TJBA - 0000264-06.2016.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:45
Baixa Definitiva
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25/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 15:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:46
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:37
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000264-06.2016.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Florentino Andrade Dos Santos Advogado: Denise Da Mata Lula (OAB:BA31653) Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000264-06.2016.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: FLORENTINO ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): DENISE DA MATA LULA (OAB:BA31653), GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), NOILDO GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização proposta por FLORENTINO ANDRADE DOS SANTOS em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, sob alegação de cobrança de tarifa maior do que a devida.
Aduz o autor que é proprietário de imóvel rural, mantendo contrato com a empresa requerida para fornecimento de energia elétrica.
Conta que sua unidade residencial é cadastrada na modalidade B2, direcionada àqueles que possuem residência rural.
Todavia, as cobranças não correspondem às tarifas relativas à sua modalidade, pelo que considera excessiva, requerendo o ressarcimento do valor a maior já pago nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente lide, bem como indenização moral pela falha na prestação do serviço.
Termo de audiência de conciliação em id. 30286833, a qual não logrou êxito.
Citada, a requerida apresentou contestação (id. 30286840, pg. 4 a 24), requerendo acolhimento de preliminares, bem como total improcedência dos pedidos, sob alegação de que inexiste ato ilícito passível de indenização.
Em réplica (id. 30286849, pg. 30-31), o autor afastou as alegações da defesa, reiterando os pedidos exordiais.
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas (id. 30286853, pg. 3), as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda se adequam ao conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, foi devida a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Em sede de preliminar, a demandada aduziu inépcia da inicial fundamentada na ausência de demonstração de requisitos para concessão do benefício da tarifa rural.
Todavia, depreende-se da exordial que o autor já é beneficiário desta modalidade tarifária, reclamando em juízo a cobrança inadequada de categoria diversa a que pertence.
Diante disso, é de se afastar esta preliminar.
Em segundo, alega falta de interesse de agir, porquanto o autor já é beneficiário da tarifa rural.
Assim, reforço que o pedido da exordial consiste em cobrança diversa da categoria em que está enquadrado, e não o enquadramento, assim, a parte autora alega cobrança a maior realizada pela parte requerida, havendo, portanto, interesse processual de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, acaso demonstrado, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
Ainda, requer o reconhecimento da decadência, com fulcro no artigo 26, II, do CDC, em que o consumidor perde o direito de reclamar pelos vícios aparentes no prazo de 90 dias.
Contudo, em que pese tal previsão legal, o caso em comento se refere a prestações de trato sucessivo, vencidas mensalmente, cuja jurisprudência tem entendido pela renovação mensal do prazo, a cada novo ato, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.
O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2.
Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês.
Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1195367 BA 2010/0092143-4 , j. em 9 de novembro de 2020) Ante o mencionado, deixo de acolher a preliminar suscitada.
Superadas essas questões, e considerando o feito maduro para julgamento, em virtude da suficiência de provas documentais, passo à análise meritória.
O autor aduz que é proprietário de imóvel rural, mantendo contrato com a empresa requerida para fornecimento de energia elétrica.
Conta que é beneficiário da tarifa rural, de modo que seu cadastro está inserido na modalidade B2 Rural (id. 30286817, pg. 4), pelo que deveria ser cobrada a taxa relativa a esta categoria.
Todavia, informa que a tarifa cobrada é em valor a maior que o devido, requerendo, assim, o reembolso de tudo aquilo que foi pago a mais, nos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.
Menciona que em 2013, por exemplo, a tarifa aplicada deveria ser de R$0,19 (vinte e dois centavos), tendo sido cobrado pelo valor de R$0,32 (trinta e dois centavos), apontando a cobrança irregular nos demais meses dos demais anos.
Não juntou aos autos comprovação do valor efetivamente devido.
Por outro lado, a empresa demandada se defende sob a alegação de que a cobrança tarifária condiz com as características do imóvel, de modo que inexiste ato ilícito passível de indenização.
Para tanto, acosta tabela de tarifa e preço final de energia elétrica, em observância à Resolução 2.066 de 22.04.2016, cujos valores são definidos a partir de agosto de 2016 (id. 30286849, pg.4).
Faz juntada, também, da fatura do requerente datada de 15 de setembro de 2016 (id. 30286849 pg. 8).
Em regra, na distribuição do ônus da prova, compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o indício de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Todavia, nas relações de consumo, o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as afirmações devem ser devidamente sopesadas.
