TJBA - 8032590-07.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8032590-07.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Anunciacao Dos Santos Amancio Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8032590-07.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANUNCIACAO DOS SANTOS AMANCIO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO, movida por MARIA ANUNCIACAO DOS SANTOS AMANCIO, em face do BANCO DAYCOVAL.
Da análise dos documentos colacionados, observa-se que as partes estão devidamente representadas.
Ademais, verifica-se que a acionada, em sede de contestação, suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, registre-se que a exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
O processo civil hodierno não deve ser encarado como um fim em si mesmo, mas sim como um meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário.
Dessa forma, não pode o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado.
Ante ao exposto, não assiste razão a alegação da parte Ré de que não haveria interesse por parte do Autor, haja vista que este não teria buscado a resolução da avença de forma extrajudicial/administrativa.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO DO AUTOR - Irresignação do autor com relação à sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir – Acolhimento - Desnecessidade do esgotamento da via administrativa - Inobservância do princípio constitucional do livre acesso à justiça - Presente o interesse de agir - Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10053762220218260322 SP 1005376-22.2021.8.26.0322, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/01/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022). (Grifei).
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (Grifei).
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Destarte, declaro saneado o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controverso a efetiva existência de falha na prestação do serviço pela parte ré.
Por fim, considerando as provas que constam dos autos, entendo ser desnecessário a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora em id 378101107.
O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil."Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DABAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: "(...) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir provada convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...) (Apelação n.°0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Portanto, INDEFIRO a produção de provas pleiteada.
Por derradeiro, registre-se que a presente ação que discute a contratação do empréstimo reserva de margem consignada no cartão de crédito.
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS processo n. 8054499-74.2023.8.05.0000, foi determinado a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória.
Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
O Egrégio Tribuna de Justiça da Bahia afetou o tema em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 20, com DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO depois da fase de produção de provas, hipótese dos autos.
Posto isto, suspendo o presente, até julgamento do IRDR.
Fixada tese, voltem conclusos.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
17/10/2024 13:31
Desentranhado o documento
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17/10/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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12/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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01/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:37
Juntada de informação
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16/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/12/2023 23:59.
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15/01/2024 09:35
Juntada de intimação
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27/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
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04/04/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:45
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:45
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2022 11:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
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09/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 06:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:03
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIACAO DOS SANTOS AMANCIO em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2022 22:41
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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15/04/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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07/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 08:46
Expedição de decisão.
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06/04/2022 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
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18/03/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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