TJBA - 8000042-46.2018.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:15
Baixa Definitiva
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14/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000042-46.2018.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Francisco De Jesus Alves Antonio Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468) Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000042-46.2018.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: FRANCISCO DE JESUS ALVES ANTONIO Advogado(s): RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY registrado(a) civilmente como RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY (OAB:BA26468), MARIA ISABELA ALMEIDA SLUJALKOVSKY (OAB:BA54284) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. 2.
FUNDAMENTOS Afirma a Autora que após retornar de férias, encontrou o seu imóvel sem energia elétrica.
Aduz que ao solicitar a religação, o pedido foi negado devido a um débito de R$ 3.356,15, referente a 2011, em nome da proprietária do imóvel, Luciene Marques da Silva Estevão.
Alega que o referido débito já foi alvo da ação revisional de nº 001889-69.2011.805.0072, impetrada pela proprietária Luciene Marques da Silva Estevão.
O Requerente afirma que a suspensão foi injusta, sem aviso prévio, e busca restabelecer o serviço de energia.
A parte Requerida em sua contestação informou que a suspensão da energia do imóvel em nada se relaciona com a cobrança reclamada no valor de R$ 3.356,15.Aduz que o corte ocorreu em decorrência do atraso no pagamento da fatura vencida em 23/11/2017, que só fora quitada pela parte autora, no dia 16/01/2018.
Nos pedidos requereu a improcedência da ação. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o julgamento antecipado, conforme a jurisprudência: "nessas circunstâncias, é dever do Juiz, não mera faculdade" (TJSP, Apelação nº. 4000739- 91.2013.8.26.0019, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016). 2.2 NO MÉRITO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
O escorço fático funda-se na reparação de danos, advindos do corte de energia elétrica.
A ré confirmou a ocorrência da interrupção e informou que se deu pelo o inadimplemento da fatura de vencimento de novembro/2011.
Assim, caberia a parte Autora comprovar que o pagamento da referida fatura se deu dentro do vencimento ou antes da suspensão.
Observo que a fatura só foi paga em 16/01/2018, conforme demonstra o documento de ID 10042821.
Em relação ao prévio aviso, a fatura anexa no bojo da contestação aponta que existem débitos a serem pagos, o que contribui como fundamento para narrativa da requerida.
Desta feita, não há motivos para responsabilizar a Demandada pelo pagamento de danos morais em razão deste fato.
Quanto à alegação de transtornos supostamente causados pela ré, caberia a demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não restou demonstrado, pois não há comprovação de que passou mais de 24h (vinte e quatro horas) para religação do serviço essencial.
De acordo com o artigo 373, I do CPC o ônus da prova é da parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que significa dizer que compete a Demandante instruir o processo com as provas necessárias para que o juiz reconheça como verdadeiras as suas alegações.
Por outro lado, cabe à ré comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito autoral.
No caso dos autos, houve a ausência de provas cabíveis dos fatos alegados pela autora.
A lei 9099/95 determina que o Juiz deve dirigir o processo com liberdade e apreciar as provas com as regras de experiências comum ou técnica.
Art. 5º da lei 9099/95 - O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
De igual modo, a lei 9099/95 determina que o Juiz adotará decisão mais justa e equânime para atender os fins sociais e as exigências do bem comum.
Art. 6º da lei 9099/95 - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Assim, afasto a pretensão, quanto ao dano moral, pois não antevejo plausibilidade nas alegações autorais quanto à extensão dos danos que entende devido, conforme narrado na inicial. 3.
DO DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
13/09/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2024 20:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 11:37
Decorrido prazo de MARIA ISABELA ALMEIDA SLUJALKOVSKY em 08/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:37
Decorrido prazo de RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY em 08/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:37
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:53
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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26/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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26/03/2024 00:53
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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26/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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26/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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26/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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26/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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26/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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19/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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14/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 08:54
Expedição de despacho.
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08/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
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15/05/2023 21:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/05/2023 23:59.
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08/05/2023 21:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/05/2023 23:59.
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17/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 12:10
Conclusos para despacho
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04/06/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 16:05
Decorrido prazo de RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY em 28/05/2018 23:59:59.
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11/06/2018 07:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/06/2018 12:51
Conclusos para decisão
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07/06/2018 14:34
Juntada de termo
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06/06/2018 15:19
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2018 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2018 17:19
Expedição de citação.
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04/05/2018 17:01
Juntada de Ofício
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26/04/2018 10:37
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2018 02:58
Decorrido prazo de RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY em 05/02/2018 23:59:59.
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08/02/2018 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2018 12:30
Expedição de intimação.
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25/01/2018 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2018 22:53
Conclusos para decisão
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23/01/2018 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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