TJBA - 8000889-97.2023.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIATÃ CARTÓRIO UNIFICADO DOS FEITOS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000889-97.2023.8.05.0193 AUTOR: NILZETE NOVAIS OLIVEIRA E OLIVEIRA Representante(s): TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA registrado(a) civilmente como TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA (OAB:BA56204), FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA21993), MARIANE MATOS DE NOVAIS (OAB:BA67239) REU: BANCO PAN S.A Representante(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
PIATÃ/BA, 6 de novembro de 2024.
ROBERVAL DE BRITO REGO Servidor Cedido Portaria 13/2021 -
30/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:53
Juntada de decisão
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11/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/02/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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24/11/2024 16:24
Decorrido prazo de NILZETE NOVAIS OLIVEIRA E OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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20/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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20/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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20/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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20/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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20/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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17/11/2024 04:56
Decorrido prazo de NILZETE NOVAIS OLIVEIRA E OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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16/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 03:42
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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06/11/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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04/11/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ SENTENÇA 8000889-97.2023.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piatã Autor: Nilzete Novais Oliveira E Oliveira Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239) Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204) Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000889-97.2023.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: NILZETE NOVAIS OLIVEIRA E OLIVEIRA REQUERIDO: REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Julgamento simultâneo para os processos sob nº 8000889-97.2023.805.0193 e 8000891-67.2023.8.05.0193 Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
NILZETE NOVAIS OLIVEIRA E OLIVEIRA, já qualificada, propôs AÇÃO JUDICIAL sob o rito da Lei Federal 9.099/95, postulando INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da parte acionada BANCO PAN S.A, já qualificado nos autos.
Nessa vereda, informa que verificou a existência de descontos na sua aposentadoria, referente a um empréstimo consignado do qual desconhece a origem.
Oportunizado o contraditório, a acionada apresenta contrato e pugna pela improcedência dos pedidos.
Passo a analisar.
QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS CONEXÃO Primeiramente, o despacho de ID 423891785 declarou a conexão entre os processos nº 8000889-97.2023.805.0193 e 8000891-67.2023.8.05.0193.
Nessa vereda, em razão de conexidade entre as demandas, realizo o julgamento simultâneo, proferindo sentença única.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, uma vez que o acesso aos Juizados independe do pagamento de custas nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A magistrada tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
Assim, é do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Nessa senda, o julgamento antecipado da lide tem lugar quando a matéria de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I).
Portanto, as questões suscitadas são resolúveis por meio de prova documental produzida nos autos.
Assim, rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar arguida de inépcia da inicial relacionada a falta do interesse de agir por falta de pretensão resistida e, uma vez que o proponente trouxe aos autos os documentos essenciais para a promoção da demanda, preenchendo a inicial todos os requisitos constantes no art. 17 e 319 do CPC, ademais encontra-se juntado aos autos os documentos de identificação do autor.
PRESCRIÇÃO Não há de se falar em prescrição do direito de se pedir a anulação/revisão do contrato, com arrimo nos artigos 178, II, do Código de Processo Civil e nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que a discussão girar em torno da ilegalidade dos encargos e da própria contratação.
Gize-se, inclusive, que por se trata de prestação de trato sucessivo, ou seja, a cada desconto surge o direito de reclamar.
AUSÊNCIA POR INTERESSE DE AGIR Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, esta não encontra qualquer fundamento, uma vez que resta demonstrado o interesse no deslinde da questão nos termos do art. 17 do CPC MÉRITO A prova documental produzida no ID 423696502 dos autos virtuais demonstra que foi realizado descontos no benefício previdenciário de titularidade da peticionante sob nº NB: 142.695.766-9, conforme consulta colacionada.
Nesse contexto, constata-se que o contrato colacionado pela Ré contém fotografia em ambiente, posicionamento e imagem absolutamente contrária aos critérios necessários para certificação da biometria facial, que utiliza o autorretrato (selfie) para comparação com imagens do banco de dados, levando em consideração o contexto da foto e o seu fundo.
