TJBA - 8002121-85.2021.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA MATOS em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 8002121-85.2021.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Exequente: Municipio De Prado Procurador: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578) Advogado: Ana Carolina Matos Suassuna (OAB:BA37653) Advogado: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578) Procurador: Gideao Rocha Barreto Registrado(a) Civilmente Como Gideao Rocha Barreto Executado: Maria Oliveira Matos Advogado: Enio Augusto Gomes Marinho (OAB:MG208538) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002121-85.2021.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO registrado(a) civilmente como GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578), ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA (OAB:BA37653) EXECUTADO: MARIA OLIVEIRA MATOS Advogado(s): ENIO AUGUSTO GOMES MARINHO (OAB:MG208538) SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 122ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por MUNICIPIO DE PRADO em face de MARIA OLIVEIRA MATOS CPF: *87.***.*52-68, pelas razões de fato e de direito expostas na citada peça, a qual veio instruída com documentação.
No curso da lide, foi informado a quitação do débito, assim como postula a extinção da presente.
O feito foi posto em conclusão.
Relatado, em síntese, decido.
Isto posto, considerando que a Executada satisfez a obrigação em causa, JULGO POR SENTENÇA, EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, nos termos dos arts. 924, II, CPC, c/c 156, I, do CTN.
EXPEÇA-SE Alvará conforme ID 210692645.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se Prado, 7 de fevereiro de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
18/10/2024 09:55
Expedição de sentença.
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07/02/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 17:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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13/10/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 11:56
Outras Decisões
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14/09/2021 14:32
Conclusos para decisão
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14/09/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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