TJBA - 8001111-17.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:59
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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09/03/2025 02:49
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:39
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 16:44
Expedição de intimação.
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27/01/2025 17:24
Expedição de despacho.
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27/01/2025 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 17:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8001111-17.2024.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Viviane Da Conceicao Goncalves Advogado: Amauri Correia Conceicao Da Cruz (OAB:BA50321) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1° V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8001111-17.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: VIVIANE DA CONCEICAO GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: AMAURI CORREIA CONCEICAO DA CRUZ - BA50321 REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA [] PROCESSO Nº 8001111-17.2024.8.05.0230 Vistos, etc.
Da leitura da exordial, extrai-se que foram ajuizados dois processos anteriormente em sede do Juizado Especial Cível desta comarca, 0002245-55.2023.8.05.0230 e 0000328-64.2024.8.05.0230.
No entanto, em que pese a indicação de seguirem anexos a inicial, estes não foram colacionados.
Neste sentido, intime-se a Parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial colacionando os autos dos processos referidos.
Na mesma oportunidade, considerando que não se fazem presentes os pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, posto que os documentos acostados e os fatos narrados não comprovam a situação de hipossuficiência alegada, intime-se a parte Autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente (a exemplo do cartão do bolsa família, declaração de imposto de renda, contracheque, extrato bancário, etc.), em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo in albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, subsequentes, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela antecipada requerida.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta L -
16/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:08
Expedição de despacho.
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09/10/2024 19:48
Decorrido prazo de VIVIANE DA CONCEICAO GONCALVES em 31/07/2024 23:59.
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09/10/2024 19:48
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 31/07/2024 23:59.
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09/10/2024 19:48
Decorrido prazo de VIVIANE DA CONCEICAO GONCALVES em 08/08/2024 23:59.
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09/10/2024 19:48
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/08/2024 23:59.
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21/07/2024 00:46
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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21/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 10:27
Expedição de despacho.
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20/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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