TJBA - 8000400-88.2019.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:27
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Documento_1
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30/10/2024 22:55
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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30/10/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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30/10/2024 22:54
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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30/10/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000400-88.2019.8.05.0035 Interdição/curatela Jurisdição: Caculé Requerente: Claudison Soares De Almeida Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944) Requerido: Carlito Soares De Avelar Advogado: Claudia Goncalves De Almeida (OAB:BA30585) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000400-88.2019.8.05.0035.
Trata-se de ação de interdição proposta por CLAUDISON SOARES DE ALMEIDA, contra CARLITO SOARES DE AVELAR.
Considerando que a designação de peritos a serem nomeados pelo Juízo deve observar o disposto no art. 5° da Resolução N° 17, de 14 de Agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com o art. 465 do CPC, nomeio perito do Juízo a médica psiquiatra Élide Dyane Araújo Prado dos Santos Fonseca, e-mail: [email protected], tel: (77) 9994-2023, devendo ser intimada da designação aqui lançada, para a realização de exame médico pericial no curatelando, no prazo de 20(vinte) dias.
Intime-se a profissional nomeada para manifestar aceitação do encargo, no prazo de 10(dez) dias.
Em caso positivo, deverá a secretaria providenciar o acesso da profissional a estes autos, a fim de possibilitar a realização do ato.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00(trezentos reais), nos termos do Anexo I, da Tabela de Honorários Periciais, da Resolução N° 17, de 14 de Agosto de 2019 do TJ/ BA.
O)a) médico(a) perito deverá responder aos seguintes quesitos: 1 – O paciente sofre de alguma anomalia psíquica? 2 – Se afirmativo, qual é o seu Código CID? 3 – O paciente tem capacidade de autodeterminação? 4 – Esta capacidade é parcial ou plena? 5 – O paciente possui alguma deficiência de sentidos? Qual? 6 – Esta deficiência é plena ou parcial? 7 – O paciente, de qualquer modo, sabe expressar seu querer pessoal? 8 – Está o paciente apto para reger sua vida pessoal? 9 – Para exercitar sua vida pessoal necessita de auxílio de terceiros ou depende totalmente destes? 10 – Relatório conclusivo acerca do paciente.
A realização de estudo social, no prazo de 20(vinte) dias, pelo que nomeio perito do Juízo Geane Oliveira Santos assistente social, e-mail: [email protected], tel: (77)8101-7527, nos termos da Resolução N° 17, de 14 de Agosto de 2019, do TJ/BA, devendo ser intimada da designação aqui lançada.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00(trezentos reais), nos termos do Anexo I, da Tabela de Honorários Periciais, da Resolução N° 17, de 14 de Agosto de 2019 do TJ/ BA.
Intime-se a profissional nomeada para manifestar aceitação do encargo, no prazo de 10(dez) dias.
Em caso positivo, deverá a secretaria providenciar o acesso da profissional a estes autos, a fim de possibilitar a realização do ato.
Sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução N° 17, de 14 de Agosto de 2019 do TJ/ BA, por meio de requisição a ser enviada após apresentação dos laudos respectivos.
Assinalo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos laudos.
Com o retorno dos laudos, intime-se o(a) autor(a) e o Ministério Público para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado para os devidos fins.
CACULÉ, BA, 5 de setembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
18/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:25
Juntada de Ofício
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18/10/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:13
Expedição de intimação.
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18/10/2024 08:13
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 08:08
Expedição de intimação.
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18/10/2024 08:08
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 08:01
Expedição de intimação.
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05/09/2024 10:18
Expedição de intimação.
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05/09/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 08:26
Conclusos para despacho
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06/12/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:14
Expedição de intimação.
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05/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 12:09
Expedição de intimação.
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05/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
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03/12/2021 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA em 01/12/2021 23:59.
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27/11/2021 05:52
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA GONCALVES em 26/11/2021 23:59.
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16/11/2021 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 04:56
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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10/11/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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04/11/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 13:56
Expedição de intimação.
-
29/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
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29/10/2021 10:31
Expedição de intimação.
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29/10/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2020 17:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2020 13:47
Audiência entrevista realizada para 22/01/2020 09:30.
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20/12/2019 13:37
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2019 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2019 11:58
Juntada de termo
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19/12/2019 11:39
Expedição de intimação via Sistema.
-
19/12/2019 11:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2019 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2019 06:43
Publicado Intimação em 09/12/2019.
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06/12/2019 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2019 11:05
Expedição de intimação via Sistema.
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06/12/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 11:00
Expedição de citação via Central de Mandados.
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06/12/2019 10:49
Audiência entrevista designada para 22/01/2020 09:30.
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04/12/2019 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2019 08:28
Conclusos para decisão
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20/09/2019 13:14
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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02/09/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 09:39
Publicado Intimação em 29/07/2019.
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30/08/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2019 09:02
Expedição de intimação.
-
26/07/2019 09:02
Expedição de intimação.
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23/07/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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