TJBA - 0500793-63.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:20
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
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08/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 09:41
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE JESUS DA CONCEICAO em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
26/03/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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06/12/2023 04:40
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE JESUS DA CONCEICAO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:40
Decorrido prazo de ROSEMEIRE GOMES SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE JESUS DA CONCEICAO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE JESUS DA CONCEICAO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 05:57
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 07:14
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0500793-63.2020.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Carlos Andre Jesus Da Conceicao Advogado: Gabriela De Oliveira Guimaraes (OAB:BA58827) Terceiro Interessado: Rosemeire Gomes Souza Terceiro Interessado: Adilson De Assis Gomes Terceiro Interessado: Altamira Gomes De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Fórum Ruy Barbosa, Sala 422, Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900 Fone: 71 3320-9718, Salvador-BA E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 0500793-63.2020.8.05.0001 Classe Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: CARLOS ANDRE JESUS DA CONCEICAO Prazo: 15 dias EDITAL INTIMAÇÃO SENTENÇA Intimandos: CARLOS ANDRÉJESUS DA CONCEIÇÃO, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em29/08/1968, filho de André Alves da Conceição e Antônia Teresa Jesus da Conceição, RG 0406613850, SSP/BA, residente e domiciliado na Rua Direita do Rio Sena, 139, Rio Sena, Salvador/BA., e ROSEMEIRE GOMES SOUZA, brasileira, RG: 04786502-48 SSP/BA., nascida em 18/05/1972, filha de Claudionor Caetano Souza e de Altamira Gomes Souza, residente na Rua Direta do Rio Sena, 139, casa 06, Rio Sena, Salvador/Bahia.
Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado CARLOS ANDRÉ JESUS DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal c/c art. 7º da Lei nº. 11.340/06. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo, doravante, à dosimetria da pena, adotando-se o sistema trifásico, nos termos do art. 68 do Código Penal. 1ª Fase: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor; ANTECEDENTES CRIMINAIS Os autos revelam que o acusado não apresenta antecedentes criminais CONDUTA SOCIAL - O processo fornece dados suficientes para aferir que o réu possui boa conduta social.
PERSONALIDADE DO AGENTE - Que serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento, o que depende de uma valoração da história pessoal de vida de cada pessoa, de seus antecedentes biopsicológicos herdados e de sua estrutura como pessoa.
Dessa maneira, tenho que não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; MOTIVOS DO CRIME - Não há circunstância que justifique valoração em desfavor do acusado.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - Não há circunstância que justifique valoração em desfavor do acusado.
CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME Normais à espécie.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - Não contribuiu para a prática do crime, motivo por que deixo de valorar esta circunstância negativamente, consoante jurisprudência dominante no STJ, a exemplo do HC 284.951 / MG e do REsp 1255559 / DF.
Assim, fixo a pena-base do réu RICARDO SANTOS MAURÍCIO no mínimo legal de 03 meses de detenção. 2ª Fase: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES GENÉRICAS(CP 61 e CP 65) Não vislumbro quaisquer circunstância atenuantes ou agravante. 3ª Fase: CAUSAS DE AUMENTO E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA Não há causas de diminuição ou aumento de pena. 4ª Fase: PENA DEFINITIVA Logo, à míngua de outros fatores, fixo, definitivamente, a pena em 03 (três) meses de detenção. 5.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, consoante previsão do art. 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do CPB. 6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Por último, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o art. 44, I, do Código Penal, somado à Súmula 588, do e.
STJ: Súmula 588 A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Satisfeitos os requisitos do art. 77, incisos I, II e III do Estatuto Repressor, suspendo a execução da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Finalmente, nos termos do art. 78, §1º, 79 e art. 48 ambos do CP, aplico a limitação de final de semana ao réu no primeiro ano do sursis, limitado ao tempo da sanção corpórea fixada (03 meses), além de determinar a obrigatoriedade do seu comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades durante todo o período de prova. 8.
OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Uma vez que o acusado está sendo assistido pela Defensoria Pública, isento-o do pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria: 8.1.
Comunicar ao TRE deste Estado acerca da condenação do réu, coma devida qualificação, visando o cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inciso III, da CF/88; 8.2.
Comunicar o resultado deste julgamento ao CEDEP; 8.3.
Expedir a guia definitiva à vara de execução penal, nos termos do Provimento CGJ N° 04/2017; 8.4.
Intimar a vítima quanto ao teor desta sentença, se o paradeiro desta for conhecido; e 8.5.
Arquivar estes autos.
Processo que tramita em segredo de justiça.
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Intime-se Ministério Público, por intermédio do seu representante legal (art. 390, do CPP).
Intime-se a defesa (art. 392, CPP).
Como medida de celeridade, dou à cópia desta decisão força de mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento, bastando para tanto a expedição de certidão pela secretaria acerca do item a que se faz referência e o(s) nome(s) e endereço(s) do(s) destinatário(s), facultada a adoção de tal providência por quota à margem do documento.
Exp. nec.
Salvador, data registrada no sistema.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito.
Prazo para Recurso: 5 dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
Juíza de Direito: Andremara dos Santos Diretor de Secretaria: Carlos Augusto Rebouças de Araújo -
14/11/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:22
Processo Reativado
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21/10/2023 11:47
Arquivado Provisoramente
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24/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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25/06/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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17/06/2023 09:37
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE JESUS DA CONCEICAO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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12/06/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 09:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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07/06/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/10/2022 00:00
Procedência
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22/06/2022 00:00
Petição
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29/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
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29/03/2022 00:00
Petição
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26/03/2022 00:00
Publicação
-
26/03/2022 00:00
Publicação
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26/03/2022 00:00
Publicação
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26/03/2022 00:00
Publicação
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17/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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14/02/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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14/02/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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14/02/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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14/02/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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08/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2022 00:00
Mandado
-
30/01/2022 00:00
Mandado
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30/01/2022 00:00
Mandado
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30/01/2022 00:00
Mandado
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30/01/2022 00:00
Mandado
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30/01/2022 00:00
Mandado
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30/01/2022 00:00
Mandado
-
30/01/2022 00:00
Mandado
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27/01/2022 00:00
Expedição de Mandado
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16/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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07/12/2021 00:00
Mandado
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07/12/2021 00:00
Mandado
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07/12/2021 00:00
Mandado
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07/12/2021 00:00
Mandado
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07/12/2021 00:00
Mandado
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07/12/2021 00:00
Mandado
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07/12/2021 00:00
Mandado
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06/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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06/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
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03/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
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03/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
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03/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
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19/06/2021 00:00
Outras Decisões
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09/06/2021 00:00
Audiência Designada
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08/06/2021 00:00
Petição
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11/05/2021 00:00
Mandado
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11/05/2021 00:00
Mandado
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28/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
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08/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/04/2020 00:00
Denúncia
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03/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/02/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
24/01/2020 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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