Não obstante a inversão legal do ônus probatório, o consumidor não está totalmente isento da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o fato que deu ensejo ao dano alegado; ou seja, a parte autora não se desvencilha, de modo absoluto, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o qual, na presente hipótese, se constitui na própria prova, ainda que mínima (pelo menos indícios), acerca da diferença entre os valores devidos e os efetivamente cobrados.
Na petição inicial, a parte autora aduz que é beneficiaria do desconto concedido aos clientes residenciais classificados na modalidade B2 Rural, no entanto, afirma que vem sendo cobrada em tarifa superior ao devido.
Dos documentos juntados, vislumbra-se que a autora está cadastrada como B2 Rural, sendo descriminados os valores conforme o consumo da unidade (id. 30286817, p. 4).
A parte requerida, por sua vez, junta documentos que demonstram a classificação da parte autora na mesma classificação indicada e os índices de cobrança escalonada de acordo com o consumo da unidade (id. 30286849, p. 4 e 8).
A Resolução 414/2010 da ANEEL, em seu art. 5º, §4º prevê os seguintes requisitos para a classificação da unidade consumidora como rural: Art. 5º A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. § 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividade relativa à agropecuária, incluindo o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade, sujeita à comprovação perante a distribuidora, considerando-se as seguintes subclasses: [...] Por sua vez, o art. 184 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL prevê que: Art. 184.
Deve ser classificada na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, a unidade consumidora em que se desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses: I - agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, incluindo: a) o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas provenientes do mesmo imóvel; [...] III - residencial rural: localizada na área rural, com fim de moradia, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; Verifica-se, portanto, que se trata de unidade consumidora cadastrada na subclasse tarifa B2 Rural – Agropecuária Rural, tensão monofásica, havendo a cobrança de forma escalonada, não se verificando qualquer irregularidade nas cobranças.
Em conformidade com as considerações feitas, na análise dos documentos juntados aos autos pela parte autora, não é possível verificar a ocorrência das alegadas cobranças realizadas a maior e, portanto, a parte requerente não provou fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) Em contrapartida, a parte requerida demonstrou que a unidade cadastrada em nome da autora já é beneficiária da classificação B2 Rural – Agropecuária Rural, tendo suas faturas emitidas com base nessa definição.
Sendo assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, não é cabível a determinação para que a parte requerida emita novas faturas.
Quanto à indenização moral, é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, esta indenização vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Danos morais são aqueles relativos à moral de uma pessoa, que estão ligados à sua intimidade, sua honra, sua dignidade, ou seja, todos aqueles danos que uma pessoa sofre na sua esfera íntima, que repercutem direto na sua saúde física e psíquica.
Constatando-se não haver a comprovação de ato ilícito cometido pela parte demandada, não há que se falar em indenização por danos morais.
No mesmo sentido, resta prejudicado o pedido de repetição dos valores pagos, visto que não foi comprovada a falha na prestação do serviço.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC.
No entanto, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de justiça gratuita.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Em caso de recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, com ou sem a sua apresentação, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mutuípe/BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito 4 -
16/11/2023 20:35
Juntada de Certidão
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16/11/2023 20:33
Expedição de intimação.
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16/11/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2021 13:14
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 24/04/2020 23:59:59.
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26/01/2021 12:59
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/04/2020 23:59:59.
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26/01/2021 12:59
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 24/04/2020 23:59:59.
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20/01/2021 00:32
Publicado Intimação em 15/04/2020.
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20/08/2020 14:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/07/2020 13:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2020 13:45
Juntada de conclusão
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13/04/2020 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 20:32
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2019 18:38
Devolvidos os autos
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11/07/2019 21:17
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/06/2019 12:36
REMESSA
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17/10/2018 10:44
CONCLUSÃO
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17/10/2018 10:28
PETIÇÃO
-
17/10/2018 09:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/10/2018 12:09
PETIÇÃO
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10/10/2018 11:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/09/2018 08:59
RECEBIMENTO
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24/09/2018 14:32
MERO EXPEDIENTE
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12/12/2016 09:50
PETIÇÃO
-
12/12/2016 09:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/11/2016 15:10
PETIÇÃO
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10/11/2016 14:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/10/2016 10:01
AUDIÊNCIA
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08/09/2016 10:03
DOCUMENTO
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22/08/2016 09:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/08/2016 14:56
AUDIÊNCIA
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17/08/2016 14:32
RECEBIMENTO
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03/08/2016 12:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/06/2016 12:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/06/2016 11:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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