TJBA - 8005570-92.2020.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:20
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Decorrido prazo de WENDER DE MATOS CARNEIRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:58
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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27/11/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005570-92.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Wender De Matos Carneiro Advogado: Carlos Antonio Do Rosario Sousa (OAB:BA79345) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005570-92.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI AUTOR: WENDER DE MATOS CARNEIRO Advogado(s): RICCARDO MAX DE CASTRO ROCHA (OAB:BA42078), CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA (OAB:BA79345) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O ESTADO DA BAHIA interpôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o teor da sentença condenatória prolatada nos autos em favor do embargado, WENDER DE MATOS CARNEIRO, conforme ID 446044182, sob o argumento de suposta omissão.
Aduziu o embargante sobre a ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, razão pela qual pediu pelo acolhimento do recurso, para sanar a suposta omissão.
Contrarrazões, conforme ID 446188020. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após apreciação das razões articuladas no presente Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DA BAHIA, concluí de que, para evitar quaisquer dúvidas na fase de cumprimento, o dispositivo da sentença merece a complementação suscitada, motivo pelo retifico os seus termos para o seguinte: [...] Condeno ainda o Estado da Bahia a proceder o pagamento das diferenças dos meses retroativos ao lustro prescricional, a contar da data do ajuizamento da ação, e os seus reflexos incidentes sobre repouso semanal remunerado, adicional noturno, férias, 1/3 de férias, e décimo terceiro salário, a qual serão apurados na fase de cumprimento de sentença, ressalvadas eventuais parcelas pagas administrativamente, com a aplicação do índice oficial IPCA-E para correção monetária, desde a data em que eram devidos, e juros de mora, conforme Taxa Referencial, até novembro de 2021, desde a citação do ente público, e a partir de dezembro/2021 a taxa SELIC, tanto na correção monetária, bem como no que se refere aos juros de mora, com amparo na Emenda Constitucional n.º 113/2021, que regulamenta a matéria, ao passo que declaro a extinção da presente Ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO o Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia, para complementar os termos da sentença de ID 439932730.
Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente decisão.
Cumpra-se, e demais intimações na forma da lei.
Camaçari-BA, 29 de outubro de 2024.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
30/10/2024 11:11
Expedição de sentença.
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29/10/2024 17:13
Expedição de sentença.
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29/10/2024 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005570-92.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Wender De Matos Carneiro Advogado: Carlos Antonio Do Rosario Sousa (OAB:BA79345) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005570-92.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI AUTOR: WENDER DE MATOS CARNEIRO Advogado(s): RICCARDO MAX DE CASTRO ROCHA (OAB:BA42078), CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA (OAB:BA79345) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
WENDER DE MATOS CARNEIRO, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer contra o ESTADO DA BAHIA, tendo relatado, em síntese, que pertence ao quadro funcional da Policial Militar do Estado da Bahia, e presta jornada de trabalho de 200 horas mensais, bem como realiza trabalhos extraordinários, remunerados de forma incorreta pelo requerido, que tem se utilizado de coeficientes que contrariam a Legislação Estadual e texto constitucional que regulamenta a matéria, jornada de serviços dos servidores militares do Estado.
Aduziu o requerente que o Estado da Bahia considera como base de cálculo apenas o vencimento e a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, anteriormente denominada GAP, quando deveriam ser consideradas todas as verbas remuneratórias, que incluem vencimento, GAPJ, Adicional por Tempo de Serviço, Condição Especial de Trabalho – CET COPE.
Apontou ainda como equívoco, a utilização do divisor 240 para se chegar ao valor da hora/referência para o cálculo do serviço extraordinário, o que acarreta em prejuízo financeiro significativo ao requerente, na condição de servidor público militar.
Desta forma, resumiu que o Estado da Bahia utiliza como método para chegar ao valor da hora extra, o vencimento mais a Gratificação GAPJ, dividido por 240, multiplicado o resultado pelo fator de acréscimo do serviço extraordinário (1,5) e o resultado, por sua vez, é multiplicado pela quantidade de horas extras trabalhadas no respectivo mês.
Relatou ainda, a parte autora, de que consoante entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, incluindo o Tribunal de Justiça da Bahia e o Superior Tribunal de Justiça, de que o correto seria considerar todas as verbas remuneratórias (vencimento, GAPJ, adicional por tempo de serviço, e condição especial de trabalho – CET COPE) e o divisor 200.
O requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, bem como discorreu sobre os fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão condenatória, e em decorrência do exposto, pediu a condenação do Estado da Bahia para que este considere, para efeitos de cálculo do serviço extraordinário e adicional noturno, o divisor 200, bem como base de cálculo das nominadas vantagens, todas as verbas remuneratórias auferidas (vencimento, GAPJ, adicional por tempo de serviço, e condição especial de trabalho – CET COPE); o pagamento das diferenças, com os seus reflexos incidentes sobre repouso semanal remunerado, adicional noturno, férias, 1/3 de férias, e décimo terceiro salário, retroativos aos últimos 05 (cinco) anos do ingresso da presente Ação, ao qual apontou o valor de R$ 38.820,13 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte reais e treze centavos), observada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, e juros a contar da citação do ente público (art. 1º, Lei 9.494/97).
Pediu também a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 20% sobre o valor do montante final da condenação.
O requerente trouxe aos autos prova documental.
Regularmente citado, o representante legal do Estado da Bahia apresentou contestação (ID.103840904), e como preliminar, impugnou a concessão da Gratuidade da Justiça, e a prescrição das prestações anteriores ao lustro prescricional, conforme arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/32.
No mérito, aduziu que o art. 162 do Estatuto dos Servidores Militares da Bahia, § 1º, não definiu a carga horária mensal, mas tão somente a semanal, de forma que permite-se a Administração Pública Estadual, para atendimento do interesse público, a fixação de jornada de trabalho de acordo com a conveniência do serviço público estadual.
Sustentou que nesse ponto, a parte autora está absolutamente equivocada, quando entende que 40 horas semanais equivalem a 200 horas mensais, e que o valor da hora de trabalho deve ser obtida apurando mensalmente, de acordo com as horas trabalhadas e as de descanso semanal remunerado, como entende a jurisprudência, e para tanto, transcreveu decisões dos Tribunais de Justiça de outros Estados da Federação.
Complementou o ente público de que, conforme o art. 110 do Estatuto da Polícia Militar, para o militar perceber a GAP no nível em que a parte Autora recebe, deverá se submeter ao regime de 40 horas semanais, de modo que a base mensal em horas do servidor público militar é de 240, obtida pela divisão da jornada de 40 horas semanais por 5 dias de trabalho (8) por semana e multiplicado por 30 dias mensais (240), em observância aos parâmetros da jornada de trabalho estabelecida no art. 110, § 1º, da Lei nº 7.990/01.
Pontuou ainda que, segundo o Decreto nº 8.095/02, art. 7º e § 1º, o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculada somando-se o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da GAP percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240, de forma que o Estado vem procedendo ao pagamento regular das horas extras e adicional noturno, nada havendo a ser pago a título de diferença.
Sobre os cálculos, sustentou o Estado da Bahia que, na eventualidade de ser julgada procedente a demanda, o valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação, oportunidade em que apresentará impugnação específica a planilha de cálculos, e ainda destacou que deverão obrigatoriamente ser observados a prescrição quinquenal; a proporcionalidade relativa ao mês de início do quinquênio, 13° salário, retenção de contribuição previdenciária (FUNPREV) e imposto de renda, e parcelas pagas administrativamente.
De todo o exposto, o Estado da Bahia manifestou-se pela total improcedência dos pedido articulados na petição inicial , e no mérito, na hipótese de ser reconhecido o direito da parte Autora, pediu par a que fosse declarada a prescrição de todas as vantagens não abarcadas no quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento d presente Ação, e que sejam considerados nos cálculos, os descontos referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda.
Intimado para réplica, o requerente destacou que, conforme tese de Repercussão Geral adotada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais (REsp. 1227587), assim como é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, haja vista que o sétimo dia é considerado como equivalente ao repouso semanal remunerado, de forma que as 40 (quarenta) horas devem ser divididas por 06 (seis) dias, e multiplicado por 30 (trinta) dias, o que corresponde a todos os dias do mês, incluindo os seis dias úteis de trabalho e o sétimo dia de repouso remunerado, e dessa forma, resulta o divisor 200 (duzentos) para se chegar ao valor da hora, que multiplicado por 1,5, chega a hora extrajornada.
Quanto a impugnação a Gratuidade da Justiça, aludiu que o réu não se incumbiu de provar, como exige a lei, que o requerente não faz jus à gratuidade concedida, e que a premissa estabelecida pelo parágrafo 3º do art. 99 do CPC é de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com relação a arguição de prescrição quinquenal, esclareceu que a parte autora não apresentou pedidos anteriores a cinco anos da distribuição da ação.
Ao final, reiterou todos os pedidos articulados na petição inicial. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Preliminarmente, quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça, rejeito as arguições levantadas pelo Estado da Bahia, haja vista que não se incumbiu do ônus de afastar a declaração de hipossuficiência do requerente.
