TJBA - 8000135-22.2021.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:13
Juntada de decisão
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19/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/10/2024 18:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000135-22.2021.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Alberica Queiroz Silva Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000135-22.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: ALBERICA QUEIROZ SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da, Lei 9.099/95).
O julgamento desta demanda se dará em conformidade com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação em que a parte autora impugna supostos empréstimos pessoais realizados em seu nome com o banco réu, tratando-se de fraude.
Requer que sejam declarados os débitos inexistentes e, consequentemente, condenado o réu em danos materiais, em montante igual ao dobro do que foi descontado, e morais.
Cuidando-se de demanda que impugna a existência / validade da relação jurídica havida entre as partes, cabia ao demandado trazer aos autos o instrumento do contrato e comprovar a autenticidade da assinatura ou digital presente no documento (art. 429, II, do CPC), independente da inversão do ônus da prova (REsp. 1. 846.649, STJ).
Não havendo instrumento acostado ou comprovada, a olho nu, a falsidade da assinatura, desnecessária audiência de instrução e julgamento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão original e senha, são consideradas válidas (REsp 1.633.785/SP, STJ), desde que comprovadas por meio idôneo.
Nesse sentido, as telas de sistema produzidas unilateral e isoladamente não possuem força probante, podendo ser valoradas apenas em conjunto com outras provas.
Em tais situações, nos termos do art. 429, II, do CPC, negada a autenticidade da assinatura eletrônica, que não é indene de fraudes, o ônus probatório é da instituição financeira.
Assim, ausentes imagens da câmera de segurança do caixa, relatório de tecnologia da informação com o horário, data e valor da transação, encargos aplicados, o número da conta bancária envolvida e do cartão de crédito ou débito utilizado, a identificação e localização do caixa eletrônico e demais informações relevantes para mapear todas as etapas da operação eletrônica, ou mesmo outras provas suficientes, não terá o réu se desincumbido do seu ônus.
Em se tratando de contrato pactuado com analfabeto, este será considerado válido se forem observadas as regras legais referentes à assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito, conforme decidido no REsp 1868099-CE (Info 684 do STJ).
Comprovada a falsidade, o contrato será declarado nulo, bem como será o réu condenado a restituir o valor indevidamente cobrado, em dobro ou de forma simples, bem como condenado a pagar danos morais à parte autora, porquanto de natureza in re ipsa (decorrentes do próprio fato).
Esclareço que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único, do artigo 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, com base nessas razões, o entendimento deste juízo é o de não há engano justificável quando: (1) não havendo depósito e mesmo assim a ré se insurgir contra o direito do autor contestando o feito na parte da existência do contrato e quanto ao valor supostamente emprestado; (2) havendo depósito e tendo a parte autora impugnado administrativamente o contrato, com indeferimento ou ausência de resposta da impugnação na via administrativa.
Nesses casos, portanto, a indenização será em dobro.
Quanto ao valor dos danos morais, à vista de inúmeras ações distribuídas nesta Comarca e em todo o Brasil tratando do mesmo tema, demandas que, inclusive, não param de se multiplicar, entendo que o valor condenatório deve ser expressivo a ponto de levar às instituições financeiras a adotarem medidas de segurança a fim de coibir fraudes em suas operações.
Outrossim, considero, também, que a maioria das vítimas são pessoas aposentadas e de pouca instrução, o que majora o dano ante a hipervulnerabilidade.
Por essas razões, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano sofrido e coibir novas condutas semelhantes por parte das instituições financeiras, bem como está adequado ao entendimento do Tribunal de Justiça, a fim de manter uma jurisprudência coerente, priorizando a duração razoável do processo e o princípio da segurança jurídica.
No tocante às consequências da condenação, tendo havido depósito do montante em conta em nome da parte autora, caberá ao condenado proceder com a devida compensação.
Na hipótese de ter a parte autora depositado judicialmente o valor recebido, abatendo o que foi descontado, deverá, após o trânsito em julgado, ser expedido alvará para levantamento dos valores em nome do réu, de modo que, se não foi realizado nenhum desconto após a propositura da demanda, não haverá o que restituir.
De outro lado, caso a parte demandante tenha depositado o valor sem abater o que foi indevidamente descontado, deverá o réu pagar a condenação integral, sem compensação.
Por fim, sentença dos juizados especiais que demande meros cálculos para seu cumprimento não se considera ilíquida, de sorte que embargos de declaração impugnando tão somente esse ponto serão considerados protelatórios e devidamente sancionados com multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que a parte já está devidamente ciente do entendimento deste Juízo, que é corroborado com as ementas abaixo transcritas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 115, INCISO II, DO CPC.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DEMANDA AFORADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO SOB A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
OPÇÃO DO AUTOR PELO MICROSSISTEMA QUE DEVE SER RESPEITADA.
CONFLITO ACOLHIDO. "Quando se fala em liquidação por cálculo, corre-se o risco de afirmar que a sentença que não fixa o valor atualizado da dívida seja apontada como ilíquida.
Assim não o é.
A propósito, consoante a melhor orientação, não é ilíquida a sentença dependente de simples cálculo aritmético.
