada, a requerida apresentou defesa em ID 257005034, ventilando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação ao valor dado a causa.
No mérito, em suma, a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, tendo em vista que ocorreu a regular contratação do negócio jurídico ora combatido – linha telefônica móvel.
Assenta não se verificar hipótese ensejadora de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência do pedido e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Réplica em ID 353237605.
Despacho de ID 423676522, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas.
Prazo retro in albis para ambos os litigantes, na forma da certidão de ID 453410371.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Ademais, os pressupostos processuais de existência e validade, bem com as condições da ação (art. 17 do CPC) se fazem presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, afasto-a, tendo em vista que o acionamento da via administrativa não é condição da ação, podendo o consumidor exercer o seu direito constitucional de ação sem antes buscá-la.
Ademais, ressalte-se o princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, de modo que a parte promovente demonstra a necessidade de obtenção de pronunciamento jurisdicional.
No que tange a impugnação ao valor dado a causa, entendo que o indeferimento se impõe, posto que o art. 292, V do CPC é claro ao indicar que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, a quantia pretendida indicará o valor da demanda.
Nessa ordem: “DUPLICATAS MERCANTIS.
PROTESTOS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO INTERPOSTO PELA AUTORA (SACADA).
PRELIMINAR.
ART. 1.009, § 1º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA READEQUADO PELO JUÍZO.
PEDIDO DE DANO MORAL COM VALOR EXPRESSO NA INICIAL.
ACERTO.
EXEGESE DO ART. 292, INCISO V, DO CPC.
Conquanto, na vigência do CPC/73, a jurisprudência considerasse cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da demanda de indenização por danos morais deixasse ao livre arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório (v.g.
STJ.
REsp nº 1.704.541-PA, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 19.02.2019), o novo CPC passou a estabelecer, em seu art. 292, que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido"; logo, se na inicial, protocolada na vigência do CPC/15, a autora expressamente pede pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia certa, esta deve espelhar o valor da causa. ÔNUS DA PROVA.
DEMANDA DE ÍNDOLE NEGATIVA. ÔNUS DO SACADOR.
Por se tratar, a ação declaratória de inexistência de débito, de demanda de índole negativa, compete exclusivamente ao sacador (vendedor ou prestador do serviço que emitiu a duplicata) comprovar a origem da cártula, haja vista que não se pode exigir do sacado (pessoa que compra ou contrata os serviços) a prova de fato negativo.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
NOTAS FISCAIS/FATURAS REGULARMENTE EMITIDAS, INCLUSIVE COM COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
A duplicada é título causal e compete à vendedora a prova da causa do título em demanda declaratória de inexistência de débito proposta pela sacada.
Comprovada suficientemente a relação jurídica que deu azo à emissão do título, mediante exibição das notas fiscais/faturas e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não há falar em emissão fraudulenta, pelo que improcede a pretensão.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SC - AC: 03066424620168240054 Rio do Sul 0306642-46.2016.8.24.0054, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/05/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial)”.
Destaques não originais.
Dessa forma, inexiste incorreção no valor atribuído a demanda a ensejar sua retificação por decisão judicial.
No mérito, a parte autora afirma desconhecer a origem do débito discutido, sustentando a ilicitude dos apontamentos de débito decorrentes do inadimplemento do pacto.
A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado – declaração do CDL anexa a exordial, ID 193673313. É cediço que cabe a autora, repiso, a prova dos fatos constitutivos do seu direito, art. 373, I do CPC, e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Do estudo dos autos observo que os documentos conjuntamente apresentados pela requerida apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, haver relação jurídica entre as partes a justificar a inserção do registro.
Nessa linha, telas sistêmicas e documentos trazidos pela demandada informam a composição do débito da parte autora relacionado a linha de telefonia fixa efetivamente contratada presencialmente, ID 257005035, tendo, inclusive, a autora no momento da contratação fornecido o seu documento de identificação e utilizada, ID 257005038, entretanto, não foi objeto de regular pagamento.
Ressalte-se que o endereço que consta na fatura acostada pela acionada é o mesmo que consta na certidão emitida pelo órgão de proteção ao crédito em ID 193673313, qual seja: “Fazenda Grande, CEP: 41342455” e o mesmo que consta em comprovante de residência colacionado aos autos em ID 193669658.
Demais disso, a parte autora não aponta especifica e expressamente na inicial quais débitos/serviços/ligações constantes de sua(s) fatura(s) mensal(is) são objeto de impugnação e quais destas, conjuntamente consideradas, deram ensejo a composição das quantias levadas a registro junto aos órgãos de proteção ao crédito – ônus, reafirmo, que lhe incumbia a teor do art. 373, I do CPC.
Logo, comprovada a origem da dívida, não há falar em ilicitude no ato praticado.
Nessa trilha segue a jurisprudência pátria em hipótese assemelhada, in verbis: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” Destacamos.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)” Ressaltos Nossos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).”.
Destaques não originais.
De mais a mais, é evidente que se fosse uma ação praticada por estelionatário não iria se esperar longos anos da formalização do contrato para ter início a ação delitiva.
Em resumo, todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a contratação do serviço pela autora, o qual, não quitado, ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela requerida foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização.
De modo inverso, a parte autora em sua peça de ingresso resume suas ponderações em alegações genéricas, destituídas de qualquer prova mínima que sustente o quanto combatido.
Tentou justificar o seu suposto direito fulcrado na legislação consumerista, a qual, embora proteja o consumidor não é, de modo algum, subterfúgio para enriquecimento ilícito.
No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé não restaram configurados os pressupostos legais para o seu deferimento, em especial o dolo específico da autora.
Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
15/10/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:59
Decorrido prazo de EDNEA SANTOS CRUZ PINTO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:59
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 12:46
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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18/12/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
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29/04/2023 05:01
Decorrido prazo de EDNEA SANTOS CRUZ PINTO em 13/02/2023 23:59.
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28/04/2023 22:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2023.
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28/04/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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18/01/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 11:39
Decorrido prazo de EDNEA SANTOS CRUZ PINTO em 05/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:54
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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16/09/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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31/08/2022 17:14
Expedição de carta via ar digital.
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09/08/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 11:23
Conclusos para despacho
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28/05/2022 04:03
Decorrido prazo de EDNEA SANTOS CRUZ PINTO em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 05:45
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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30/04/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:52
Conclusos para despacho
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20/04/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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