Observo que este trouxe aos autos contracheques de sua remuneração, e comprovou a percepção de remuneração líquida aproximada a três mil e poucos reais, razão pela qual entendo como preenchidos os requisitos da hipossuficiência financeira, e dessa forma, mantenho a benesse da gratuidade, dispensando o requerente do pagamento das custas processuais devidas na forma da lei.
Acolho a questão prejudicial de mérito, prescrição quinquenal de eventuais parcelas julgadas procedentes em favor do requerente, tendo em vista que o Decreto Federal 20.910/32, estabelece no art. 1º que prescrevem em cinco anos, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
De fato, consta da petição inicial e na réplica do autor, a assunção pelo requerente de que as parcelas anteriores ao lustro prescricional do ajuizamento da presente Ação encontram-se fulminadas pelo instituto da prescrição.
No mérito, os direitos pretendidos pelo requerente, Hora Extrajornada e Adicional Noturno remunerados, encontram amparo constitucional, tratando-se de direitos sociais estendidos a todos os servidores públicos, conforme consta dos arts. 7, IX e XVI, e 39, § 3º.
Sob estas balizas constitucionais, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n. 7.790/2001, ao disciplinar os institutos nos art. 92, V, “r”, 108 e seu parágrafo único, 109, 162, §§ 1º e 2º, dispôs: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: r) adicional por serviço extraordinário; Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção.
Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente.
Art. 162 – (...) § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço. § 2º - São equivalentes as expressões na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade, em efetivo serviço, atividade policial militar ou em atividade de natureza policial militar, quando referentes aos policiais militares no desempenho de encargo, incumbência, missão ou tarefa, serviço ou atividade policial militar, nas organizações policiais militares, bem como em outros órgãos do Estado, desde que previstos em Lei ou Regulamento.
Dos artigos legais acima reproduzidos, resultou demonstrado de que a hora extra-jornada será remunerada considerando o valor da hora/referência acrescida de cinquenta por cento sobre o soldo e a gratificação de atividade policial – GAP, e a hora do período laborado entre as 22 horas de um dia e cinco horas do outro (período noturno), o valor/referência acrescido de cinquenta por cento.
O soldo, base de cálculo para cálculo das vantagens pecuniárias acima reclamadas, compreende o vencimento básico do Policial Militar.
O art.
Art. 110-C do referido Estatuto declara que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, senão para a remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.
Mais especificamente sobre o tema, a Lei Estadual n. 8.215/2002, editada para disciplinar a remuneração sobre o serviço extraordinário do Policial Militar ditou que “O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.” Desta forma, desprovido de amparo legal, os pedidos do requerente, para que o cálculo das horas extrajornada e adicional noturno incidam sobre todas as verbas remuneratórias auferidas, compreendendo o vencimento, GAPJ, adicional por tempo de serviço, e condição especial de trabalho – CET COPE, deve ser julgado improcedente.
Quanto ao coeficiente utilizado como base para computo das horas extrajornada, a qual entende o autor ser 200 (40 horas semanais, dividido por seis dias da semana e multiplicado por 30 dias mensais), e o ente público sustenta ser 240 (40 horas semanais, dividido por cinco dias da semana e multiplicado por 30 dias mensais), verifica-se omissão do Estatuto nesse sentido, no entanto, o § único do art. 7º do Decreto Estadual n. 8.095/02, previu que: Parágrafo único - Para cálculo do valor da hora normal será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação do beneficiário e a gratificação de atividade policial por ele percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em recentes julgados, tem interpretado que o referido dispositivo legal no sentido de que o coeficiente a ser utilizado é o de 200, haja vista que o sétimo dia é equivalente ao repouso semanal remunerado, que não deve ser computado para fins de cálculo das horas extras, mas que as 40 (quarenta) horas devem ser divididas por 06 (seis) dias e multiplicado por 30 (trinta) dias, que por sua vez, correspondem a todos os dias do mês, incluindo os seis dias úteis de trabalho, entendimento que tem acompanhado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme ementas de julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL.
HORAS EXTRAS.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS.
DIVISOR DE 240 HORAS.
INAPLICÁVEL.
DIVISOR DE 200 HORAS.
APLICÁVEL.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO GERAL E A GAJ/GAPJ.
ART. 1º DA LEI Nº 8215 DE 02 DE ABRIL DE 2002.
APELO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Para a formulação do cálculo das horas extras devidas deve-se fixar o divisor.
O parâmetro de 240 (duzentos e quarenta horas), aplicado pelo Estado, é extraído da multiplicação de 8 por 30, donde 8(oito) é a quantidade de horas diárias e trinta são todos os dias da semana.
O equívoco de tal fórmula está em considerar uma jornada de trabalho mensal ininterrupta todos os dias da semana, em ofensa ao direito constitucional fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CR).
