TJBA - 8090392-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:49
Decorrido prazo de COOTAPPACOM - COOPERATIVA DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS NO AMBITO DO PAU MIUDO, LIBERDADE, CALCADA, COMERCIO E ENTORNO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 30/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:11
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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07/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:51
Expedição de intimação.
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30/05/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502731110
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29/05/2025 13:51
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2025 13:51
Denegada a Segurança a COOTAPPACOM - COOPERATIVA DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS NO AMBITO DO PAU MIUDO, LIBERDADE, CALCADA, COMERCIO E ENTORNO - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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25/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:06
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2025 12:01
Expedição de ato ordinatório.
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21/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8090392-89.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Cootappacom - Cooperativa Dos Transportes Alternativos De Passageiros No Ambito Do Pau Miudo, Liberdade, Calcada, Comercio E Entorno Advogado: Ezequiel Honorato Mundim (OAB:DF52248) Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Secretário Municipal De Mobilidade Urbana Do Município De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8090392-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: COOTAPPACOM - COOPERATIVA DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS NO AMBITO DO PAU MIUDO, LIBERDADE, CALCADA, COMERCIO E ENTORNO Advogado(s): EZEQUIEL HONORATO MUNDIM (OAB:DF52248) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO I Notifique-se a autoridade reputada coatora o SR.
FABRIZZIO MULLER MARTINEZ - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE SALVADOR a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações cabíveis.
II Dê-se ciência à pessoa jurídica a que se vincula a autoridade coatora o MUNICÍPIO DE SALVADOR a fim de que sua representação judicial, querendo, ingresse no feito e eventualmente agir conforme Súmula 473 do STF.
III Passa-se ao exame preliminar, nos termos do art.7º, III da Lei federal n. 12.016/2009.
COOTAPPACOM - COOPERATIVA DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO PAU MIUDO, LIBERDADE, CALCADA, COMERCIO E ENTORNO, representados por seu advogado Ezequiel Honorato Mundim (OAB/DF 52.248), com fundamento na Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal n. 12.016/2009, maneja o presente Mandado de Segurança contra ato do SR.
FABRIZZIO MULLER MARTINEZ - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE SALVADOR.
A impetrante atua na prestação de serviços de transporte alternativo na cidade de Salvador, especialmente em áreas periféricas onde o transporte público convencional é considerado insuficiente.
A cooperativa alega que sua atuação visa suprir uma demanda não atendida adequadamente pelo transporte coletivo tradicional, em locais onde a população enfrenta dificuldades para acessar ônibus e outros meios de transporte.
Tais áreas, segundo a inicial, sofrem com distâncias longas até os pontos de ônibus e superlotação dos veículos existentes.
A parte autora argumenta enfrentar medidas administrativas e repressivas por parte das autoridades municipais, como a aplicação de multas e a apreensão dos veículos utilizados pelos cooperados.
As multas impostas pela SEMOB variariam de R$ 2.500,00 (...) a R$ 5.000,00 (...) dependendo da reincidência, além da cobrança de taxas diárias de R$ 787,00 (...) para a liberação dos veículos apreendidos.
Esses atos seriam baseados na legislação municipal que regula o combate ao transporte clandestino.
Assim sendo, requer a concessão de medida liminar para impedir novas apreensões de veículos e multas.
Como se sabe, a Administração Pública possui a prerrogativa de definir os requisitos técnicos que considera essenciais para a prestação do serviço, desde que devidamente justificados e com base em critérios objetivos.
Em juízo de cognição sumária, requer que seja concedida a liminar em razão da proteção prévia ao seu direito líquido e certo.
No entanto, a concessão de uma liminar para suspender os efeitos de atos regulamentares sem ouvir a autoridade impetrada pode comprometer o princípio do devido processo legal e a própria eficácia administrativa.
No presente caso, a priori, não é possível afirmar com a segurança necessária que as medidas administrativas (aplicação de multas e a apreensão dos veículos utilizados pelos cooperados) é desproporcional ou ilegal a ponto de justificar a suspensão liminar do certame.
Assim, não vislumbro no momento que a presunção de legalidade e adequação do ato possam ser vencidas para o caso dos autos.
Necessário a oitiva da autoridade reputada coatora.
Por esta razão, indefiro a concessão da referida liminar, podendo a segurança ser eventualmente concedida em definitivo ou denegada em julgamento final.
Consequentemente, não há necessidade de sustar os efeitos do ato reputado coator.
Aguarde-se o julgamento final do writ.
IV Certifiquem-se os prazos acima determinados, em seguida, encaminhem-se os autos ao promotor de justiça cuja atribuição é afeta a esta vara, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei federal nº 12.016/09.
Defiro a gratuidade da justiça para a parte impetrante.
Decisão com força de intimação /ofício /alvará.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
16/10/2024 08:08
Expedição de intimação.
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16/10/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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