TJBA - 8001315-71.2018.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:25
Juntada de informação
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07/07/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 12:20
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:13
Desentranhado o documento
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27/06/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:37
Expedição de intimação.
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27/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:29
Expedição de intimação.
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27/06/2025 09:29
Homologada a Transação
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06/05/2025 20:03
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS DOS ANJOS em 25/11/2024 23:59.
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25/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:42
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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23/04/2025 15:35
Expedição de intimação.
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23/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 07:57
Juntada de Petição de CIENTE_DECISÃO
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04/11/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001315-71.2018.8.05.0230 Divórcio Litigioso Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Emerson Santos Dos Anjos Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:BA37184) Requerido: Lucidalva Jesus De Santana Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8001315-71.2018.8.05.0230 - DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: EMERSON SANTOS DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERENTE: SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE - BA37184 REQUERIDO: LUCIDALVA JESUS DE SANTANA [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO)] § § DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se dos autos que o advogado subscritor da petição inicial, Dr.
SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE, ocupa atualmente o cargo de Procurador-Geral do Município de Ipecaetá.
Nesse sentido, o art. 29 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece a incompatibilidade do exercício da advocacia, ainda que em causa própria, por parte de Procuradores Gerais de órgãos da administração pública, enquanto perdurar o período de investidura no cargo: Art. 29.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
No presente caso, o subscritor da inicial, enquanto ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município, encontra-se impedido de exercer a advocacia fora das hipóteses estritamente vinculadas à função pública que desempenha.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - INCAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO NOMEADO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - ART. 29, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA)- IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARTICULAR -OPORTUNIDADE PARA AS PARTES REGULARIZAREM A SITUAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO - NULIDADE DOS ATOS DECRETADA. (TJ-MG - AC: 10242030047730002 Espera Feliz, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2013) ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CARGOS DE PROCURADOR GERAL E PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO.
ART. 29 DA LEI 8.906/94. (IN) COMPATIBILIDADE. 1 - Para o cargo de Procurador Geral há incompatibilidade do seu ocupante para o exercício da advocacia, nem mesmo em causa própria, durante o período da investidura, como se depreende do art. 29 da Lei 8.906/94. 2 - A norma do art. 29 do Estatuto da Advocacia, que impede o Procurador-Geral de Órgão da Administração de exercer a advocacia, não abrange o Procurador-Geral Adjunto, seu substituto, porque, em se tratando de norma restritiva de direitos, não pode ela ser interpretada extensivamente. (TRF-4 - AC: 50686881920204047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA TURMA) Tendo em vista que a incompatibilidade mencionada decorre diretamente da previsão legal, torna-se necessária a regularização da representação processual da parte autora.
Ademais, o Código de Processo Civil reforça a legitimidade exclusiva de representação das partes nos processos judiciais.
Nesse sentido, o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, dispõe sobre as providências a serem adotadas quando constatada a irregularidade da representação processual: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Diante da constatação da irregularidade na representação processual do autor, resta necessário adotar as providências adequadas para a regularização.
Ante o exposto, suspendo o curso do processo e determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade de representação processual, com a nomeação de novo advogado habilitado nos termos da legislação vigente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
18/10/2024 16:24
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 05:27
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS DOS ANJOS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:49
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS DOS ANJOS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2024.
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27/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:28
Expedição de ato ordinatório.
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16/01/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
11/10/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:05
Expedição de ato ordinatório.
-
09/10/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:58
Juntada de Carta precatória
-
06/10/2023 18:08
Juntada de devolução de carta precatória
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09/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS DOS ANJOS em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 19:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
20/07/2023 18:07
Expedição de intimação.
-
20/07/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 03/07/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
-
03/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:44
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 08:44
Expedição de Carta precatória.
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29/03/2023 08:27
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
28/03/2023 17:22
Expedição de intimação.
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28/03/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 17:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 03/07/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
-
28/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
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02/12/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 10:35
Juntada de carta precatória
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14/08/2019 12:25
Audiência conciliação realizada para 14/08/2019 10:20.
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07/05/2019 13:35
Juntada de Outros documentos
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29/04/2019 01:04
Publicado Intimação em 26/04/2019.
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29/04/2019 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 17:11
Audiência conciliação designada para 14/08/2019 10:20.
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24/04/2019 17:10
Expedição de intimação.
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24/04/2019 17:10
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2019 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2018 14:59
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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