TJBA - 8084646-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:10
Decorrido prazo de HUGO ABREU SEABRA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:36
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:36
Decorrido prazo de Diretor de Atendimento - DIRAT em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DO ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:11
Expedição de despacho.
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16/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de PJE. SA. .PRONUNCIAMENTO. HUGO SEABRA . NAO INTERVÉM. MP .RESOLUÇÃO COLÉGIO.RECOMENDAÇÃO CNMP. FAZEN
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12/05/2025 03:15
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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12/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 08:35
Expedição de despacho.
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02/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 02:26
Decorrido prazo de HUGO ABREU SEABRA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:53
Decorrido prazo de HUGO ABREU SEABRA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8084646-46.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Hugo Abreu Seabra Advogado: Adriano Souza Da Silva (OAB:BA69117) Advogado: Bruno Nou Sampaio (OAB:BA25938) Impetrado: Coordenador De Atendimento Da Secretaria De Fazenda Do Estado Da Bahia Sgf/dirat/gerap/corap Impetrado: Diretor De Atendimento - Dirat Impetrado: Cordenador Da Administração Tributária Da Secretária Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8084646-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: HUGO ABREU SEABRA Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA (OAB:BA69117), BRUNO NOU SAMPAIO (OAB:BA25938) IMPETRADO: COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
HUGO ABREU SEABRA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da COORDENADORES DE ATENDIMENTO PRESENCIAL DA SECRETARIA DA FAZENDA e CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO – DIRATSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO e a SECRATARIA DE STADO DA FAZENDA, objetivando, em sede de tutela liminar, a ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO A TÁXI.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar para, reconhecendo-se a ilegalidade do ato coator, RECONHECER O DIREITO A ISENÇÃO DE ICMS.
Alegou, resumidamente, que preenche todos os pré-requisitos impostos pela SEFAZ (SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA) para a ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO DESTINADO A MOTORISTA PROFISSIONAL (TAXISTA), conforme documentos ora acostados.
Informou que não obteve êxito na esfera administrativa.
Instruiu a exordial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe a Lei nº 12.016/2009, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º).
O referido diploma legal estabelece, no inciso III do art. 7°, que o Juiz pode, liminarmente, suspender o ato que deu motivo à impetração do writ, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Por sua vez, a Lei 8437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, estabelece no § 3° do art. 1°, in verbis, que: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
No caso vertente, o pleito liminar esgota o objeto da ação, o que impossibilita sua apreciação, na forma como requerido, até mesmo pelo fato de que, in casu, a antecipação da tutela total exige a aferição de prova que adentra no mérito da demanda.
Do exposto, DENEGO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA por esgotar, no todo/em parte, o objeto da ação.
Notifique a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações devidas.
Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador-BA, 19 de setembro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
18/10/2024 13:32
Expedição de decisão.
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18/10/2024 13:32
Expedição de decisão.
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18/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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21/09/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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20/09/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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19/09/2024 12:35
Expedição de decisão.
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19/09/2024 12:35
Expedição de decisão.
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19/09/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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