TJBA - 8153149-90.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 07:06
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:57
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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05/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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25/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8153149-90.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Bruno Rafael Paixao Medrado Advogado: Bruno Rafael Paixao Medrado (OAB:BA47716) Advogado: Carla Santos Couto (OAB:BA43579) Requerido: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Processo Eletrônico nº 8153149-90.2022.8.05.0001 Parte Autora : BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Parte Ré: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA em desfavor do ESTADO DA BAHIA.
A discussão que se apresenta na presente demanda sobre concurso público, e naquelas que discutem matérias surgidas durante o trâmite do certame, a exemplo de anulação de questões das provas exigidas ou a que se relacionam a situações ocorridas após a homologação do processo seletivo, tais como as discussões que envolvam nomeação e posse do candidato; surgimento de novas vagas; vagas ocupadas por temporários, são incompatíveis com os princípios da simplicidade, economia e celeridade que devem nortear os procedimento observado no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A ação que versa sobre prosseguimento em etapas de concurso público não se adequa às hipóteses elencadas no art. 2º, § 1º, I e III da Lei 12.153/2009, havidas pelo legislador como de menor complexidade, portanto, incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Outrossim, tais pleitos, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem respectivo valor da causa apurado de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no caput do art. 2º, da Lei supra.
Ademais disso, matéria que envolve a realização de concursos públicos se situa no âmbito daquelas afetas a interesses difusos e coletivos, sendo total e expressamente vedado por lei o processamento de feito de interesses difusos e coletivos no âmbito dos Juizados Especiais.
A título de ilustração, trago à colação o seguinte aresto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS.
QUESTÕES DE PROVA.
PRETENSÃO ANULATÓRIA.
INTERESSE COLETIVO.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Malgrado a regra de competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública para causas de valores inferiores ao de alçada, a lei exclui dessa competência as causas de conteúdo relacionado a direito ou interesse coletivo ou difuso. 2.
A pretensão anulatória de questões de prova de concurso público é da competência da Vara da Fazenda Pública, pois gera implicações na esfera jurídica de uma coletividade de pessoa. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (TJ-DF 07131247620198070000 DF 0713124-76.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág: Sem Página Cadastrada.) Registro, por oportuno, que já existe precedente da Corte Baiana, recentemente julgado no Conflito de Competência n. 8008930-55.2020.8.05.0000 e pleno de lucidez fixando a competência da matéria de concursos públicos na Justiça Comum.
Ademais disso, o Colégio de Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais conforme previsão no Edital n. 02/2020 aprovou no dia 28/07/2020, com publicação no DJOE do dia 10/08/2020o Enunciado com o seguinte teor: “Juizado Especial de Fazenda Pública não é competente para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, diante do interesse coletivo, direto ou indireto, presente nesta espécie de ação, a teor da vedação expressa do art. 2 º, § 1º, I da Lei 12.153/2009, por violar o princípio da simplicidade”.
Do exposto, tratando-se, portanto de regra de direito processual, que tem aplicação imediata, diante da incompetência do juízo ora constatada, nos termos do art. 2º, § 1º, I e III da Lei 12.153/2009, e, art. 8º Lei nº 9.0099/95, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juizado, determinando a remessa dos autos para o Juízo Distribuidor do Fórum Ruy Barbosa, a fim de que lá proceda o sorteio do feito para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca de Salvador-BA com competência para conhecer e decidir sobre o pedido.
I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
15/10/2024 19:06
Expedição de decisão.
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15/10/2024 15:51
Declarada incompetência
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16/04/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 15:41
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 15:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:17
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:54
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:53
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:35
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:35
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO em 17/10/2023 23:59.
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01/10/2023 16:18
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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01/10/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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26/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:55
Comunicação eletrônica
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20/09/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 05:12
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 16/03/2023 23:59.
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05/05/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2023 23:59.
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12/12/2022 20:30
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 16:55
Expedição de citação.
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17/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:00
Conclusos para despacho
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15/10/2022 18:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/10/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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