TJBA - 8000408-40.2020.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:34
Baixa Definitiva
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04/12/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000408-40.2020.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Jeane Varela Da Silva Santos Advogado: Walker Ramos De Moura (OAB:BA36964) Reu: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000408-40.2020.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: JEANE VARELA DA SILVA SANTOS Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA (OAB:BA36964) REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JEANE VARELA DA SILVA SANTOS em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A.
Aduz, a parte autora que integra o curso de bacharelado de administração, na modalidade semi presencial, na Universidade UNOPAR.
Informa, que no início do mês de janeiro do ano de 2020, fora informada que não poderia colar grau com sua turma, pois havia perdido todo o semestre por não obter aprovação na matéria de "Proeficiência".
Alega que em que pese ter feito prova de tal matéria, não foi informada a respeito da sua reprovação.
Irresignada, requer a condenação da requerida no importe de R$ 2.616,48 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, correspondente a soma das mensalidades da referida matéria proficiência, bem com a condenação em danos morais no montante de e R$ 27.383,25 (vinte e sete mil trezentos e trinta e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), em virtude da perda do semestre e adiamento da formatura.
A parte ré fora citada, tendo apresentada defesa constante do id. 191541272, alegando, em síntese, que a avaliação de Proficiência é uma prova semestral, prevista em cronograma, que verifica o desempenho dos estudantes com relação aos conteúdos e às competências previstas nas diretrizes curriculares dos cursos.
Nos semestres elegíveis, é atividade transversal, que vale pontos para todas as disciplinas regulares.
Alega, que foi desenvolvida para medir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas matrizes curriculares, visando analisar a qualidade dos cursos de forma a suprir os gaps de aprendizagem, sendo necessário, para sua aprovação, os alunos devem atingir a pontuação de 300, todavia, a autora atingiu a pontuação de 200.
Alega, a parte acionada, que a supracitada avaliação de Proficiência está prevista no manual acadêmico (juntou documentos), inclusive, este manual fora juntado pela autora na inicial(id. 59116697).
Com a inicial, juntou documentos (ids. 59116690, 59116697, 59116712 etc.).
Réplica no id. 456660350. É o assaz relato.
Fundamento e decido.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O fato da autora cursar Bacharel em Administração, integrando, portanto, quadro de aluna da faculdade UNOPAR é fato reconhecido pela acionada, portanto incontroverso.
Alega, a autora, que restou impossibilitada de concluir o referido curso, no prazo devido, bem como realizar a formatura com sua turma devido a reprovação na matéria "proficiência".
Aduz, que, em que pese realizar a prova da referida matéria, não foi informada que não obteve a pontuação mínima para sua aprovação, o que gerou prejuízos.
A avaliação de Proficiência é uma prova semestral, prevista em cronograma, que verifica o desempenho dos estudantes com relação aos conteúdos e às competências previstas nas diretrizes curriculares dos cursos.
Conforme demostrado na peça defensiva, a autora foi reprovada no referido teste, perfazendo a pontuação de 200, onde o mínimo seria de 300, conforme documento trazido na contestação.
Ademais, a avaliação de proficiência está prevista no manual acadêmico, documento juntado pela própria demandante (id. 59116697).
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes limites, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Analisando os elementos de informação dos autos, esse Juízo observa ter a Acionada se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC na medida em que acostou manual acadêmico com a previsão da disciplina proficiência, bem como a disponibilização ao aluno da sua respectiva nota de avaliação, o que contrapõem a versão da inicial.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC , art. 6º , VIII ),não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC , art. 373 , I ).
Neste sentido, trago decisão judicial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSUMERISTA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
ALEGADO CORTE DA LINHA TELEFÔNICA SEM AVISO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A TITULARIDADE DA LINHA. ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVER DO AUTOR TRAZER AOS AUTOS INÍCIO DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "'O princípio da inversão do ônus da prova não pode ser utilizado de forma absoluta e pode ser relativizado quando incumbir ao autor a produção de provas ou demonstração mínima de indícios de suas alegações' (TJSC, Apelação Cível, de Anita Garibaldi, Rel.
Des.
Stanley da Silva Braga, j. em 22/11/2012)" (TJSC, Ap.
Cív. n. 0310167-47.2017.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, j. em 18-6-2020).(TJ-SC - APL: 50004143520208240076 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000414-35.2020.8.24.0076, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 14/09/2021, Terceira Câmara de Direito Civil).
Não havendo início de prova quanto ao alegado na inicial, nem do ilícito aventado, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. À vista do quanto expendido, e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, que resta suspensa sua execução em razão da gratuidade da justiça, que defiro neste momento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santaluz-BA, data e assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
16/10/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2022 10:07
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 22:30
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/03/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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25/03/2022 22:28
Juntada de Termo de audiência
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25/03/2022 05:02
Decorrido prazo de WALKER RAMOS DE MOURA em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:55
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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08/03/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 13:21
Publicado Citação em 25/02/2022.
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08/03/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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24/02/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 12:07
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/03/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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24/02/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 11:49
Conclusos para despacho
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04/06/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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