TJBA - 0572575-72.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 17:38
Baixa Definitiva
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22/01/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CONCEICAO SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 22:32
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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02/11/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0572575-72.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Carlos Conceicao Santos Advogado: Edvaldo Sampaio Santos Junior (OAB:BA25347) Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 0572575-72.2016.8.05.0001[Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : ANTONIO CARLOS CONCEICAO SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDVALDO SAMPAIO SANTOS JUNIOR PARTE RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO CARLOS CONCEICAO SANTOS, qualificado(s) ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., também qualificado(s).
Foi sentenciado o processo, com julgamento do mérito, pela procedência dos pedidos formulados pela parte autora, condenando a parte acionada ao pagamento da quantia de R$46.182,00 e do ônus de sucumbência em favor da parte acionante, conforme ID 419152735.
No curso da presente lide, resolveram as partes transigir acostando aos autos petição de acordo, com o objetivo de por termo ao litígio, conforme minuta acostada no ID: 468563951.
Conclusos, decido. É cabível a transigência em qualquer fase processual, como ocorreu no presente caso, em que foi o processo sentenciado, com julgamento procedente dos pedidos do autor.
Diante do acordo entabulado pelas partes, através de seus patronos, encerrada está a prestação jurisdicional.
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
E, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II do CPC.
P.I.
Em seguida arquive-se, com baixa na distribuição.
SALVADOR/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
14/10/2024 15:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 22:47
Conclusos para decisão
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16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 20:31
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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25/12/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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19/12/2023 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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19/12/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/08/2021 00:00
Petição
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02/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
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20/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Petição
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23/08/2018 00:00
Publicação
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21/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2018 00:00
Mero expediente
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11/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/03/2017 00:00
Petição
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07/03/2017 00:00
Publicação
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03/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/02/2017 00:00
Petição
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19/12/2016 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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14/12/2016 00:00
Petição
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16/11/2016 00:00
Expedição de Carta
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10/11/2016 00:00
Publicação
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08/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2016 00:00
Mero expediente
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03/11/2016 00:00
Audiência Designada
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27/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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