TJBA - 8000672-46.2024.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CANDIDA MENDES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/06/2025 08:45
Arquivado Provisoriamente
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06/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CANDIDA MENDES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
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13/04/2025 10:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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13/04/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:36
Expedição de decisão.
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26/03/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:15
Expedição de intimação.
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23/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
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04/01/2025 11:40
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
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04/01/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:03
Expedição de intimação.
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05/12/2024 09:02
Juntada de intimação
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04/12/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 13:14
Expedição de citação.
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01/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:09
Expedição de citação.
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01/11/2024 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL INTIMAÇÃO 8000672-46.2024.8.05.0055 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Central Autor: Candida Mendes Dos Santos Advogado: Criscie Bueno Braga (OAB:RS111207) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000672-46.2024.8.05.0055 AUTOR: CANDIDA MENDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CRISCIE BUENO BRAGA REU: BANCO BMG SA DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Constata-se dos autos que, embora o autor tenha optado pelo procedimento comum, a presente causa se caracteriza como de menor complexidade, enquadrando-se nos critérios previstos no art. 3º da Lei de Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil” (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020).
Inquestionável, contudo, as vantagens da tramitação processual pelo rito dos juizados especiais, sobretudo no tocante à inexistência de custas e honorários no primeiro grau e à celeridade do procedimento.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se visualiza objeção ao trâmite desta demanda pelo rito da Lei 9.099/95, salientando que o silêncio será interpretado como concordância.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos na tarefa minutar decisão urgente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
18/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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