Tanto é certo que a redação atual do art. 604 do CPC estabelece que: "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo".
Destarte, não há necessidade alguma de instauração de procedimento para a liquidação judicial da sentença em tais casos" (Ronaldo Frigin, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 2ª ed.
Leme: Editora J.
H.
Mizuno, 2004.
Pág. 416). (Conflito de Competência n. 2011.013457-0, de Tubarão, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins). (TJ-SC - CC: *01.***.*74-53 Blumenau 2012.077435-3, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 07/03/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CIVEL E JUIZADO ESPECIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO PARA A VARA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95'.
Assim, a possibilidade de prolação de sentença, cuja a liquidação depende de simples cálculo aritmético, não configura justificativa plausível para sustentar a declinação da competência do processo em trâmite no Juizado Especial para o Juízo Cível comum" (Fonaje, Enunciado n. 30; CC n. 2012.043651-8, Des.
Jairo Fernandes Gonçalves). (TJ-SC - CC: *01.***.*36-94 Navegantes 2012.043659-4, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 05/12/2012, Órgão Especial) JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO QUANTO AO RECEBIMENTO DA VERBA RETROATIVA (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA LÍQUIDA UMA VEZ QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
NULIDADE AFASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Ademais, é líquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético, sendo este o caso dos autos.
Nulidade inexistente.
Precedentes: (Processo Nº 0052625-91.2016.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Setembro de 2017), e (Processo Nº 0005159-72.2014.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Agosto de 2017).
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios Fundamentos. (Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - RECURSO INOMINADO : RI 0026504- 89.2017.8.03.0001 AP).
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame dos contratos juntados nos IDs 141662689 e 141662693.
Analisando os instrumentos carreados aos autos (ID 101497617), observo que as assinaturas apostas na procuração e no documento de identificação são assinaturas com traços grosseiros, com irregularidades comuns entre as letras, mas, ainda assim, mantendo o padrão de escrita em algumas delas.
De outro lado, a assinatura constante nos contratos juntados pelo demandado é um desenho da assinatura do documento de identidade da parte autora, sendo possível notar distinção de traço nas letras "A", "b", "q", "o" “z” e "v".
A diferença é cristalina e perceptível a olho nu.
Ademais, nos contratos constam domicílio em lugar diverso do que reside a autora, tendo esta afirmado em Juízo nunca ter residido no endereço apresentado pelo réu.
Noto ainda que o correspondente bancário responsável por realizar a contratação estava situado à época em Eusébio/CE.
Não é crível que a autora tenha se deslocado a outro estado tão somente para realizar contrato de empréstimo.
Conforme já elucidado, arguida a falsidade da assinatura, independente da inversão do ônus da prova (art. 429, II, do CPC), caberia à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura, seja através de pareceres técnicos elucidativos ou mesmo por meio de perícia grafotécnica.
Entretanto, o requerido não se manifestou interessado na produção da prova pericial.
Logo, não se desincumbiu do ônus probatório atribuído por lei.
Desse modo, essas constatações e a fundamentação supra já são suficientes para julgar o pedido favorável e reconhecer a fraude perpetrada contra a parte demandante, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o que seria mera protelação.
Ademais, na audiência de instrução (ID 439252798), o próprio réu não requereu a produção de outras provas, senão o depoimento pessoal da parte autora.
Reconheço, portanto, a nulidade dos contratos.
Tendo havido depósito integral dos valores (IDs 141662696 e 141662699) e inexistindo impugnação nas vias administrativas, a restituição será de forma simples.
O valor dos danos morais, por sua vez, será arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos fundamentos já explicados.
Ante o exposto, confirmo a tutela outrora deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade e por consequência a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos impugnados. b) condenar a parte ré a devolver, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária, sob o INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ e art. 398, do CC) e; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ), e atualização monetária, a contar deste arbitramento (Súmula 362, do STJ), sob o INPC.
Julgo ainda PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto no que se refere à compensação do valor creditado ao autor.
Deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas nos esclarecimentos iniciais, especialmente no tocante à compensação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à competente turma recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo reforma ou anulação da sentença condenatória ou novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
14/10/2024 11:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/04/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
-
09/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 02:02
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
24/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
10/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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10/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
10/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
10/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
24/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 09:16
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/01/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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22/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
31/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
13/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:55
Publicado Citação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 09:05
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2022 10:47
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 14/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:38
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
27/09/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
20/09/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 10:56
Expedição de intimação.
-
15/09/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:45
Juntada de Decisão
-
29/10/2021 18:23
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 02/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 18:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 02/09/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:59
Juntada de ata da audiência
-
28/09/2021 11:58
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 28/09/2021 11:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
27/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 03:08
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
31/08/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
25/08/2021 08:58
Expedição de intimação.
-
25/08/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 22:03
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
12/08/2021 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 22:02
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
12/08/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 20:13
Expedição de citação.
-
06/08/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 20:08
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 28/09/2021 11:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
06/08/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Alberica Queiroz Silva
Banco C6 Consignado S.A.
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