TJBA - 8001178-90.2020.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:29
Expedição de intimação.
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19/02/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001178-90.2020.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Exequente: Edesinalvo Lopes Bispo Advogado: Lorena Castro Damasceno (OAB:BA66463) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001178-90.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EDESINALVO LOPES BISPO Nome: EDESINALVO LOPES BISPO Endereço: RUA SANTO ANDRE, 116, COPIRECE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EDESINALVO LOPES BISPO em face do ESTADO DA BAHIA.
Apesar de intimado, o executado não apresentou impugnação.
Assim, não havendo impugnação, HOMOLOGO a planilha apresentada pela parte exequente com os valores ali especificados.
Como os valores perseguidos pelo credor no presente cumprimento de sentença excedem o teto para expedição de RPV em face do Estado da Bahia, conforme a Lei Estadual 14.260/2020, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de precatório.
Ressalte-se que deve ser deduzido o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que o ofício de RPV relativo aos honorários seja emitido separadamente (desde que não supere ao teto legal), já que, nesse caso, diversos serão os credores.
Advirta-se, ainda, que a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Acaso requerido, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia a ser depositada.
Sem condenação em honorários na forma do art. 85, § 7º, do CPC[1].
Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023, das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após a expedição do ofício (de precatório ou da RPV, conforme o caso), a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso(a)/sobrestado(a) com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou 15248 (por expedição de RPV).
Noticiada a quitação integral do débito, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 6 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
18/10/2024 08:34
Expedição de intimação.
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16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:59
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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06/09/2024 08:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/06/2024 20:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2024 23:59.
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11/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:06
Expedição de intimação.
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19/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:46
Desentranhado o documento
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26/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2023 23:59.
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26/12/2023 20:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/11/2023 01:18
Decorrido prazo de LORENA CASTRO DAMASCENO em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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19/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:51
Expedição de intimação.
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10/10/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 15:53
Expedição de citação.
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20/07/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/03/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 02:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
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11/07/2022 02:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 17:23
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:21
Expedição de citação.
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05/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
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23/09/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
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06/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 01:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 01:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 04:23
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 02/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:40
Conclusos para decisão
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18/01/2021 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2020 23:59:59.
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07/01/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2020 09:36
Expedição de citação via Sistema.
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10/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
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01/11/2020 15:57
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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14/10/2020 00:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2020 13:27
Expedição de intimação via Sistema.
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08/09/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2020 04:04
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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24/08/2020 10:58
Conclusos para despacho
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24/08/2020 10:57
Juntada de Certidão
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11/08/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 12:14
Conclusos para decisão
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29/07/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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