TJBA - 8146509-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
-
06/04/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 04:32
Decorrido prazo de NELSON LORENZO OITAVEN JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:26
Expedição de carta via ar digital.
-
26/11/2024 05:27
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 14:51
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
26/10/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8146509-03.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diego Gomes Dos Santos Advogado: Marcello Jose Andreetta Menna (OAB:MS19293) Reu: Nelson Lorenzo Oitaven Junior Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8146509-03.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DIEGO GOMES DOS SANTOS REU: NELSON LORENZO OITAVEN JUNIOR
Vistos.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por DIEGO GOMES DOS SANTOS, em face de NELSON LORENZO OITAVEN JUNIOR.
A inicial encontra-se instruída com os documentos pessoais da parte autora (Id 468241336), procuração ao advogado signatário da inicial (Id 468241333) e demais documentos essenciais que se mostram, a princípio, essenciais à propositura da demanda (Id 468241343).
Analisados os autos.
Decido.
Defiro, neste momento, a gratuidade da justiça.
Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 16 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
16/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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