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que para os servidores públicos com jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais.
Precedentes deste Tribunal.
A Lei nº 8.215 de 02 de Abril de 2002 dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil, prevendo expressamente que a remuneração das horas extras incidirá apenas sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial.
Precedentes deste Tribunal.
Apelo provido em parte.
Sentença reformada parcialmente.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0054538-30.2011.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 11/02/2020 ) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E ADCIONAL NOTURNO.
DIVISOR PARA CÁLCULO DA HORA BÁSICA. 200 (duzentas) HORAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
O divisor a ser utilizado para obtenção do salário-hora com vistas ao pagamento de horas extras e adicional noturno dos Apelantes é o de 200 (duzentas) horas mensais, uma vez que se trata de servidores públicos sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedentes do STJ.
Em razão da sucumbência recíproca, incide a regra prevista no art. 21 do CPC, devendo cada parte arcar com o pagamento dos honorários de seus advogados. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0053648-91.2011.8.05.0001,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 16/12/2015). É de 200 horas mensais o divisor adotado como parâmetro para o pagamento de horas extras aos servidores públicos federais, cujo cálculo é obtido dividindo-se as 40 horas semanais (art. 19 da Lei n. 8.112/90) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês).
Julgados: AgRg no REsp 1227587/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016; AgRg no REsp 1132421/RS, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no REsp 1421415/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015; REsp 1213399/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 23/09/2011; REsp 1019492/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011; REsp 805437/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 461).
Desta forma, o divisor 200 (duzentos), apurado pela divisão das 40 (quarenta) horas semanais por 06 (seis) dias e multiplicado por 30 (trinta) dias, deve ser utilizado para remuneração da hora extrajornada e adicional noturno do servidor público militar requerente nos autos.
Quanto ao pedido condenatório de pagar a quantia certa deve ser INDEFERIDO, nesta oportunidade, tendo em vista que implica na apreciação das horas extras trabalhadas no período noturno durante os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente Ação, através da análise dos respectivos demonstrativos de pagamento mensais no respectivo lustro, que por sua vez não foram juntados aos autos, bem como os índices de atualização de valores, portanto, deve ser objeto de cálculos aritméticos, à serem realizados ulteriormente, em fase de Cumprimento de Sentença.
Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos formulados pelo requerente WENDER DE MATOS CARNEIRO, e desta forma, CONDENO o ESTADO DA BAHIA , para utilizar como critério para coeficiente o cálculo das horas extrajornada e adicional noturno do Policial Militar requerente nos autos, com amparo legal no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, o coeficiente 200, sob pena de multa diária de cinco mil reais, até o limite de trezentos mil reais, a ser revertido em favor do próprio autor da Ação, através de bloqueio nas contas bancárias do ente público.
Condeno ainda o Estado da Bahia a proceder o pagamento das diferenças dos meses retroativos ao lustro prescricional, a contar da data do ajuizamento da ação, e os seus reflexos incidentes sobre repouso semanal remunerado, adicional noturno, férias, 1/3 de férias, e décimo terceiro salário, a qual serão apurados na fase de cumprimento de sentença, com a aplicação do índice oficial IPCA-E para correção monetária, desde a data em que eram devidos, e juros de mora, conforme Taxa Referencial, até novembro de 2021, desde a citação do ente público, e a partir de dezembro/2021 a taxa SELIC, tanto na correção monetária, bem como no que se refere aos juros de mora, com amparo na Emenda Constitucional n.º 113/2021, que regulamenta a matéria, ao passo que declaro a extinção da presente Ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno também o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do requerente, que serão arbitrados o percentual na fase do cumprimento de sentença.
Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença.
Cumpra- e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 14 de maio de 2024.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
18/10/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:39
Expedição de sentença.
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:55
Decorrido prazo de WENDER DE MATOS CARNEIRO em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:59
Decorrido prazo de WENDER DE MATOS CARNEIRO em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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03/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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31/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:00
Expedição de sentença.
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14/05/2024 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 03:48
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 21/06/2021 23:59.
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19/06/2021 09:24
Decorrido prazo de WENDER DE MATOS CARNEIRO em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 05:08
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 16/06/2021 23:59.
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30/05/2021 11:13
Publicado Despacho em 25/05/2021.
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30/05/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
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28/05/2021 11:40
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2021 04:43
Decorrido prazo de WENDER DE MATOS CARNEIRO em 27/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 08:28
Expedição de despacho.
-
24/05/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 15:38
Expedição de despacho.
-
21/05/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 11:01
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
09/05/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
07/05/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 12:52
Expedição de despacho.
-
04/05/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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