TJBA - 8001070-43.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:54
Decorrido prazo de LEDA NALY FREITAS DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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29/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502250488
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26/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LEDA NALY FREITAS DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 20:33
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 16:13
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:03
Expedição de sentença.
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21/11/2024 15:00
Expedição de sentença.
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21/11/2024 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
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19/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 18/11/2024 13:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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14/11/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 01:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001070-43.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Leda Naly Freitas De Oliveira Advogado: Simone De Jesus Teixeira Lima (OAB:BA74940) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001070-43.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: LEDA NALY FREITAS DE OLIVEIRA Advogado(s): SIMONE DE JESUS TEIXEIRA LIMA (OAB:BA74940) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso os réus sejam cadastrados.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação) Nome: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA| Endereço: Av.
Gal Costa, 4969 - Jardim Cajazeiras, Salvador - BA, CEP 41253-190.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por LEDA NALY FREITAS DE OLIVEIRA, em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na inicial (ID 457994311).
Pois bem.
Trata-se de processo cadastrado no PJE sob o rito do Juizado Especial Cível (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n° 9.099/95).
Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência.
Local: (Lifesize) 2- Cite-se o Réu sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pela parte ré até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. 8- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
18/10/2024 12:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 18/11/2024 13:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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18/10/2024 12:52
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 12:51
Expedição de citação.
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18/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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13/08/2024 01:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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