Assim, o contrato de empréstimo consignado que foi juntado aos autos no ID 432679156, com assinatura virtual, apresenta reconhecimento facial que não preenche os requisitos da instrução normativa do INSS 28/2008, pois não se enquadra no conceito de autorretrato (selfie), portanto, documento ilegítimo para comprovar a veracidade da contratação, por inviabilizar a prova de vida e semelhança com o documento de identidade.
Ademais, por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação de empréstimo, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança.
A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional, leva a crer, em princípio, que não houve por parte da autora um consentimento informado.
Ao contrário, todos esses fatos, na verdade, evidenciam que a parte autora foi vítima de uma fraude corriqueira nos dias atuais.
Nesse contexto, diante de alegação de ausência de vínculo jurídico com a Ré, cabia à instituição financeira comprovar a referida contratação, ônus que não se desincumbiu.
Tal fato, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, posto que, em se tratando de indenização decorrente de má prestação do serviço, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua existência, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, facilmente presumíveis.
Assim, entendo que restou configurada a responsabilidade civil do banco demandado, que impôs um empréstimo consignado mediante descontos consignados, tudo isso sem autorização do aventado contratante.
Deve, portanto, ser reconhecida a nulidade contratual com o restabelecimento do status quo ante e restituição dos valores descontados indevidamente na forma dobrada, consoante estabelece o art. 42, parágrafo único, CDC.
Ademais, faz jus a parte Autora ao recebimento de indenização por danos morais, tendo em vista que a frustração se traduz em aborrecimento, aflição, angústia e intranquilidade psíquica, cujo montante respectivo arbitro em face das circunstâncias do fato, como já mencionadas, a condição social da parte Requerente, a condição financeira da empresa Ré, bem como a necessidade de sancioná-la a fim de que fatos semelhantes não voltem a ocorrer.
No caso em tela, o PEDIDO CONTRAPOSTO não encontra respaldo procedimental, considerando que o art. 8º, § 1º, II da Lei 9.099/95 não permite que as empresas de médio e grande porte sejam autoras de ações perante os Juizados Especiais, o que, via de consequência, inviabiliza a formulação de pedidos contrapostos por essas sociedades empresárias no âmbitos dos juizados especiais.
DISPOSITIVO À vista do quanto expendido, por sentença, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) DETERMINAR que o acionado CANCELE os descontos no benefício n º 142.695.766-9, dos contratos de nº 344406905-2 e 321429376-7, de titularidade de NILZETE NOVAIS DE OLIVEIRA, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada cobrança indevida feita ao limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (b) CONDENAR o Réu no pagamento, em dobro, dos valores descontados na conta da parte autora referentes à tarifa objeto desta lide, acrescido de correção monetária com base no INPC/IBGE, incidente a partir da data do desembolso/prejuízo (Súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil); (c) CONDENAR o réu a indenizar o Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de 1% por cento ao mês, a partir do evento danoso, EM CADA UM DOS PROCESSOS.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
FIXO O PROCESSO 8000889-97.2023.8.05.0193 COMO PRINCIPAL EM CASO DE RECURSO EM AMBOS OS FEITOS.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o §1º do art. 523 do CPC, independente de intimação.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIATÃ-BA, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MONTEIRO DE SOUZA Juíza Leiga em cooperação Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
17/10/2024 13:54
Expedição de sentença.
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17/10/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:47
Desentranhado o documento
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17/10/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 18:42
Conclusos para decisão
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05/03/2024 18:41
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
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05/03/2024 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 18:12
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/01/2024 04:58
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 13:36
Expedição de citação.
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10/01/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 17:31
Audiência Conciliação redesignada para 05/03/2024 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
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12/12/2023 10:18
Desentranhado o documento
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12/12/2023 09:56
Desentranhado o documento
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11/12/2023 11:53
Proferido despacho
-
07/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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