TJBA - 8003255-95.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:40
Juntada de informação de pagamento
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22/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:22
Juntada de Certidão dd2g
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04/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8003255-95.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Josilene Maria Dos Santos Lima Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Acidente de Trabalho e Registros Públicos Avenida Octogonal, 465, Fórum de Luís Eduardo Magalhães, 1º andar, Praça do Três Poderes, CEP: 47 850-000, Luís Eduardo Magalhães/Ba Telefones: (77) 3628 8207 - 8208 E-mail: [email protected] Processo nº:8003255-95.2024.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: REQUERENTE: JOSILENE MARIA DOS SANTOS LIMA Executado: REQUERIDO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s), Autora e Réu, para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 26 de novembro de 2024. 1ª Vara Cível Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Diretora de Secretaria Matrícula: 970235-0 (Documento assinado digitalmente) -
16/12/2024 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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06/12/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS LIMA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003255-95.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Josilene Maria Dos Santos Lima Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003255-95.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: JOSILENE MARIA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada proposta por Josilene Maria dos Santos Lima em face de Banco PAN S.A., partes já qualificadas.
Narra a autora que, em 12 de agosto de 2022, realizou com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo Ford, New Focus Hatch – 4P, sob n. 092367223.
Em resumo, o valor total financiado foi de R$39.242,44 (trinta e nove mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a serem pagos em 60 parcelas de R$1.127,47.
No entanto, aduz que a ré estaria cobrando taxa de juros (2,34% a.m.) superior à pactuada (1,99% a.m.), além de encargos abusivos, como seguro, tarifa de avaliação e tarifa de registro, em relação aos quais pediu a devolução em dobro.
Deferida a gratuidade da justiça (ID. 449682205).
Contestação ao ID. 452531050.
Réplica ao ID. 461295932.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 464527293).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Preliminarmente, impugnou a ré a gratuidade da justiça deferida à autora, sem, contudo, trazer aos autos evidências fáticas aptas a refutarem a veracidade presumida da hipossuficiência declarada.
Assim, rejeito a preliminar.
Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Em se tratando de veículo dado em garantia de cumprimento de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta, enquanto a propriedade resolúvel do automóvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, caput, do Código Civil.
Sendo a relação entre as partes de consumo, aplica-se às Instituições Financeiras o dever de informação, reflexo do princípio da transparência, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, aduz a autora que celebrou contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, em 12 de agosto de 2022.
Contudo, conforme laudo técnico, afirma que tem sido cobrada taxa de juros remuneratórios superior à pactuada, além de tarifas abusivas, como de avaliação e registro do contrato.
Razão parcial assiste à autora.
Em relação ao seguro, prestamista, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp. 1639259/SP, julgado sob o rito dos repetitivos (tema 972), dispõe que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora com ela indicada.
Assim, não logrando êxito a ré em provar que a opção de não contratação foi suficientemente esclarecida, a jurisprudência pátria tem reconhecido a abusividade da cobrança, devendo o valor ser devolvido em sua forma simples: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA COMPROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A cláusula que impõe a contratação de seguro de proteção financeira, não obstante ser prática comum das instituições financeiras, deve ser afastada, por representar a chamada 'venda casada', obrigação irregular nas relações de consumo ( Resp 1.639.320/SP, Tema 972). 2. É firme a orientação jurisprudencial em admitir a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido. 3.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Art. 85, § 11, CPC. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02051132920168090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 16/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/04/2021) Assim, procedente o pleito autoral quanto à devolução do valor de R$2.165,00 relativo ao seguro, mas na forma simples.
Acerca da tarifa de registro de contrato, o STJ já fixou entendimento a respeito da legalidade de sua cobrança, no REsp 1578553/SP.
No caso, entendo que deve reconhecida a legalidade de tal tarifa, pela realização do registro de contrato perante o DETRAN.
Assim, improcedente o pleito autoral.
Acerca da cobrança de tarifa de avaliação de bem, essa é entendida como igualmente válida, uma vez demonstrado, nos autos, que a avaliação fora realizada, conforme entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. É valida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva. (REsp 1578553 / SP).
V .V.
A tarifa de avaliação do bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados.
Conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. (TJ-MG - AC: 10000190540849002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) Nesse sentido, não demonstrada a abusividade ou a ilegalidade das cobranças, não prospera o pedido de repetição de indébito, salvo quanto ao seguro prestamista, eis que não se tratam de cobranças indevidas.
Quanto aos juros remuneratórios (ou compensatórios), é cediço que são cabíveis em decorrência do custo na captação de recursos pela instituição financeira, desvalorização da moeda e outros riscos intrínsecos à atividade financeira.
Ademais, há de se considerar o custo efetivo total da operação, que leva em conta as tarifas de remuneração do serviço bancário e outras autorizadas pelo mutuário.
Essa diferença entre os juros remuneratórios e o custo total (ou custo efetivo) da operação justifica razoável divergência de percentuais, sem implicar descumprimento pela instituição financeira daquilo que foi prometido (ofertado) ao mutuário.
Assim, improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar abusiva, no caso em apreço, a cobrança do seguro no valor de R$2.165,00 (dois mil cento e sessenta e cinco reais), devendo ser devolvido na forma simples.
Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação, ficando a parcela de responsabilidade da parte autora sob exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC.
Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/10/2024 16:04
Expedição de ato ordinatório.
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16/10/2024 16:04
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:33
Expedição de ato ordinatório.
-
27/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:39
Expedição de ato ordinatório.
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20/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:22
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/09/2024 09:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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16/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:53
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS LIMA em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 22:44
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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08/09/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:52
Expedição de intimação.
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02/09/2024 11:50
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/09/2024 09:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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30/08/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:58
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS LIMA em 22/08/2024 23:59.
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25/08/2024 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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25/08/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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16/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:57
Expedição de decisão.
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18/06/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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