TJBA - 0014499-06.2002.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
08/05/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0014499-06.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Aloysio Rios Trabuco Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Fabiany Da Silva Ribeiro (OAB:BA22176) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Rafael Britto Funayama (OAB:DF19765) Executado: Amec Trabuco Empreendimentos Educacionais Ltda - Me Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186) Exequente: Maria Augusta Andrade Krejci Advogado: Maria Augusta Andrade Krejci (OAB:BA19015) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0014499-06.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI - BA19015 EXECUTADO: ALOYSIO RIOS TRABUCO, AMEC TRABUCO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO FREITAS RIBEIRO - BA22096, FABIANY DA SILVA RIBEIRO - BA22176, SERGIO CELSO NUNES SANTOS - BA18667, RAFAEL BRITTO FUNAYAMA - DF19765 Advogado do(a) EXECUTADO: LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO - BA19186 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 468476268.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
17/10/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 19:25
Decorrido prazo de ALOYSIO RIOS TRABUCO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:25
Decorrido prazo de AMEC TRABUCO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 20:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
23/02/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
08/02/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2022 00:00
Publicação
-
18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2022 00:00
Publicação
-
20/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/05/2022 00:00
Petição
-
19/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Mero expediente
-
16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
02/02/2021 00:00
Petição
-
19/01/2021 00:00
Publicação
-
15/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Mero expediente
-
27/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
13/02/2020 00:00
Publicação
-
11/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2020 00:00
Mero expediente
-
30/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2017 00:00
Documento
-
08/06/2017 00:00
Documento
-
07/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Recebimento
-
04/10/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
01/12/2010 00:35
Publicado pelo dpj
-
30/11/2010 16:20
Enviado para publicação no dpj
-
04/11/2010 16:12
Audiência
-
02/11/2010 18:34
Publicado pelo dpj
-
28/10/2010 16:23
Enviado para publicação no dpj
-
25/10/2010 10:22
Protocolo de Petição
-
17/11/2009 17:11
Conclusão
-
10/08/2009 12:37
Protocolo de Petição
-
10/08/2009 12:37
Protocolo de Petição
-
07/08/2009 16:23
Protocolo de Petição
-
12/06/2006 12:49
Juntada
-
06/06/2006 11:55
Juntada
-
14/01/2005 15:14
Autos - conclusos
-
16/02/2004 17:21
Concluso ao juiz
-
11/02/2004 13:51
Autos - conclusos
-
17/11/2003 10:59
Concluso ao juiz
-
12/11/2003 09:11
Publicado no dpj
-
07/11/2003 14:56
Para publicação dpj
-
25/09/2003 16:51
Autos - devolvidos do t. j.
-
23/07/2003 09:39
Juntada peticao - autor
-
12/06/2003 12:37
Para publicação dpj
-
12/06/2003 12:37
Para publicação dpj
-
02/01/2003 14:38
Mandado - juntado
-
30/12/2002 09:36
Publicado no dpj
-
30/12/2002 09:09
Publicado no dpj
-
23/12/2002 17:28
Autos - conclusos
-
23/12/2002 09:21
Publicado no dpj
-
20/12/2002 14:01
Mandado - expedido
-
18/12/2002 09:53
Autos - conclusos
-
17/12/2002 16:13
Autos - conclusos
-
27/09/2002 09:25
Publicado no dpj
-
25/09/2002 10:02
Publicado no dpj
-
23/09/2002 17:37
Publicação no dpj
-
23/09/2002 17:37
Publicação no dpj
-
20/09/2002 15:55
Autos - conclusos
-
04/09/2002 13:18
Mandado - juntado
-
29/08/2002 11:59
Autos - conclusos
-
27/08/2002 16:14
Autos - devolvidos ao cartorio
-
19/08/2002 14:51
Carga advogado - reu
-
15/08/2002 17:45
Mandado - expedido
-
14/08/2002 10:05
Publicado no dpj
-
12/08/2002 13:53
Publicação no dpj
-
08/08/2002 15:24
Autos - devolvidos ao cartorio
-
08/07/2002 15:53
Carga advogado - autor
-
05/07/2002 10:09
Publicado no dpj
-
28/06/2002 16:52
Publicação no dpj
-
19/06/2002 10:00
Autos - conclusos
-
06/06/2002 12:25
Autos - conclusos
-
31/05/2002 12:29
Publicado no dpj
-
27/05/2002 17:07
Publicação no dpj
-
23/05/2002 17:20
Autos - conclusos
-
23/05/2002 15:55
Autos - conclusos
-
08/05/2002 17:13
Autos - conclusos
-
08/03/2002 15:56
Autos - conclusos
-
25/02/2002 15:44
Publicado no dpj
-
21/02/2002 17:39
Publicação no dpj
-
15/02/2002 18:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2002
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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